Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação22 Dezembro 2017
SeçãoPoder Executivo
Número da edição240
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - sexta-feira
22 de dezembro de 2017
82
Subseção V
Da Assessoria Técnica de Execução de Projetos Sociais
Art. 60. À Assessoria Técnica de Execução de Projetos Sociais compete:
I assessorar tecnicamente a execução de projetos sociais que fortaleçam o
desenvolvimento agricultura familiar; e
II praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no
âmbito de suas competências.
Subseção VI
Da Gerência de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Art. 61. À Gerência de Fortalecimento da Agricultura Familiar compete:
I gerenciar a execução de projetos que fortaleçam a agricultura familiar do Estado de
Alagoas;
II estimular o uso de tecnologias modernas, que possibilitem ganhos em economia de
escala, para os distintos segmentos produtivos da agricultura;
III apoiar, monitorar e participar de reuniões e eventos ligados às Câmaras Setoriais e
suas cadeias produtivas;
IV estimular as organizações dos segmentos sociais em entidades cooperativistas, visando
ampliar o seu acesso aos benefícios socioeconômicos e a defesa dos seus interesses
legítimos; e
V praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no
âmbito de suas competências.
Subseção VII
Da Supervisão de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Art. 62. À Supervisão de Fortalecimento da Agricultura Familiar compete:
I supervisionar a execução de projetos nas ações de fortalecimento da agricultura familiar;
e
II praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no
âmbito de suas competências.
Subseção VIII
Da Supervisão de Inclusão Produtiva
Art. 63. À Supervisão de Inclusão Produtiva compete:
I supervisionar a execução de projetos que competem à Superintendência de Inclusão
Produtiva; e
II praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no
âmbito de suas competências.
Subseção IX
Da Assessoria Agropecuária
Art. 64. À Assessoria Agropecuária compete:
I prestar apoio às atividades da Superintendência de Inclusão Produtiva, no que tange a
execução das ações de produção e inclusão produtiva; e
II praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no
âmbito de suas competências.
Seção IV
Da Superintendência de Desenvolvimento da Pesca

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