Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação23 Junho 2021
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1602
Maceió - quarta-feira
23 de junho de 2021 9
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
PROC.E:1206-5074/20, de JOÃO GOMES CASTELA = DESPACHO
SEI Nº 7639077 = Remetam-se os autos à SEPLAG para ciência
e elaboração de planilha contendo o detalhamento do impacto
nanceiro na folha de pagamento do Poder Executivo. Após,
retornem para superior consideração governamental.
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JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
impossibilidade jurídica de sua conversão em Decreto, tendo em vista a ilegali-
dade da minuta de decreto proposta, à luz da Lei Estadual nº 8.046/2018. Segue
a ementa: EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
TRIBUTÁRIO. MINUTA DE DECRETO ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO FRETAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSA-
GEIROS DE INTERESSE PÚBLICO REALIZADO POR TÁXIS, NO ÂMBITO
DO ESTADO DE ALAGOAS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº
8.046, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018, OBJETO DE QUESTIONAMENTO
JUDICIAL NA ADI ESTADUAL Nº 0800577-16.2020.8.02.0000. RECOMEN-
DAÇÃO DE NÃO REGULAMENTAÇÃO. MINUTA QUE EXTRAPOLA AS
BALIZAS LEGAIS. ILEGALIDADE. PELA NÃO CONVERSÃO DA MINUTA
EM DECRETO. 2. Destarte, sigam os autos ao Gabinete Civil, para ciência e
providências que lhe são afetas.
PROCESSO: E:01101.0000001261/2021 - INTERESSADO: ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS - ASSUNTO: Demanda Externa:
Legislativo - DESPACHO PGE/GAB Nº 2406 /2021 - Conheço e aprovo o PARE-
CER PGE/ASS Nº 0111/2021 (7559470), emanado da Assessoria Especial, com os
fatos e fundamentos nele contidos, conclusivo pelo veto total ao presente projeto de
lei. Segue a ementa: EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE
LEI QUE DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADE PARA
A VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA OS GARIS, MARGARIDAS,
CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DEMAIS FUNCIONÁRIOS
DA LIMPEZA URBANA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DE-
FINIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS SOBRE A MATÉRIA.
PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CON-
TRA A COVID-19, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ONDE SÃO DEFINIDOS OS
GRUPOS PRIORITÁRIOS NAS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO. INCONSTI-
TUCIONALIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SANÇÃO
PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PELO VETO TOTAL. 2. Destarte,
sigam os autos ao Gabinete Civil, para ciência e providências que lhe são afetas.
PROCESSO: E:34000.0000005154/2019 - INTERESSADO: Assessoria Execu-
tiva Administrativa - ASSUNTO: Processos: Gestão Documental - DESPACHO
PGE/ GAB. N° 2042/2021 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC-CD Nº 1428/2021
(7488670), da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e
Convênios, o qual acolheu o Parecer PGE/PLIC nº 166/2021 (7422822), conclusi-
vo pela irregularidade dos atos da fase interna, pelas razões ali exaradas. Destarte,
remetam os autos à SERIS para as providências de sua competência.
PROCESSO: E:35032.0000000715/2021 - INTERESSADO: Superintendência de
Obras Especiais - ASSUNTO: Licitação: Contratação - DESPACHO PGE/GAB
N° 2408/2021 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE-PLIC-CD Nº 1548/2021
(7634088), oriundo da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e
Convênios, o qual acolheu o PARECER PGE-PLIC-SEINFRA Nº 139/2021
(7516244), com as razões nele contidas, conclusivo pela possibilidade de celebra-
ção do 3º Termo Adivo ao Contrato nº 21/2021 - CPL/AL, devendo ser observadas
também as considerações ali referenciadas. 2. Reitero a recomendação de que, no
caso dos autos, tendo o relator optado pela aprovação condicionada, a autorida-
de consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de
eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações,
cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação.3. Destarte, remetam os autos à
SETRAND, para providências necessárias.
PROCESSO: E:05501.0000000742/2021 - INTERESSADO: Equatorial Alagoas
Distribuidora de Energia S.A. - ASSUNTO: Demanda Externa: Outras Entidades
Privadas - DESPACHO PGE/GAB Nº 2422/2021 - Conheço e aprovo o Despacho
PGE CPRAC 7663189, conclusivo pelo retorno dos autos à Procuradoria Adminis-
trativa, unidade operativa à qual compete prestar amplo assessoramento jurídico às
entidades autárquicas e fundacionais na hipótese do inciso I do art. 4º da Lei Com-
plementar nº 07/1991, 2. Acrescento que entre as atividades previstas no art. 24, in-
cisos I e XII, do Decreto Estadual nº 4.804/2010, está compreendida a apresentação
de soluções alternativas. Contudo, por força do art. 25-F, § 2º, da Lei Complemen-
tar nº 07/1991, com a redação acrescentada pela Lei Complementar nº 47/2018, a
submissão de conitos à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Con-
itos é facultativa, exigindo-se, portanto, a aquiescência da autoridade consulente.
