Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação11 Julho 2013
SeçãoPoder Executivo
Número da edição126
8MACEIO - QUINTA-FEIRA
11 DE JULHO DE 2013
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DE ALAGOAS
Edição Eletrônica Certif‌i cada Digitalmente conforme LEI 7.397/2012
pela possibilidade jurídica da celebração do convênio que se cuida, desde que observadas as recomen-
dações consignadas no sobredito Despacho. Sendo assim, vão os autos à SEE/AL, para adoção das
medidas cabíveis.
PROC: 30004-557/2013 - INT: SEPAZ - ASS: DESAPROPRIAÇÃO - DESPACHO PGE/ GAB. N°
1358/2013. - Acolho o Parecer PGE/ASS nº 103/2013, da Assessoria Especial da Procuradoria Geral
do Estado, com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIA-
ÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. MINUTA DE DECRETO. APROVAÇÃO.
Sendo assim, encaminho os autos ao Gabinete Civil, para as providências necessárias.
PROC: 3300-788/2013 - INT: SEINFRA - ASS: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – SOLU-
ÇÃO INTEGRADA EM AMBIENTE WEB (DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS). - DESPA-
CHO PGE/ GAB. N° 1363 /2013. - Aprovo o Despacho PGE/PLIC/CD nº 1971/2013, da Coordena-
ção da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual pondera pela possibilidade jurídica
do atendimento do pleito, desde que atendidas as recomendações exaradas no aludido Despacho.
Dessa forma, vão os autos à SEINFRA/AL, para as providências de estilo.
PROC: 1101-001849/2013 - INT: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL - ASS: PROJETO DE LEI
- DESPACHO PGE/ GAB. N° 1359/2013. - Acolho o Parecer PGE/ASS nº 106/2013, da Assessoria
Especial da Procuradoria Geral do Estado, com a seguinte ementa: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO AMIGO DO ESPORTE ALAGOANO E SUA CONFERÊNCIA
ÀS EMPRESAS PRIVADAS DO ESTADO QUE CONTRIBUÍREM COM PROJETOS NA ÁREA
ESPORTIVA. 1. Projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo sem qualquer vício formal subjetivo,
objetivo ou orgânico, pois foi def‌l agrado por iniciativa de quem dispunha de capacidade para exercê-la
em sua plenitude, seguiu o rito do devido processo legislativo e versou acerca de normas sobre as quais
os Estados-Membros detêm competência legislativa (art. 25, § 1º, da CF/88). 2. O texto aprovado ob-
serva os mandamentos constitucionais, inexistindo qualquer afronta a normas superiores de conteúdo
material. 3. Projeto de Lei apto à sanção pelo Chefe do Poder Executivo. Sendo assim, vão os autos ao
Gabinete Civil, para as providências necessárias.
PROC: 1206.2158/2013. - INT: NAASSON MARINHO SANTOS - ASS: PROMOÇÃO POR TEMPO DE
SERVIÇO - DESPACHO PGE/GAB Nº 1330/2013 - Tratam os autos, de Promoção por Tempo de
Serviço da Polícia Militar do Estado de Alagoas, encaminhados a esta Procuradoria Geral do Estado
por conduto do Comando Geral da PMAL. Conheço o Despacho Jurídico PGE/PA/CD 2157/2013,
da Coordenação da Procuradoria Administrativa, para dele discordar, tendo em vista o Mapa De-
monstrativo de f‌l s. 77, bem como o Despacho de f‌l s. 79 do Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de Alagoas o qual argumenta que existe no quadro da PMAL um claro de aproximadamente
quatro mil e oitocentos integrantes e um número signif‌i cativo de policiais militares que já percebem
em seus subsídios a remuneração de um posto ou graduação a mais. Sendo assim, com fundamento na
declaração mencionada, este órgão de assessoramento jurídico opina favoravelmente à promoção do
interessado, uma vez que há vaga para promovê-lo, condicionando-se esta aprovação à existência de
dotação orçamentária para o provimento do novo posto. No entanto, reiteramos a orientação de que
a nova lei da PMAL deverá especif‌i car em seus anexos o número de vagas destinadas a cada posto ou
graduação. Sigam os autos à PM/AL.
