Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação27 Março 2019
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1043
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - quarta-feira
27 de março de 2019
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Procuradoria Geral do Estado
PORTARIA/PGE Nº 151/2019
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o cumprimento da decisão do Conselho Superior da Procuradoria Geral
do Estado, na Ata CSPGE nº 16/2018 e o que consta no processo administrativo nº
1204-1952/2018,
RESOLVE
1. Designar os servidores MARCIO JOSE DE SAMPAIO, matrícula nº 29877,
portador do CPF nº 408.374.084-15, RITA DE CASSIA LIMA ANDRADE,
matrícula nº 59092, portadora do CPF nº 454.049.764-20 e EVELINA COX
AUTO DE MEDEIROS, matrícula nº 25.208-5, CPF nº 068.320.594-34, para sob
a presidência do primeiro, comporem a COMISSÃO PARA INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, a m de apurar a presença
de indícios de cometimento de ilícito administrativo pelo Procurador de Estado
Aluisio Lundgren Correia Regis, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a
contar da instalação dos trabalhos, sem prejuízo da distribuição originária. O prazo
de 60 (sessenta) dias poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por igual período
quando as circunstâncias exigirem. Revoga-se a portaria nº 050/2019.
2. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, Gabinete do
Procurador-Geral, em Maceió, 25 de março de 2019.
FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, FRANCISCO MALAQUIAS DE
ALMEIDA JUNIOR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DESPACHOU EM
DATA DE 26 DE MARÇO DE 2019, O(S) SEGUINTE(S) PROCESSO(S):
PROC: 4105.001281/2018 - INTERESSADO: AMGESP. - ASSUNTO:
CONTRATO EMERGENCIAL DE TELEFONIA FIXA. - DESPACHO PGE/
GAB. N° 0603/2019 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD nº 802/2019, da lavra
da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, conclusivo
pela possibilidade jurídica da contratação pretendida, desde que atendidas as
condicionantes exaradas na referenciada manifestação jurídica de s. 361/365, v. 2.
Reitero a recomendação de que, tendo a aprovação ocorrido de forma condicionada,
a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão
decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das
recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. 3. Retornem
os autos à AMGESP nos termos da Portaria PGE/GAB nº 110/2019, art. 2º, § 2º,
publicada no DOE de 1º de março de 2019(republicado no DOE em 22 de março),
posteriomente remetam os autos à CGE, para adoção das medidas pertinentes.
PROC: 3300-1983/2018 - INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE
POLÍTICAS DE HABITAÇÃO – SEINFRA/AL. - ASSUNTO: LICITAÇÃO. -
DESPACHO PGE/ GAB. N° 0602/2019 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC-CD nº
780/2019, da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e
Convênios, o qual acolheu o Parecer PGE-PLIC/SEINFRA nº 27/2019, conclusivo
pela regularidade dos atos da fase interna, ensejando a realização dos atos de
convocação e julgamento das propostas, desde que atendidas as condicionantes
apontadas nas referenciadas manifestações jurídicas, como condição indispensável
para concretização do certame. Alerto que, tendo a aprovação ocorrido de forma
condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva
pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida
observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação.
Destarte, remeta o presente processo à SEINFRA para as providências ulteriores.
PROC: E:01101.0000000175/2019 - INTERESSADO: MINISTÉRIO PUBLICO
DE CONTAS - ASSUNTO: ESCOLHA E NOMEAÇÃO DO PROCURADOR
GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. - DESPACHO 601/2019
- Trata-se de processo entabulado pelo atual Procurador Geral do Ministério
Público de Contas, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo Estadual lista
tríplice integrada pelos Procuradores de Contas Gustavo Henrique Albuquerque
Santos, Stella de Barros Lima Méro Cavalcante e Ricardo Schneider Rodrigues,
conforme Ata da 74ª Reunião do Colégio de Procuradores do MPC/AL, realizada
no dia 15/03/2019, na qual o Procurador de Contas Gustavo Henrique Albuquerque
Santos foi eleito, por unanimidade, para exercer o cargo de Procurador Geral do
Ministério Público de Contas, com mandato de 2 anos, sendo de destacar o fato
de que foi o único a se inscrever para concorrer ao pleito. 2. Consoante Ofício
PG nº 0056/2019 (s. 1/2 do doc. SEI nº 0202254) e documentação a ele acostada,
o trâmite da sessão se deu por meio do Procedimento ordinário nº 004/2019, no
qual foi criada Mesa Eleitoral destinada a gerenciar os trabalhos de escolha de
lista tríplice para a composição do cargo em referência, consoante Portaria n. 001,
de 01/02/2019, publicada no DOE do TCAL na mesma data. 3. Houve apenas
a inscrição do Procurador de Contas Gustavo Henrique Albuquerque Santos,