3. Dessa forma, cabe à Procuradoria Administrativa, para além de dirimir a dúvida
jurídica submetida à PGE/AL pelo Diretor-Presidente do DER, orientar e assistir
a autoridade consulente quanto à conveniência ou não da solução consensual do
conito e, somente em caso de interesse da autarquia estadual, encaminhar os autos
à CPRAC. 4. À PA, por competente.
PROCESSO: E:01500.0000019996/2021 - INTERESSADO: BRK AMBIENTAL
- Região Metropolitana de Maceió S.A - ASSUNTO: Comunicação: Prestação de
Informações Institucionais - DESPACHO PGE/GAB N° 2403 /2021 - Conheço e
. .
Procuradoria Geral do Estado
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, FRANCISCO MALAQUIAS DE AL-
MEIDA JUNIOR, DESPACHOU EM DATA DE 22 DE JUNHO DE 2021, OS
SEGUINTES PROCESSOS:
PROCESSO: E:49070.0000002231/2021 - INTERESSADO: @nome_interes-
sado@ - ASSUNTO: Comunicação: Institucional - DESPACHO PGE/ GAB. N°
2382/2021 - onheço e aprovo o Despacho PGE COOPJ, presente nos autos (doc.
SEI nº 7656520), da lavra da Coordenação da Procuradoria Judicial, o qual acolheu
o Despacho PGE PJ 7639456 no sentido de encaminhar estes autos à ARSAL para
ciência do despacho supra e providências de sua alçada para o cumprimento da
decisão judicial em questão, bem como para adotar a orientação jurídica contida no
despacho supramencionado. 2. Destarte, remetam os autos à ARSAL, para provi-
dências ulteriores.
PROCESSO: E:01700.0000002639/2021 - INTERESSADO: Secretaria de Estado
do Planejamento Gestão e Patrimônio - ASSUNTO: Pessoas: Atualização Cadas-
tral de Servidor - DESPACHO PGE/GAB Nº 2410/2021 - Conheço e aprovo o
Despacho PGE COOPJ (7625622), emanado da Coordenação da Procuradoria Ju-
dicial, o qual acolheu o Despacho PGE/PJ nº 7619935, opinativo pela necessidade
de que sejam procedidas as providências para a inclusão da demandante no cargo
de assessor de administração em caráter denitivo, com a inclusão em sua cha
funcional, ressaltando, todavia, que, com relação aos demais beneciários da refe-
rida demanda (SEI 7307781), há a necessário que estes apresentem requerimento
próprio (individual ou coletivo), tendo em vista que a autora deste processo não
possui poderes para representá-los. 2. Dessa forma, remetam os autos à Secretaria
de Estado do Planeamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG, para providências
necessárias.
PROCESSO: E:34000.0000001238/2021 - INTERESSADO: Lailson Vicente dos
Santos - ASSUNTO: Processos: Gestão Documental - DESPACHO PGE/GAB Nº
2404 /2021 - Conheço e aprovo o Despacho PGE COOPJ, presente nos autos (doc.
SEI nº 7628287), o qual acolheu o Despacho PGE/PJ (doc. SEI nº 7621982), opi-
nativo no sentido de que não há que se realizar o cumprimento da decisão judicial
neste momento, haja vista a sentença não ter concedido eventual tutela de urgência
e ainda não haver pedido de cumprimento provisório da parte nesse sentido, bem
como ser hipótese de aplicação da Súmula 31 da PGE, que impede a apreciação
de pedido administrativo quando a questão está judicializada. 2. Dessa forma,
remetam os autos à Secretaria de Estado do Planeamento, Gestão e Patrimônio –
SEPLAG, para providências necessárias.
PROCESSO: E:01101.0000001259/2021 - INTERESSADO: ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS - ASSUNTO: Demanda Externa:
Legislativo - DESPACHO PGE/GAB Nº 2409/2021 - Conheço e aprovo o PARE-
CER PGE/ASS Nº 114/2021 (7620774), emanado da Assessoria Especial, com os
fatos e fundamentos nele contidos, opinativo no sentido da existência de incons-
titucionalidade formal no Projeto de Lei nº 199/2015 a ensejar o veto do art. 3º e
vício de técnica legislativa a recomendar o veto do art. 5º pelo Chefe do Poder Exe-
cutivo, ao tempo em que ressalto que o prazo para fazê-lo de modo expresso é de
15 (quinze) dias úteis, conforme art. 89, §1º da Constituição Estadual, contados da
data do recebimento do Projeto de Lei, com a ementa transcrita a seguir: DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI ESTADUAL
182/2019, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E FO-
MENTO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO
DE ALAGOAS. ART. 24, XII E XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COM-
PETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. POR PELO VETO PARCIAL.2. Destarte, sigam os autos ao Gabinete
Civil e à SESAU para ciência e providências que lhe são afetas.
PROCESSO: E:49070.0000002246/2021 - INTERESSADO: ARSAL - ASSUN-
TO: Legislação: Normas Internas - DESPACHO PGE/GAB Nº 2407/2021 - Co-
nheço e aprovo o PARECER PGE/ASS Nº 116/2021 (7641553), emanado da
Assessoria Especial, com os fatos e fundamentos nele contidos, opinativo pela

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