Procuradoria Geral do Estado - Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação16 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
90 – São Paulo, 132 (33) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
II – Trabalho publicado na Revista da PGE, em outra revista
jurídica de circulação regular ou em revista técnica não jurídica
de circulação regular e nacional;
III – Tese apresentada em Congresso Jurídico, desde que
acolhida por Comissão de Seleção de Teses ao Congresso,
mediante apresentação do certificado emitido na qualidade
de tesista;
IV – Trabalho jurídico publicado no Boletim do Centro de
Estudos da PGE, em espaços mantidos pelo Centro de Estudos
em periódicos e portais jurídicos, ou em outro Boletim Jurídico
de circulação nacional (Redação dada pela Deliberação CPGE
nº 032/08/2021)
§1º - Somente serão considerados os trabalhos jurídicos
publicados com inclusão do título de Procurador do Estado na
qualificação do autor.
§2º - Em se tratando de trabalho jurídico de autoria coletiva,
a pontuação será reduzida à metade.
§3º - Para os fins do artigo 5º e considerando-se a limitação
de tamanho dos arquivos passíveis de digitalização no SP Sem
Papel, a obra jurídica deverá ser digitalizada nos seguintes
termos:
1. obra jurídica individual: capa, contracapa, ficha catalo-
gráfica com ISBN ou ISSN, sumário e documento que permita
identificar o cumprimento do parágrafo 1º, deste artigo;
2. obra jurídica com multiplicidade de artigos: capa, con-
tracapa, ficha catalográfica com ISBN ou ISSN, sumário e artigo
jurídico do interessado.
§4º - Em qualquer das hipóteses do parágrafo 3º, o inte-
ressado deverá guardar a obra original, para apresentação à
Comissão de Promoção, caso seja solicitado.
Artigo 12 - Na aferição do mérito, somente serão considera-
dos os elementos mencionados no artigo 5º desta Deliberação,
desde que apresentados com o requerimento de inscrição,
ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Artigo 13 - A antiguidade será verificada pelo tempo de
serviço no nível, apurado em dias, de conformidade com a lista
publicada no Diário Oficial do dia 29/01/2022.
Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação por
antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o candidato que
contar com:
I - maior tempo de serviço na Carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade;
IV - maiores encargos de família, nos termos do § 3º do
artigo 99 da Lei Complementar nº 1.270/15.
Artigo 14 - As listas de classificação por merecimento e
por antiguidade elaboradas pelo Conselho, serão publicadas na
Imprensa Oficial, cabendo recurso, no prazo de 05 (cinco) dias,
contra a classificação ou exclusão.
Parágrafo único - O recurso será decidido pelo Conselho, por
maioria simples, ouvida a Comissão de Promoção.
Artigo 15 - Não havendo reclamações ou apreciadas as que
forem apresentadas, o Conselho elaborará e encaminhará ao
Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, a lista
consolidada de classificação dos candidatos, indicando em separa-
do os que alcançaram o direito à promoção, em ordem decrescente.
Artigo 16 - Os prazos estipulados nesta deliberação serão
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, e terão início a partir do primeiro
dia útil seguinte ao da publicação, considerando-se prorrogados
até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em
sábado, domingo, feriado ou em dia em que não haja expediente
na repartição.
Artigo 17 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Ref. Concurso de promoção
....................................... RG n.º ............................, Procura-
dor do Estado em exercício na ...................................., vem res-
peitosamente, requerer sua inscrição ao concurso de promoção
relativo às condições existentes em 31/12/2021, do nível ___
para o nível ___, nos termos do Edital e da Deliberação desse
Conselho, juntando os documentos relacionados no anexo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
..............................., ..... de ....................... de 2022.
(a) ................................................................................
ANEXO II
ESCALA DE AVALIAÇÃO POR MERECIMENTO
I. COMPETÊNCIA PROFISSIONAL e EFICIÊNCIA NO EXERCÍ-
CIO DA FUNÇÃO (pontuação máxima para o item: 70 pontos).
