Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação27 Março 2020
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1293
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - sexta-feira
27 de março de 2020
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Procuradoria Geral do Estado
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, FRANCISCO MALAQUIAS DE AL-
MEIDA JUNIOR, DESPACHOU EM DATA DE 25 DE MARÇO DE 2020, OS
SEGUINTES PROCESSOS:
PROCESSO: E:01500.0000001567/2020 - INTERESSADO: SEFAZ - ASSUN-
TO: Comunicação: Institucional DESPACHO PGE/GAB Nº 841/2020 - Conheço
e aprovo o DESPACHO COOPFE 3023982, da lavra da Coordenação da Procura-
doria da Fazenda, o qual ratica as razões e as conclusões exaradas no Despacho
PGE PFEPROCURADORES 3022835, nos termos expostos. 2. Desta forma, re-
metam-se os autos à SEFAZ para concreção dos indicativos elencados no referido
despacho.
PROCESSO: E:01101.0000000697/2020 - INTERESSADO:GABINETE CI-
VIL - ASSUNTO: CONSULTA ACERCA DA APLICABILIDADE DA LEI Nº
13.979/2020, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 926/2020, NO ÂMBITO
DO ESTADO DE ALAGOAS.DESPACHO PGE/GAB Nº 0815/2020 - Convém
chamar a atenção para o fato de que, a despeito da ampla abrangência espacial
da norma – todo o território nacional, alcançando todos os entes federativos – as
licitações restam dispensáveis apenas para aquisição de bens, serviços, inclusive
de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (art. 4º, caput) e
durante sua permanência (art. 8º). Ou seja, subsistem limitações quanto ao objeto
a ser adquirido, sua nalidade e ao momento da aquisição. Além disso, restam
plenamente aplicáveis as demais normas de licitação desde que não se oponham às
estabelecidas no art. 4º e ss.da Lei nº 13.979/2020, signicando dizer que não resta
dispensada a formulação de processo administrativo próprio sujeito à análise, sob
regime de urgência, dessa Procuradoria Geral do Estado de Alagoas. Solucionada a
consulta, sigam os autos, com urgência, ao Gabinete Civil.
PROC: E:01800.0000009729/2019 - INTERESSADO: Superintendência da Rede
Estadual de Ensino - ASSUNTO: Processos: Gestão Documental DESPACHO
PGE/GAB N° 837/2020 - Conheço e aprovo o PARECER PGE/ASS Nº 47/2020,
presente nos autos (doc. SEI nº 3005624), da lavra da Assessoria Especial da Pro-
curadoria Geral do Estado, com os fatos e fundamentos nele contidos, opinativo
pela possibilidade jurídica de encaminhamento do Projeto de Lei à Assembleia
Legislativa, DESDE QUE haja a supressão ou ajuste do inciso VIII do art. 4º (itens
9 e 10), o ajuste do inciso VII do mesmo artigo (item 11) e a revisão geral do
texto (item 12)., com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATI-
VO. MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI QUE DEFINE REGRAS DE ES-
COLHA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE DE ENSINO E
GESTOR(ES) ADJUNTO(OS) DE UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA
ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AJUS-
TES NA MINUTA. APROVAÇÃO CONDICIONADA. 2. Destarte, remetam os
autos ao Gabinete Civil, para providências ulteriores.
PROCESSO: E:02900.0000000259/2020 - INTERESSADO: @nome_interessa-
do@ - ASSUNTO: Patrimônio: Gestão de Bens Imóveis DESPACHO PGE/GAB
N° 807/2020 - Conheço e aprovo o PARECER PGE/ASS Nº 46/2020, presente nos
autos (doc. SEI nº 2999784), da lavra da Assessoria Especial da Procuradoria Geral
do Estado, com os fatos e fundamentos nele contidos, opinativo pela regularidade
jurídica da minuta (2879099), devendo, porém, ser vericado, mediante certidão
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, a atual propriedade do imóvel a ser
declarado de utilidade pública, observando-se que, caso pertença à União Federal,
não poderá ser expedido o Decreto, com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDA-
DE PÚBLICA. MINUTA DE DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚ-
BLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL JUN-
TO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO, EM RAZÃO DA A IMPOSSIBILIDADE
DE DESAPROPRIAÇÃO DE BEM DA UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE
CONDICIONADA DE CONVERSÃO DA MINUTA EM DECRETO. 2. Vale sa-
lientar que, compete ao Chefe do Poder Executivo, segundo literal disposição do
artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, a edição do ato normativo em es-
tudo. 3. Destarte, remetam os autos ao Gabinete Civil, para providências ulteriores.
PROCESSO: E:01203.0000002627/2019 - INTERESSADO: Grupamento de Sal-
vamento Aquático - ASSUNTO: Legislação: Projeto de Lei DESPACHO PGE/
GAB Nº 795/2020 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/ASS Nº 025/2020 (doc.
