Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação20 Setembro 2022
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1909
Maceió - terça-feira
20 de setembro de 2022 5
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Nº 14369044 = Autorizo o pedido formulado, tendo em vista os
argumentos apresentados no Despacho ITERAL CGAB (doc.
14365284). Destarte, retornem os autos ao ITERAL , para ciência
e providências a seu cargo.
PROC.E:4406-902/22, de MARCÊS CAVALCANTE SILVA =
DEPACHO SEI Nº 14436307 = Autorizo o pedido formulado,
tendo em vista os argumentos apresentados no Despacho ITERAL
CGAB (doc. 14435508). Destarte, retornem os autos ao ITERAL ,
para ciência e providências a seu cargo.
PROC.E:4406-905/22, de HUGO CAJÉ TORRES = DEPACHO SEI
Nº 14427154 = Autorizo o pedido formulado, tendo em vista os
argumentos apresentados no Despacho ITERAL CGAB (doc.
14394393). Destarte, retornem os autos ao ITERAL , para ciência
e providências a seu cargo.
PROC.E:4406-910/22, de JOSÉ MILTON LOPES DE MELO =
DEPACHO SEI Nº 14489209 = Autorizo o pedido formulado,
tendo em vista os argumentos apresentados no Despacho ITERAL
CGAB (doc. 14464976). Destarte, retornem os autos ao ITERAL ,
para ciência e providências a seu cargo.
PROC.E:4406-911/22, de JOSÉ MILTON LOPES DE MELO =
DEPACHO SEI Nº 14495352 = Autorizo o pedido formulado,
tendo em vista os argumentos apresentados no Despacho ITERAL
CGAB (doc. 14491240). Destarte, retornem os autos ao ITERAL ,
para ciência e providências a seu cargo.
PROC.E:4406-912/22, de JOSÉ MILTON LOPES DE MELO =
DEPACHO SEI Nº 14489529 = Autorizo o pedido formulado,
tendo em vista os argumentos apresentados no Despacho ITERAL
CGAB (doc. 14465154). Destarte, retornem os autos ao ITERAL ,
para ciência e providências a seu cargo.
PROC.E:4406-916/22, de KIEL MARCELO QUINTELA BULHÕES
= DEPACHO SEI Nº 14436408 = Autorizo o pedido formulado,
tendo em vista os argumentos apresentados no Despacho ITERAL
CGAB (doc. 14435863). Destarte, retornem os autos ao ITERAL ,
para ciência e providências a seu cargo.
PROC.E:4406-918/22, de JOSÉ ALDO DA SILVA = DEPACHO SEI
Nº 14544383 = Autorizo o pedido formulado, tendo em vista os
argumentos apresentados no Despacho ITERAL CGAB (doc.
14532024). Destarte, retornem os autos ao ITERAL , para ciência
e providências a seu cargo.
PROC.E:4406-923/22, de LEONE MANOEL DA SILVA = DEPACHO
SEI Nº 14467722 = Autorizo o pedido formulado, tendo em vista
os argumentos apresentados no Despacho ITERAL CGAB (doc.
14467421). Destarte, retornem os autos ao ITERAL , para ciência
e providências a seu cargo.
PROC.E:4406-928/22, de ANTÔNIO NUNES BARBOSA = DEPACHO
SEI Nº 1436489229 = Autorizo o pedido formulado, tendo em
vista os argumentos apresentados no Despacho ITERAL CGAB
(doc. 14487528). Destarte, retornem os autos ao ITERAL , para
ciência e providências a seu cargo.
PROC.E:4406-930/22, de TÁCITO LÍVIO TENÓRIO ACCIOLY =
DEPACHO SEI Nº 14489346 = Autorizo o pedido formulado,
tendo em vista os argumentos apresentados no Despacho ITERAL
CGAB (doc. 14483496). Destarte, retornem os autos ao ITERAL ,
para ciência e providências a seu cargo.
PROC.E:1101-3047/22, do GC = DEPACHO SEI Nº 14575161 =
Autorizo a celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
SEINFRA nº 32/2021. Publique-se. Após, remetam-se os autos
à SA do Gabinete Civil para adoção das providências cabíveis
devendo, antes da celebração do ajuste, juntar os documentos,
devidamente atualizados, de regularidade jurídica, scal e
trabalhista da contratada que se encontrarem com seu prazo de
vigência expirado, bem como alterar a minuta do termo aditivo
conforme disposto no Despacho GABCIVIL SAD 14575141.
===================================================
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
. .
Procuradoria Geral do Estado
EVENTOS FUNCIONAISEVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
O SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO, EVANDRO PIRES DE LEMOS
JÚNIOR, DESPACHOU EM DATA DE 19 DE SETEMBRO DE 2022, O(S) SE-
GUINTE(S) PROCESSO(S):
PROCESSO E:01204.0000001141/2022 INTERESSADO JOSE SOARES DE
ALBUQUERQUE FILHO ASSUNTO Ouvidoria: Solicitação de providências
DESPACHO PGE/SUB Nº 14509384/2022 1. Trata-se de pedido de reconsidera-
ção do DESPACHO SUB PGE/GAB N° 249/2022 (11182620), inserto nos autos
do processo administrativo Sei! nº E:01204.0000004018/2021. Aduz, em abono à
sua pretensão, que não ocorreu a prescrição do fundo de direito e que a certicação
do crédito encontra amparo na Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003 e
Decreto Estadual nº 1.738/03. 2. Inicialmente, aduz o requerente que existe, em seu
favor, um crédito oriundo dos autos do Processo da Ação de Mandado de Segurança
n° 847/94 (0000062-25.1994.8.02.0000), no importe de R$ 1.868.561,57. 3. Com-
pulsando os autos do Mandado de Segurança, vê-se que o Acórdão nº 5.142/94,
que concedeu a segurança, foi devidamente cumprido, conforme Decisão de Ar-
quivamento do Desembargador Presidente, na . 241 dos autos, senão vejamos:
Consoante manifestação do impetrado, consubstanciada em seu pronunciamento de
s. 226/229, cumprido já se encontra, em sua integralidade, o venerando Acórdão
n. 5.142/94. Chamados os impetrantes, para que dissessem sobre a assertiva do
impetrado, nada trouxeram a contrariar. Desse modo, cumpridas as formalidades
de estilo, arquive-se. Maceió, 22 de novembro de 1996 José Agnaldo de Souza
Araújo Desembargador Presidente 4. Vê-se, portanto, que foi reconhecida a ex-
tinção da obrigação pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Ala-
goas. Inclusive, o cumprimento dessa obrigação foi devidamente informado às s.
228/230 dos autos do Mandado de Segurança. 5. A própria Assembleia Legislativa
do Estado de Alagoas atestou o cumprimento do Acórdão nº 5.142/94, através do
Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de nº 111/2008, publicado no
DOE de 08 de agosto de 2008. 6. Ainda, em 2009, entrou em vigor a Lei Estadual
nº 7.112/2009, que instituiu o plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores
efetivos do quadro funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, es-
tabelecendo, inclusive, as tabelas de vencimento básico das carreiras havendo tam-
bém a absorção da imposição de reajuste anterior. 7. Dessa forma, vê-se que houve
cumprimento do Acórdão nº 5.142/94 pela Assembleia Legislativa do Estado de
Alagoas, motivo pelo qual inexiste crédito decorrente do citado Mandado de Se-
gurança. Assim, vislumbro equívoco no fundamento do Despacho SUB PGE/GAB
N° 249/2022 (11182620), por assentar as suas conclusões na existência de prescri-
ção do fundo de direito, uma vez que a legislação que fundamenta a certicação de
crédito não impõe nenhuma ressalva relacionada à prescrição. Contudo, tal conclu-
são não irá modicar o resultado da análise da certicação do crédito. 8. A negativa
da Certicação de Crédito se dá pelo fundamento de que inexiste crédito a ser
certicado, uma vez há nos autos a informação de que o Acórdão foi devidamente
cumprido em 1996. Fato noticiado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa,
em seu Ato de nº 111/2008, publicado no DOE de 08 de agosto de 2008 que atestou
o cumprimento do Acórdão nº 5.142/94, em favor dos servidores ativos e inativos
do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa Estadual. 10. É de bom alvitre
destacar que, nas chas nanceiras acostadas pelo recorrente, consta o detalhamen-
to do cumprimento da obrigação, a partir do mês de julho de 2008 (8790086), sob
a rubrica “17.00 AC. 5142/94 MS 847/94”. Corroborando com o entendimento de
que houve o cumprimento da obrigação imposta. 11. Ante o exposto, considerando
que, nesse caso em exame, inexiste crédito a ser certicado, mantenho a decisão
do Despacho SUB PGE/GAB N° 249/2022 (11182620), embora, por fundamento
diverso, conforme explicitado alhures.
PROCESSO E:20105.0000014465/2022 INTERESSADO JAELSON AMORIM
DE VASCONCELOS ASSUNTO Demanda Externa: Cidadão (Pessoa Física)
DESPACHO SUB PGE/GAB. N° 14545143/2022 Aprovo o Despacho PGE COO-
PJ nº 14543839, da lavra da Coordenação da Procuradoria Judicial, o qual entende
pelo não conhecimento do pleito formulado, em razão da Súmula Administrativa
nº 31 da Procuradoria Geral do Estado, segundo a qual não se conhece do pleito
administrativo referente à questão posta em juízo. 2. Destarte, remetam os autos à
PC/AL, para comunicação ao interessado, e posterior arquivamento.
PROCESSO E:01206.0000004889/2022 INTERESSADO Herbert Aleksan-
der Carvalho de Santana ASSUNTO Comunicação: Institucional DESPACHO
SUB PGE/GAB Nº 14536530 Conheço e aprovo o Despacho PGE COOPJ (doc.
14534784), de lavra da Coordenação da Procuradoria Judicial, o qual acolheu o
Despacho PGE SUBPMCB (doc. 14527112), conclusivo pela conversão das pro-
moções dos requerentes de precárias em denitivas, em virtude do trânsito em jul-
gado da ação principal. 2. Destarte, remetam-se os autos ao Gabinete Civil, para
adoção das devidas providências.

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