A. Relatório circunstanciado de atividades.
B. 07 (sete) trabalhos jurídicos.
Subtotal:
II. DEDICAÇÃO e PONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS (pontuação máxima para o item:
50 pontos)
A. Participação, sem prejuízo das atribuições normais, em
órgãos de deliberação coletiva reconhecidos na legislação
federal ou estadual (titular ou suplente) (máximo 22 pontos):
1 - Conselho da PGE na qualidade de titular, suplente ou
substituto – 1 ponto por sessão, com limitação de 20 pontos –
atribuído(s) ao término do mandato ou biênio;
2 - Outros órgãos permanentes, com, no mínimo, seis meses
de exercício - 2 pontos.
(Redação dada pela Deliberação CPGE nº 1158/11/2018).
B. Atuação na Corregedoria da P.G.E. (máximo 03 pontos):
- Corregedor Auxiliar, sem prejuízo das atribuições normais,
com produtividade certificada pelo Corregedor Geral, com um
ano de exercício, no mínimo...................................... 3 pontos
C. Serviço declarado relevante, sem prejuízo de suas atri-
buições normais, com certificado ou atestado de participação
(máximo de 10 pontos):
Declarado pelo Governador do Estado.................... 2 pontos
por atividade
Declarado pelo Procurador Geral do Estado, Conselho da
Procuradoria Geral e Corregedor Geral................ 1 ponto por
atividade
D. Participação em cursos jurídicos oficiais na PGE ou em
congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por
entidades reconhecidas, desde que qualificado como Procurador
do Estado, com apresentação de certificado (máximo 10 pontos):
Como expositor..................................... 2 pontos por evento
Como debatedor..................................... 1 ponto por evento
E. Participação em comissão de concurso de estagiários,
franqueada a participação de todos os Procuradores, confor-
me Deliberação CPGE nº 067/05/2005, sem prejuízo de suas
atribuições normais e com comprovação de serviço. (máximo
de 05 pontos):
Participação em comissão........................... 1 ponto por ano
F. Participação em Comissão de Promoção, sem prejuízo de
suas atribuições normais e com comprovação de serviço:
Participação por comissão....................................... 1 ponto
(Incluído pela Deliberação CPGE nº 1158/11/2018).
G. Participação na Comissão Eleitoral prevista no Decreto
nº 62.218/2016, sem prejuízo de suas atribuições normais e com
comprovação de serviço:
Participação por comissão........................................1 ponto
(Incluído pela Deliberação CPGE nº 013/06/2021).
III. TÍTULOS, DIPLOMAS e CERTIFICADOS NA ÁREA JURÍDI-
CA (pontuação máxima para o item: 10 pontos)
1. Título de Livre-Docente..................................... 10 pontos
2. Título de Doutor................................................. 8 pontos
3. Título de Mestre................................................... 7 pontos
4. Curso de especialização universitária com duração supe-
rior a um ano realizado na Escola Superior da Procuradoria Geral
do Estado.............................................. 6 pontos
I - do cargo de Procurador do Estado nível I para o cargo de
Procurador do Estado nível II;
II - do cargo de Procurador do Estado nível II para o cargo
de Procurador do Estado nível III;
III - do cargo de Procurador do Estado nível III para o cargo
de Procurador do Estado nível IV; e
IV - do cargo de Procurador do Estado nível IV para o cargo
de Procurador do Estado nível V.
Artigo 3º - As promoções serão realizadas, em relação a
cada cargo, respeitados os critérios de merecimento e antigui-
dade, alternadamente.
Artigo 4º - Somente poderá concorrer à promoção o Procu-
rador do Estado que tiver, no mínimo, três anos de efetivo exercí-
cio no respectivo nível, salvo se não houver quem preencha esse
requisito, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - Os membros efetivos do Conselho, o Procurador do
Estado que tenha reingressado na carreira há menos de 6 (seis)
meses, exceto no caso de reintegração, e o Procurador do Estado
que tenha sofrido punição em procedimento administrativo
disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à data da abertura do
concurso somente poderão participar do concurso de promoção
pelo critério de antiguidade.