PROC: 1206.2505/2013. - INT: JOAB NASCIMENTO ARAÚJO - ASS: PROMOÇÃO POR TEMPO DE
SERVIÇO - DESPACHO PGE/GAB Nº 1329/2013 - Tratam os autos, de Promoção por Tempo de
Serviço da Polícia Militar do Estado de Alagoas, encaminhados a esta Procuradoria Geral do Estado
por conduto do Comando Geral da PMAL. Conheço o Despacho Jurídico PGE/PA/CD 2158/2013,
da Coordenação da Procuradoria Administrativa, para dele discordar, tendo em vista o Mapa De-
monstrativo de f‌l s. 63, bem como o Despacho de f‌l s. 65 do Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de Alagoas o qual argumenta que existe no quadro da PMAL um claro de aproximadamente
quatro mil e oitocentos integrantes e um número signif‌i cativo de policiais militares que já percebem
em seus subsídios a remuneração de um posto ou graduação a mais. Sendo assim, com fundamento na
declaração mencionada, este órgão de assessoramento jurídico opina favoravelmente à promoção do
interessado, uma vez que há vaga para promovê-lo, condicionando-se esta aprovação à existência de
dotação orçamentária para o provimento do novo posto. No entanto, reiteramos a orientação de que a
nova lei da PMAL deverá especif‌i car em seus anexos o número de vagas destinadas a cada posto ou
graduação. Sigam os autos à PM/AL.
PROC: 1206.2472/2013. - INT: JOSÉ CÉLIO DA SILVA - ASS: PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- DESPACHO PGE/GAB Nº 1331/2013 - Tratam os autos, de Promoção por Tempo de Serviço da Po-
lícia Militar do Estado de Alagoas, encaminhados a esta Procuradoria Geral do Estado por conduto do
Comando Geral da PMAL. Conheço o Despacho Jurídico PGE/PA/CD 2159/2013, da Coordenação
da Procuradoria Administrativa, para dele discordar, tendo em vista o Mapa Demonstrativo de f‌l s. 66,
bem como o Despacho de f‌l s. 68 do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas o qual
argumenta que existe no quadro da PMAL um claro de aproximadamente quatro mil e oitocentos in-
tegrantes e um número signif‌i cativo de policiais militares que já percebem em seus subsídios a remu-
neração de um posto ou graduação a mais. Sendo assim, com fundamento na declaração mencionada,
este órgão de assessoramento jurídico opina favoravelmente à promoção do interessado, uma vez que
há vaga para promovê-lo, condicionando-se esta aprovação à existência de dotação orçamentária para
o provimento do novo posto. No entanto, reiteramos a orientação de que a nova lei da PMAL deverá
especif‌i car em seus anexos o número de vagas destinadas a cada posto ou graduação. Sigam os autos
à PM/AL.
PROC: 13010-447/2013 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALI-
FICAÇÃO PROFISSIONAL – SETEQ/AL. - ASS: DISPENSA DE LICITAÇÃO – CONVÊNIO
ÚNICO – PLANO TERRITORIAL DE QUALIFICAÇÃO – PLANTEQ/AL/2013. - DESPACHO
PGE/ GAB. N° 1341/2013. - Aprovo o Parecer PGE/PLIC n° 869/2013, já apreciado pela Coordena-
ção da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, com a seguinte ementa: CONTRATAÇÃO
DIRETA. PROJETO PARA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO ÚNICO – PLANO TERRITORIAL
DE QUALIFICAÇÃO – PLANTEQ/AL/2013. MOTIVAÇÃO NOS AUTOS: CONVÊNIO MTE/
SPPE/CODEFAT Nº 023/2012 – AL (SICONV Nº 775245/2012). EXECUÇÃO DO PLANO DE
TRABALHO DO CONVÊNIO PLURIANUAL ÚNICO – CPU/CP-QSP ETAPA 1 ATÉ 22.12.2013.
CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO INFORMADO (LOA/2013). SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS
a despesa, e tendo em vista o Despacho do Núcleo Especial da PGE no Gabinete
Civil, de f‌l s. 26, AUTORIZO, por delegação, o pagamento à empresa EQUILÍ-
BRIO SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.472.748/0001-55,
decorrente do contrato nº AMGESP 21/2010, relativo ao mês de junho de 2013, de
que trata o processo administrativo nº 1101.1798/2013. Encaminhem-se os autos
à Coordenadoria Especial do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilida-
de para adoção das providências de estilo.
