Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação17 Setembro 2021
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1659
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - sexta-feira
17 de setembro de 2021
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trata o Processo Administrativo nº E:01101.0000002079/2021.
Publique-se. Após, remetam-se os autos à Superintendência
de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do
Gabinete Civil para, antes da realização do pagamento, juntar
os documentos de regularidade scal e trabalhista da contratada,
devidamente atualizados, e adotar os procedimentos de estilo.
PROC.E:1206-28701/21, de EDUARDO A. DOS SANTOS =
DESPACHO SEI Nº 8848854 = A Constituição Estadual, em
seu art. 152, inciso II, bem como o art. 4º, inciso III, da Lei
Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991, determinam que
é função institucional da Procuradoria Geral do Estado – PGE
exercer a consultoria jurídica ao Chefe do Poder Executivo. Neste
sentido, remeta-se o processo à Procuradoria Geral do Estado –
PGE para análise e manifestação.
PROC.E:1400-940/20, da SEAGRI = DESPACHO SEI Nº 8859866 =
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 72.783, de 21 de
janeiro de 2021, que estabeleceu medidas de contingenciamento
e racionalização de gastos no âmbito estadual, remetam-se os
autos à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e
Aquicultura – SEAGRI para análise e providências no sentido de
encaminhar o processo ao Comitê de Programação Orçamentária
e Financeira – CPOF, da SEPLAG, para análise e deliberação.
PROC.E:2000-19732/17, de OLIVIA M. FERREIRA LIMA =
DESPACHO SEI Nº 8868324 = A Constituição Estadual, em
seu art. 152, inciso II, bem como o art. 4º, inciso III, da Lei
Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991, determinam que
é função institucional da Procuradoria Geral do Estado – PGE
exercer a consultoria jurídica ao Chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, remeta-se o processo à Procuradoria Geral do
Estado – PGE para análise e manifestação quanto a edição do ato
de aposentadoria da interessada, conforme consta no Despacho
SESAU SAIP, doc. SEI nº 8583945, incluído no Processo SEI nº
02000.00005603/2019.
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JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
. .
Procuradoria Geral do Estado
PORTARIA/PGE Nº 253/2021
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, RE-
SOLVE conceder férias de 30 (trinta) dias, referente ao período aquisitivo 2021/2,
ao servidor JOSE ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA, matrícula nº 64876,
portador do CPF nº 655.093.155-04, ocupante do cargo de PROCURADOR DE
ESTADO, lotado na unidade PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL,
do(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, pelo período de 30.09.2021 a
29.10.2021.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió/AL, 8 de setembro de 2021.
FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR
Procurador-Geral do Estado
PORTARIA/PGE Nº 255/2021
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, em exercício, no uso das prerrogati-
vas que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91,
e nos termos dos processos administrativos nº E:01204.0000000551/2020 e
E:01204.0000000649/2021, resolve designar os Procuradores de Estado GERMA-
NA MARIA LEAL DE OLIVEIRA MENDONCA, matrícula nº 83427, portadora
do CPF nº 747.743.283-91, SERGIO RICARDO FREIRE DE SOUSA PEPEU,
matrícula nº 62984, portador do CPF nº 023.007.164-37, ALYSSON PAULO
MELO DE SOUZA, matrícula nº 64579, portador do CPF nº 042.197.154-10,
DANILO FRANCA FALCAO PEDROSA, matrícula nº 26, portador do CPF nº
047.652.794-56, ELDER SOARES DA SILVA CALHEIROS, matrícula nº 5, por-
tador do CPF nº 051.594.284-70, DANIELE DE PONTES MARTINS FREITAS,
matrícula nº 63657, portadora do CPF nº 568.848.774-72, e CHARLES WESTON
FIDELIS FERREIRA, matrícula nº 83496, portador do CPF nº 470.305.854-53
para, sob a coordenação da primeira, compor a Comissão de Correição Extraordi-
nária em andamento, dos processos com pendências, conforme Relatórios 5972724
e 2621403, cando prorrogado o prazo constituído na Portaria nº 218/2021, por
mais 45 (quarenta e cinco) dias.
Revoga-se a PORTARIA/PGE Nº 218/2021.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, Gabinete do Procura-
dor-Geral, em Maceió, 10 de setembro de 2021.
FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
O PROCURADOR GERA DO ESTADO, FRANCISCO MALAQUIAS DE AL-
MEIDA JUNIOR, DESPACHOU EM DATA DE 15 DE SETEMBRO DE 2021,
OS SEGUINTES PROCESSOS:
PROCESSO: E:01204.0000004002/2021 - INTERESSADO: Lucielma Leite da
Silva - ASSUNTO: Demanda Externa: Judiciário - DESPACHO PGE/GAB N°
3846/2021 -Conheço e aprovo o Despacho (SEI nº 8820375), emanado da Coor-
denação da Procuradoria Judicial, que por suas e razões e fundamentos jurídicos,
acolheu o Despacho PGE/PJ nº 8781344, que opinou pela remessa dos autos à
Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG, para in-
clusão do valor do vertente requisitório no orçamento de 2022, nos estritos termos
do artigo 100, §§, 5º e 6º, da Constituição Federal, atentando para que não haja in-
clusão em duplicidade, com a subsequente expedição de ofício ao Desembargador
Presidente do Tribunal correspondente, dando-lhe ciência da providência efetivada,
retornando, por m, os autos a esta Procuradoria Judicial, para conhecimento e pe-
ticionamento junto ao Juízo requisitante. 2. Dessa forma, vão os autos à SEPLAG
para providências cabíveis; retornando à PJ.
PROCESSO: E:05501.0000000778/2021 - INTERESSADO: Superintendência
de Planejamento e Acompanhamento - ASSUNTO: Patrimônio: Desapropriação,
Reintegração de Posse, Reivindicação de Domínio e Tombamento - DESPACHO
PGE/GAB N° 3.834/2021 - Trata-se de pedido de reconsideração do item 14 do
Parecer PGE ASSESP (SEI nº 7805743), aprovado pelo Despacho PGE GPG (SEI
nº 7829614), proposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER/AL. O
DER/AL, através do Despacho DER SUPA (SEI nº 8543140), aduziu que a neces-
sidade de juntada das certidões de registro dos imóveis abrangidos pela declaração
de utilidade pública vai de encontro ao disposto nos artigos 6º e 10º do Decreto-Lei
nº 3.365/41, sendo essa exigência ínsita ao processo de desapropriação e não à fase
anterior de Declaração de Utilidade Pública. O fundamento para a necessidade de
juntada das certidões de registro dos imóveis encontra guarida no art. 2º, §2º do
Decreto-Lei nº 3.365/41[1], objetivando evitar que imóveis da União ou dos Mu-
nicípios sejam desapropriados ao arrepio do disposto em Lei. Com efeito, tal exi-
gência tem sede na fase expropriatória em si, posterior à atual fase declaratória. A
orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, entretanto, fundamenta-se
numa administração pública gerencial, bem como na observância dos princípios da
legalidade e da eciência, buscando reduzir os riscos de declarar área federal como
de utilidade pública para ns de desapropriação e ter, na etapa subsequente, uma
vez constatada tal realidade, modicar, por exemplo, todo o projeto em virtude do
óbice legal, em prejuízo do tempo, eciência e recursos públicos. Em que pese às
diculdades práticas enfrentadas pelos gestores e suscitadas no Despacho DER
SUPA (SEI nº 8543140) e o comando normativo do art. 2º, § 2º, Decreto-lei nº
3.365/1941 (no sentido de ser vedada a desapropriação pelo Estado de bens públi-
cos federais, mas sem vedar expressamente a declaração de utilidade pública para
ns de desapropriação de tais áreas), recomenda-se fortemente que seja adotada a
providência preliminar de identicar se as áreas são ou não federais, acostando aos
autos os respectivos registros imobiliários a m de fazer tal prova. Outrossim, re-
considera-se o DESPACHO PGE/ GAB. N° 2578/2021 (Despacho PGE GPG SEI
nº 7829614), que aprovou na íntegra o PARECER PGE/ASS Nº 124/2021 (Parecer
PGE ASSESP SEI nº 7805743), para deixar de apontar a necessidade de juntada de
tais documentos com condicionante à conversão da minuta em decreto, passando à
recomendação, nos termos do item precedente. É de bom alvitre destacar que não
há necessidade de fazer constar do Decreto de Utilidade Pública as informações
das Certidões do Registro de Imóveis, bastando que os documentos instruam o pro-
cesso a m de comprovar que não houve declaração de utilidade pública para ns
de desapropriação de área que não seja passível de desapropriação. Assim, dero,
em parte, o pedido de reconsideração, proposto pelo Departamento de Estradas de
Rodagem – DER/AL, através do Despacho DER SUPA (SEI nº 8543140), devendo
o item 14 do Parecer PGE ASSESP (SEI nº 7805743), doravante, ostentar um cará-
ter de recomendação, não sendo condicionante à Declaração de Utilidade Pública.
Retornem os autos ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER/AL para as
providências ulteriores. Ao DER/AL.

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