§ 2º - A promoção do Procurador do Estado, por antiguidade ou
merecimento, em nada prejudicará a verificação do preenchimento
dos requisitos mínimos necessários à confirmação na Carreira.
Artigo 5º - No ato da inscrição, o candidato deverá instruir
o requerimento com os seguintes documentos, apresentados de
modo organizado e na mesma sequência em que são apresenta-
dos nos respectivos incisos:
I – relatório circunstanciado de atividades realizadas no
período compreendido entre o primeiro dia subsequente àquele
considerado para a última promoção e o dia 31/12/2021, com
especificação da área de atuação e suas características, dispen-
sada a juntada de quaisquer relatórios numéricos;
II - 07 (sete) trabalhos jurídicos realizados, diretamente
relacionados com as atividades de Procurador do Estado;
III - comprovantes dos elementos constantes dos números 1
a 5, do artigo 10 desta Deliberação;
IV – comprovantes de títulos, diplomas e certificados,
indicando, quanto a estes últimos, a duração dos cursos e a res-
pectiva frequência e, quando for o caso, a nota de aprovação; e,
V – trabalhos jurídicos publicados com inclusão, na qualifi-
cação, do cargo de Procurador do Estado.
§ 1º - Os elementos a que se referem os incisos deste
artigo corresponderão ao período verificado do primeiro dia
subsequente àquele considerado para a última promoção do
candidato ou de seu ingresso na Carreira de Procurador do
Estado, caso se tratar de Procurador do Estado em nível inicial
da Carreira, até o dia 31 de dezembro de 2021.
§ 2º - Na hipótese de o candidato não ter trabalhos jurídicos
previstos no inciso II do “caput” deste artigo, deverá informar
essa condição no relatório circunstanciado de atividades pre-
visto no inciso I.
§3º - O interessado deve manter a via original dos docu-
mentos apresentados com o requerimento, para apresentação
à Comissão de Promoção, caso seja solicitado, observando-se
quanto às obras jurídicas o disposto no artigo 11.
Artigo 6º - O Conselho designará Comissão de Promoção,
composta por Procuradores do Estado confirmados na carreira,
assegurada a representação paritária das áreas de atuação, com
os objetivos de auxiliar na avaliação do merecimento, segundo
os critérios definidos na Deliberação CPGE nº 178/07/2010 e
suas alterações, e de fornecer subsídios para a elaboração da
respectiva lista de classificação.
Artigo 7º - O merecimento será apurado em face dos
seguintes elementos:
I - competência profissional e eficiência no exercício da
função pública, demonstradas no desempenho das atribuições
próprias do cargo;
II - dedicação e pontualidade no cumprimento das obriga-
ções funcionais;
III - aprimoramento da cultura jurídica, demonstrado por
títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com
as atribuições do cargo de Procurador do Estado, bem como por
trabalhos jurídicos publicados.
§ 1º - Ao candidato inscrito serão atribuídos pontos, cujos
limites máximos serão, com referência a cada um dos incisos
deste artigo, respectivamente, 70, 50 e 20, adotada a Escala de
Avaliação por Merecimento (anexo 2).
§ 2º - Os elementos a que se refere este artigo receberão
uma única pontuação, nos itens II e III da Escala de Avaliação por
Merecimento, ainda que enquadráveis em duas ou mais alíneas,
prevalecendo a pontuação que mais beneficiar o candidato.
§ 3º - A pontuação referida no parágrafo anterior poderá ser
cumulada com aquela atribuída no item I da Escala de Avaliação
por Merecimento.