SEI nº 3004301), com os fatos, fundamentos e ressalvas nele contidos. 2. Destarte,
evoluam os autos à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio
– SEPLAG, para que seja feita a análise do impacto nanceiro da proposta, e à
Secretaria da Fazenda – SEFAZ, para que se manifeste sobre a proposta em relação
ao que dispões a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
PROCESSO: E:02100.0000000497/2020 - INTERESSADO: Chea Especial Aé-
rea de Segurança Pública - ASSUNTO: Comunicação: Institucional DESPACHO
PGE/GAB N° 822/2020 - Conheço e aprovo o PARECER PGE/ASS Nº 045/2020,
presente nos autos (doc. SEI nº 3017922), da lavra da Assessoria Especial da Procu-
radoria Geral do Estado, com os fatos e fundamentos nele contidos, opinativo pela
não conversão da minuta em Decreto Estadual e pela necessidade de revisão com-
pleta da Lei nº 8.188/2019, com a seguinte ementa: EMENTA - DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MINUTA DE DECRETO ESTADUAL
QUE REGULAMENTA A LEI Nº 8.188/2019, QUE INSTITUI O ADICIONAL
DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA PARA OS SERVIDORES DA AVIAÇÃO.
REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI Nº 8.188/2019.
DECRETO REGULAMENTADOR E NÃO AUTÔNOMO. NECESSIDADE
DE REFORMULAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. RECOMENDAÇÃO
DE REVISÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI A SER REGULAMENTADA POR
INCONSTITUCIONALIDADE (OFENSA AOS ARTS. 37, XI E §11, 39, § 4º E
167, V, TODOS DA CRFB/88). INADEQUAÇÃO DA EXTENSÃO DO PAGA-
MENTO DA PARCELA PRETENDIDA A QUAISQUER AFASTAMENTOS DO
SERVIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DA MINUTA. RECOMENDA-
ÇÃO DE NÃO CONVERSÃO DA MINUTA EM DECRETO ESTADUAL. 2.Vale
salientar que, levando em consideração que compete ao Chefe do Poder Executivo,
segundo literal disposição do artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, a
edição do ato normativo em estudo. 2. Destarte, remetam os autos à Secretaria de
Segurança Pública – SSP, para providências ulteriores.
PROCESSO: E:35032.0000000221/2020 - INTERESSADO: SETRAND - AS-
SUNTO: Convênios: Formalização/Alteração com Repasse DESPACHO PGE/
GAB Nº 839/2020 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE-PLIC-CD Nº 3022778,
da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios,
o qual acolheu o PARECER PGE/PLIC-SEINFRA Nº 46/2020 (3015868), con-
clusivo pela possibilidade de formalização do 3º Termo Aditivo ao Termo de
Compromisso nº 916/2015, desde que cumpridas as recomendações ali exaradas
(3022778). 2. Alerto que, no caso dos autos, tendo o relator optado pela aprovação
condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela
omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida obser-
vância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. 3.
Destarte, remetam os autos à SETRAND para providências ulteriores.
PROCESSO: 04105.00000206/2019 - INTERESSADO: Supervisão de Plane-
jamento de Registro de Preços - ASSUNTO: Licitação: Aquisição DESPACHO
PGE/GAB N° 821/2020 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE-PLIC-CD, pre-
sente nos autos (doc. SEI nº 3015064), da lavra da Coordenação da Procuradoria
de Licitações, Contratos e Convênios, com os fatos, fundamentos e ressalvas nele
contidos, conclusivo pela regularidade jurídica dos atos da fase externa somente
quanto aos itens 16 e 20, havendo ensejo para a realização dos atos de homologação
e assinatura da ata pretendida, desde que cumpridas as recomendações elencadas
na peça referenciada. 2. Reitero a recomendação de que, tendo a aprovação ocor-
rido de forma condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e
exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a
devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de
aprovação. 3.Destarte, remetam os autos à Agência de Modernização da Gestão de
Processos – AMGESP, para providências ulteriores.
PROC: E:02100.0000000742/2020 - INTERESSADO: CHEA SSP - ASSUNTO:
Licitação: Contratação DESPACHO PGE/GAB Nº 825/2020 - Conheço e aprovo
o DESPACHO PGE/PLIC N° 542/2020 (2969018), da lavra da Coordenação da
Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, com os fatos e fundamentos
nele contidos, conclusivo pela possibilidade da contratação versada nos autos, des-
de que cumpridas recomendações ali expostas. 2. Alerto que, tendo a aprovação
ocorrido de forma condicionada, a autoridade consulente responde de forma pes-
soal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento
sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato
de aprovação. 3. Destarte, remetam os autos à SSP, para providências ulteriores.
PROC: E:01101.0000000282/2019 - INTERESSADO: Secretário(a) do GABI-
NETE CIVIL - ASSUNTO: Demanda Externa: Orgãos Governamentais Estaduais
DESPACHO PGE/GAB N° 754/2020 - Conheço e aprovo o DESPACHO JURÍDI-
CO PGE/PA/CD Nº 489/2020 (2778462), que acolheu o DESPACHO JURÍDICO
PGE-PA-00-125/2020 (2770513), conclusivo pelo indeferimento do pleito, uma
vez que inexiste lei estadual que verse sobre a utilização de militares da reserva nas
atividades propostas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, observando-se que, caso
o Estado de Alagoas tenha interesse na concretização da proposta, deve elaborar
projeto de lei versando sobre a matéria constante do art. 24-I, I do Decreto-Lei nº
667, de 2 de julho de 1969. Ao Gabinete Civil.

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