eleito ao nal, por aclamação. 4. Outrossim, na mesma Reunião, deliberou-se
por complementar a lista com os nomes dos Procuradores de Contas Stella de
Barros Lima Méro Cavalcante e Ricardo Schneider Rodrigues, atendendo, assim,
ao comando constitucional inserto no art. 146 c/c art. 150, parágrafo único da
Constituição Estadual (reprodução, respectivamente, dos arts. 128, § 3º e 130 da
CRFB/88). 5. Com efeito, essa Procuradoria Geral do Estado de Alagoas já se
manifestou acerca do tema, a exemplo do DESPACHO PGE/GAB nº 489/2013,
aprovando o PARECER PGE/ASS nº 019/2013, no bojo dos autos tombados sob
o nº 1101-489/2013. 6. Naquela ocasião, o Ministério Público de Contas havia
encaminhado ao Gabinete Civil lista contendo apenas nome de um Procurador de
Contas, a m de que o Chefe do Poder Executivo o nomeasse Procurador Geral
do Ministério Público de Contas, com mandato de 2 anos. Justicou o ato com
a informação de que apenas ele havia se inscrito para concorrer à eleição entre
seus pares, a exemplo do que ocorreu no recente pleito de 2019. 7. À época,
opinou-se pela aceitação, em caráter extraordinário, da lista incompleta enviada
pelo parquet de contas e pela possibilidade jurídica da nomeação, pelo Governador
do Estado, do Dr. Pedro Barbosa Neto, para o cargo de Procurador Geral do
Ministério Público de Contas, em atenção aos comandos constitucionais adrede
indicados (item 4 do presente Despacho). 8. Diversa não pode ser a solução para
o presente caso, maxime em se considerando que a atual lista encontra-se íntegra
(contemplando três nomes), atendendo ao limite constitucionalmente estabelecido,
razão pela qual compete ao Chefe do Poder Executivo nomear qualquer um dentre
os três nomes indicados para o cargo de Procurador Geral do Ministério Público
de Contas. 9. Solucionada a consulta, sigam os autos ao Gabinete Civil, com
urgência, para escolha e nomeação do Procurador Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
PROC: E:01204.0000000370/2019 - INT: Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL -
ASSUNTO - Demanda Externa: Judiciário - DESPACHO PGE/GAB Nº 563/2019
- Aprovo o Despacho PGE COOPJ 0204761, emanado da Coordenação da
Procuradoria Judicial, o qual acolheu o Despacho PGE/PJ nº 0203524, conclusivo
pela raticação do entendimento anterior, ponderando pela necessidade de
cumprimento da decisão em referência, sugerindo a remessa dos autos ao Gabinete
Civil para adoção das providências devidas, sem prejuízo da instauração de novo
processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos informados nos autos
do Processo Administrativo nº 1101 003993/2018, tendo em vista que não há
como se esquivar do cumprimento da determinação judicial, uma vez que além
da adoção das medidas processuais cabíves, o processo em referência veio a
transitar em julgado. 2. Ressalte-se, mais uma vez, a possibilidade de instauração
de novo processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos informados no
Processo Administrativo acima referenciado.
PROC: 04105.00001669/2018 - INTERESSADO: Superintendência de Licitações
e Controle de Registro de Preços - ASSUNTO: Bens: Aquisição - DESPACHO
PGE/GAB Nº 0600/2019 - Aprovo o Despacho PGE/PLIC Nº 769/2019, emanado
da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual
acolheu o Parecer PGE/PLIC Nº 75/2019, conclusivo pela regularidade da fase
externa da licitação versada na exordial ensejando a realização dos atos de
homologação e assinatura da ata pretendida, desde que atendidas as condicionantes
apontadas no referenciado parecer. 2. Reitero a recomendação de que, tendo a
aprovação ocorrido de forma condicionada, a autoridade consulente responde
de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de
procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é
requisito do ato de aprovação. 3. Destarte, evoluam os autos à AMGESP, para as
providências ulteriores.
PROC: 02100.00000689/2019 - INTERESSADO: DELEGACIA GERAL DA
POLÍCIA CIVIL - ASSUNTO: Demanda Externa: Orgãos Governamentais Federais
DESPACHO PGE/GAB N° 0596/2019 - Conheço e aprovo o Despacho PGE
COOPJ 0203151, emanado da Subcoordenação da Procuradoria Judicial, o qual
acolheu o Despacho PGE/PJ nº 0194908, que por suas razões e fundamentos
jurídicos, concluiu pelo NÃO acolhimento do pleito. 2. Dessa forma, vão os autos
ao Gabinete Civil, para as providências cabíveis.
PROC: 01101.00004269/2018 - INTERESSADO: Juízo de Direito do Juizado da
Fazenda Pública Estadual e Municipal - ASSUNTO: Demanda Externa: Judiciário
DESPACHO PGE/GAB N° 0588/2019 - Conheço e aprovo o Despacho PGE
COOPJ 0194488, emanado da Subcoordenação da Procuradoria Judicial, que por
suas razões e fundamentos jurídicos, concluiu pela necessidade de cumprimento
da decisão judicial em referência. 2. Dessa forma, vão os autos ao Gabinete Civil,
para as providências cabíveis.

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