§ 4º - Sem prejuízo de sua competência privativa, o Con-
selho da Procuradoria Geral do Estado, com o fim de orientar
quanto ao disposto nos incisos I e II deste artigo, poderá:
1. solicitar aos superiores hierárquicos dos candidatos
e à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, além dos
documentos previstos nos incisos I e II do artigo 5º, informações
complementares a serem prestadas em prazo a ser fixado;
2. diligenciar nas instituições e órgãos que expediram os
documentos e certificados apresentados para sanar dúvidas e
confirmar dados.
Artigo 8º - A competência profissional do candidato e a efi-
ciência no exercício da função pública serão apuradas com base
em trabalhos realizados no exercício das atribuições próprias do
cargo ou função (artigo 5º, incisos I e II), à vista do relatório de
atividades, dos trabalhos anexados ao pedido de inscrição e, a
critério do Conselho, também das informações de que trata o §
4º do artigo antecedente.
Artigo 9º - A dedicação e pontualidade no cumprimento
das obrigações funcionais serão verificadas, sem prejuízo do
disposto no § 4º do artigo 7º, à vista dos seguintes elementos:
I - participação, sem prejuízo das atribuições normais,
em órgãos de deliberação coletiva reconhecidos na legislação
federal ou estadual;
II - atuação na Corregedoria da PGE;
III - serviço relevante devidamente comprovado, sem preju-
ízo de suas atribuições normais;
IV - participação, como expositor ou debatedor, em cursos
jurídicos oficiais na PGE ou em congressos, conferências ou
simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas desde
que qualificado como Procurador do Estado;
V - participação em comissão de concurso de estagiários,
nos termos da Deliberação nº. 067/05/2005.
VI – Participação em Comissão de Promoção, sem prejuízo
de suas atribuições normais e com comprovação de serviço;
VII – Participação na Comissão Eleitoral prevista no Decreto
nº 62.218/2016, sem prejuízo de suas atribuições normais e
com comprovação de serviço. (incluído pela Deliberação CPGE
nº 013/06/2021).
Artigo 10 – Serão computáveis como títulos ou diplomas de
conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos
de Procurador do Estado:
I – Título de Livre-Docente;
II – Título de Doutor;
III – Título de Mestre;
IV – Cursos de especialização universitária com duração
superior a um ano;
V – Cursos do Centro de Estudos da PGE, de extensão uni-
versitária e de outros cursos de atualização jurídica;
VI – Congresso Nacional e Congresso Estadual de Procura-
dores do Estado, com apresentação de relatório, devidamente
vistado pelo Centro de Estudos.
Artigo 11 - Consideram-se trabalhos jurídicos exclusivamente:
I – Obra jurídica editada;
Ghattas, confirmar na carreira os Procuradores do Estado abaixo
mencionados:
Adson Jean Mendes Lavor
Alisson Julian Rhenns
Alvaro Feitosa da Silva Filho
Ana Clara Quintas David
André Serafim Bernardi
Bruno Betti Costa
Bruno Fonseca de Andrade
Caio Brandão Gaia
Caio César Alves Ferreira Ramos
Caio Gentil Ribeiro
Caio Leão Camara Felga
Camila de Brito Brandão
Camila Gonçalves Cabral
Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques
Carlos Henrique Dias
Carlos Ogawa Colontonio
Carmen Sabrina Cochrane Santiago Viana
Cesar Carvalho de Paula Cortes
Diana Loureiro Paiva de Castro
Dimitri Feo Machado de Carvalho Fernandes
Felipe Orletti Penedo
Fernanda Bardichia Pilat Yamamoto
Fernando Marques de Jesus
Filipe Gadelha Diógenes Fortes
Francisco Acioli Garcia
Glenderson Blaser Petarli
Henrique Portela Oliveira
Iago Oliveira Ferreira
Iana Vidal Moraes Tibau Rigatieri
Lucas Soares de Oliveira
Mateus Camilo Ribeiro da Silveira
Matheus Alves Nascimento
Paula Botelho Soares
Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior
Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia
Pedro Monnerat Heidenfelder
Rafael Barroso de Andrade
Rafael de Paiva Krauss Silva
Rafael Politi Esposito Gomes
Rafael Santos de Jesus
Rafael Sodre Ghattas
Rafael Viotti Schlobach
Renato Manente Corrêa
Rodolfo Breciani Penna
Rodrigo César Falcão Cunha Lima de Queiroz
Rodrigo Soares Reis Lemos Freire
Romulo Silva Duarte
Rubens Bonacorso Casal de Rey
Talita Leixas Rangel
Wesley de Castro Dourado Cordeiro.