PROC 1101.1816/2013 - Considerando as justif‌i cativas que embasam o pedido contido
na solicitação inicial, bem como os documentos que atestam a efetiva prestação
dos serviços inclusive quanto á existência de dotação orçamentária para custear
a despesa, e tendo em vista o Despacho do Núcleo Especial da PGE no Gabinete
Civil, de f‌l s. 26, AUTORIZO, por delegação, o pagamento à empresa PB SER-
VIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.607.850/0001-76, decorrente
do contrato nº AMGESP 21/2010, relativo ao mês de junho de 2013, de que trata
o processo administrativo nº 1101.1816/2013. Encaminhem-se os autos à Coor-
denadoria Especial do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade para
adoção das providências de estilo.
PROC 1101.1913/2013 - Considerando as justif‌i cativas que embasam o pedido contido
na solicitação inicial, bem como os documentos que atestam a efetiva prestação
dos serviços inclusive quanto á existência de dotação orçamentária para custear
a despesa, e tendo em vista o Despacho do Núcleo Especial da PGE no Gabinete
Civil, de f‌l s. 15, AUTORIZO, por delegação, o pagamento à empresa COMPA-
NHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
12.272.084/0001/00, relativo ao período de 16 de maio a 16 de junho de 2013, de
que trata o processo administrativo nº 1101.1913/2013. Encaminhem-se os autos
à Coordenadoria Especial do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilida-
de para adoção das providências de estilo.
PROC.1101-1930/2013, do GC = tendo em vista a existência de dotação orçamentária
para custear o pagamento da despesa e o Despacho da Coordenadoria Setorial de
Finanças e Contabilidade acerca do cumprimento do estabelecido no Decreto
37.119 de 18 de março de 1997, de f‌l s. 5, AUTORIZO, por delegação, a conces-
são de adiantamento de que trata o processo administrativo nº 1101.1930/2013.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Especial do Planejamento, Orçamen-
to, Finanças e Contabilidade para adoção das providências de estilo.
Débora Arruda
Assessora
============================================================
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Diretor de Publicação, Documentação e Arquivo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, MARCELO TEXEIRA CAVALCANTE, DESPACHOU EM
DATA DE 10 DE JULHO DE 2013, OS SEGUINTES PROCESSOS:
PROC: 1101-001844/2013 - INT: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL - ASS: PROJETO DE LEI
Nº 245/2013. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 1356/2013. - Acolho o Parecer PGE/ASS nº 105/2013,
da Assessoria Especial da Procuradoria Geral do Estado, com a seguinte ementa: DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZA-
ÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE CONFECCIONADOS EM PAPEL RECICLADO OU
COM CERTIFICAÇÃO FLORESTAL FSC, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL,
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE IN-
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. SUGESTÃO DE SANÇÃO. Sendo assim,
encaminho os autos ao Gabinete Civil, para as providências necessárias.
PROC: 1101-1850/2013 - INT: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL - ASS: PROJETO DE LEI Nº
393/2013 - DESPACHO PGE/ GAB. N° 1357/2013. - Acolho o Parecer PGE/ASS nº 107/2013, da
Assessoria Especial da Procuradoria Geral do Estado, com a seguinte ementa: PROJETO DE LEI
QUE “Dispõe sobre Cadastro de Compra, Venda ou Troca de Cabo de Cobre, Alumínio, Baterias e
Transformadores para Reciclagem no Estado”. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO
ART. 3º. PELA POSSIBILIDADE DE SANÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, RES-
SALVADO O VETO PARCIAL AO INCISO I DO ART. 3º DO PROJETO. Sendo assim, vão os autos
ao Gabinete Civil, para as providências necessárias.
PROC: 1800-5929/2013 - INT: SEE/AL.. - ASS: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA. - DESPA-
CHO PGE/ GAB. N° 1368 /2013. - Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PLIC/CD nº 1988/2013, da
Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual, em sua conclusão, opina

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT