Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação05 Fevereiro 2015
SeçãoPoder Executivo
Número da edição26
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - Quinta-feira
5 de fevereiro de 2015
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conclusivo de seu Titular quanto às cessões pretendidas pela
Diretora de Teatros do Estado de Alagoas, mediante o teor Ofício
nº 04/2015 - GP, s. 02/14.Em seguida, em homenagem ao
princípio da legalidade, evolua o processo diretamente à douta
PGE para, em obediência à Lei Complementar nº 7, de 18 de julho
de 1991, análise e parecer acerca da matéria.Voltando, ao nal,
para consideração do Chefe do Poder Executivo.
PROC.1101-502/15 da SESAU = Preliminarmente, vão os autos à
UNCISAL para instrução funcional de praxe, e pronunciamento
conclusivo de seu Titular quanto à cessão pretendida pela
Secretária de Estado da Saúde, mediante o teor Ofício nº 304/15/
SESAU/AL, s. 02. Em seguida, em homenagem ao princípio da
legalidade, evolua o processo diretamente à douta PGE para, em
obediência à Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991,
análise e parecer acerca da matéria.Voltando, ao nal, para
consideração do Chefe do Poder Executivo.
PROC.1101-2650/14 (Ap.1101-2648/14) do TRT DA 19ª REGIÃO
= Considerando o atendimento do pleito formulado mediante
DESPACHO GAB/SEE nº 289/2015, s. 18, da SEE, com o
apensamento do Convênio de cooperação técnica e operacional
TRT19/AJA Nº 001/2015, de 29 de janeiro de 2015, publicado no
Diário Ocial do Estado de 30 de janeiro de 2015, s. 1.Retornem
os autos à SEE para prosseguimento do feito.
PROC.1101-1835/14 do MUN DE ROTEIRO = Com aexpedição do
Of.GC/SADJ Nº 219/14.10.2 datado de 31 de janeiro de 2014,
tendo em vista o Ocio nº 1607/001-2014-GP de s. 02, oriundo
da Prefeitura Municipal de Roteiro, arquive-se.
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JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Diretor de Publicação, Documentação e Arquivo
Protocolo 134316
...
Procuradoria Geral do Estado
PROCURADOR GERAL DO ESTADO, FRANCISCO MALAQUIAS DE
ALMEIDA JUNIOR, DESPACHOU EM DATA DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015
OS SEGUINTES PROCESSOS:
PROC: 1800-2239/2008 - INT: ESCOLA ESTADUAL TAVARES BASTOS -
ASS: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESPACHO PGE/GAB
N° 220/2015. - Aprovo o Despacho PGE-PA - CD - 00 -0396/2015, emanado
da Subcoordenação da Procuradoria Administrativa, o qual acolheu o Despacho
Jurídico PGE/PA - 00 - 181/2015, conclusivo pelo reconhecimento da incidência
da prescrição qüinqüenal extintiva da punibilidade, em razão do decurso do tempo.
À SEE/AL, para as devidas providências.
PROC: 1900-2407/2013 - INT: JOÃO PAULO MOURA MONTE - ASS:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DESPACHO PGE/GAB N° 221/2015. - Aprovo o
Despacho Jurídico PGE-PA - 00 - 0184/2015, já apreciado pela Coordenação da
Procuradoria Administrativa, o qual opinou pelo envio dos autos à Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar para que seja instaurado o respectivo PAD,
no qual deve ser apurada a eventual responsabilidade do servidor, bem como a
provável necessidade de ressarcimento ao erário. À SEPLAG, para as devidas
providências.
PROC: 1101.3297/2014 - INT: A.L.E - ASS: PROJETO DE LEI nº 465/2014.
- DESPACHO PGE/ GAB. N° 211/2015 - Tratam os autos de Projeto de Lei
465/2014, oriundo da Presidência da Assembléia Legislativa Estadual,
encaminhado a esta PGE/AL para emissão de Parecer Jurídico. Aprovo o Parecer
PGE/ASS n° 017/2015, emanado da Assessoria Especial da Procuradoria Geral do
Estado, o qual opina pela constitucionalidade do Projeto em testilha, com a seguinte
ementa: PROJETO DE LEI Nº 465/2014, QUE PROÍBE O INGRESSO OU
PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER
TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE NOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS. CONSTITUCIONALIDADE
DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU
MATERIAIS. MATÉRIA ATINENTE AO RESGUARDO DA SEGURANÇA
PÚBLICA. APROVAÇÃO. Sendo assim, encaminho os autos ao Gabinete Civil,
para adoção das medidas que lhe são afetas.
PROC: 2102-752/2014 - INT: PERÍCIA OFICIAL - ASS: CONTRATAÇÃO
DIRETA - EMERGÊNCIA - SERVIÇOS GERAIS - DESPACHO PGE/GAB
N° 219/2015 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC-CD nº 176/2015, procedido da
Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual
acolheu o Parecer PGE-PLIC nº 82/2015, que opinou pela possibilidade jurídica
da Contratação Direta, com fundamento no Art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93. A presente aprovação está condicionada ao atendimento das orientações
apontadas no parecer acima mencionado. No entanto, em decorrência da edição do
Decreto Estadual Nº 38.073/2015, que estabelece a necessidade de renegociação
dos contratos administrativos e readequação dos certames deagrados, retornem
os autos à origem e, na hipótese de transmudação dos termos do processo licitatório
ou da avença rmada, deverão os autos ser remetidos à Procuradoria Geral do
Estado, para vericação da compatibilidade jurídica de eventuais modicações
engendradas. Desse modo, evoluam os autos à SEDRES/AL, para as providências
de estilo.
PROC: 2000-13951/2013 - INT: SESAU/AL - ASS: PREGÃO ELETRÔNICO
- CONSULTA - DESPACHO PGE/GAB N° 202/2015 - Aprovo o Despacho
PGE-PLIC-CD nº 154/2015, provindo da Coordenação da Procuradoria de
Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho PGE-PLIC nº
40/2015, ponderando pela impossibilidade jurídica de aplicação de sanção a
empresa ECCOGLOBAL COMÉRCIO ODONTO-HOSPITALAR, pelas razões
ali expostas. Sendo assim, vão os autos à SESAU/AL, para os ns devidos.
PROC: 2000-13745/2014 - INT: SESAU/AL - ASS: CONVÊNIO -
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - DESPACHO PGE/GAB N° 201/2015 -
Aprovo o Despacho PGE-PLIC-CD nº 169/2015, provindo da Coordenação da
Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Parecer PGE-
PLIC nº 78/2015, ponderando pela impossibilidade jurídica do segundo termo
aditivo ao Convênio nº 0005/2012. Sendo assim, vão os autos à SESAU/AL, para
os ns devidos.
PROC: 1101-002815/2008 - INT: ITEC - ASS: SOLUÇÃO DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - DESPACHO PGE/GAB N° 214/2015 - Compulsando os
autos, vericou-se ausência de manifestação do Procurador autárquico junto ao
ITEC acerca da sindicância administrativa realizada pela autarquia, havendo se
limitado à análise da possibilidade de indenização da empresa solicitante. Assim,
remetam-se os autos, preliminarmente, ao ITEC, devendo seu parecer jurídico
retornar a essa Procuradoria para apreciação da PAI - PROCURADORIA DE
CONTROLE TÉCNICO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, por força do disposto no art. 29, I, II e VII do Decreto nº 4.804/2010.
Ao ITEC, para análise e emissão de parecer, com urgência.

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