Processo: PGE-PRC-2022/00058
Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Concurso de Promoção na Carreira de Procurador
do Estado relativo às condições existentes em 31/12/2021.
DELIBERAÇÃO CPGE N.º 061/02/2022 – O Conselho delibe-
rou, por unanimidade de votos, autorizar a publicação do edital
do Concurso de Promoção.
COMUNICADO
A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado,
em cumprimento ao disposto no artigo 11 do Decreto estadual
nº 54.345, de 18/05/2009, comunica que estão abertas as ins-
crições para o concurso de promoção na Carreira de Procurador
do Estado, correspondente às condições existentes em 31 de
dezembro de 2021.
Os cargos em concurso são os seguintes:
15 (quinze) para Procurador do Estado nível II,
19 (dezenove) para Procurador do Estado nível III,
23 (vinte e três) para Procurador do Estado nível IV, e
21 (vinte e um) para Procurador do Estado nível V.
O prazo de inscrição terá início em 17/02/2022 e encerrar-
-se-á no dia 09/03/2022.
A inscrição se fará mediante requerimento protocolado via
SP Sem Papel, com as seguintes diretrizes:
modelo: “Processo de promoção por merecimento ou
antiguidade”,
interessado: “nome do Procurador do Estado requerente”,
assunto: “Concurso de Promoção 2022 – Condições existen-
tes em 31/12/2021 – (indicar: Nível xx para o Nível xx) – Promo-
ção por (indicar: antiguidade ou merecimento)”.
O processo deverá ser instruído com o requerimento indicado
no Anexo I e os documentos necessários à avaliação, todos devi-
damente assinados ou autenticados pelo requerente, via SP Sem
Papel, observando as demais exigências apontadas neste Edital.
Os documentos que acompanharem o requerimento deve-
rão ser apresentados na forma e na mesma sequência em que
previstos no edital e na escala de avaliação por merecimento,
autenticados pelo usuário por meio da funcionalidade “docu-
mento capturado”, no SP Sem Papel.
Para efeito de avaliação, serão consideradas as peças ela-
boradas e as atividades desempenhadas no período verificado
do primeiro dia subsequente àquele considerado para a última
promoção do candidato até o dia 31/12/2021.
Poderão ser reaproveitados os documentos apresentados
no concurso imediatamente anterior (condições existentes em
31/12/2020), observada a necessidade de juntada de novo rela-
tório circunstanciado de atividades a que se refere o artigo 5º,
inciso I, desta deliberação.
A inscrição no concurso visando a promoção apenas pelo
critério de antiguidade dispensa a juntada de qualquer outro
documento – salvo o requerimento.
Para fins de inscrição, o processo deverá ser tramitado via
SP Sem Papel até as 23h59 do dia 09/03/2022 ao órgão integra-
do “CONSELHO-PGE”.
No período compreendido entre os dias 17/02/2022 a
02/03/2022, os Procuradores do Estado poderão encaminhar
dúvidas sobre a “Escala de Avaliação por Merecimento” cons-
tante do Anexo II do edital, por meio eletrônico (conselhopge@
sp.gov.br), sendo que os esclarecimentos respectivos serão
disponibilizados no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do
Estado (na área restrita).
As instruções referentes a este concurso constam da Delibe-
ração CPGE nº 061/02/2022.
DELIBERAÇÃO CPGE Nº 061/02/2022
Instruções para o concurso de promoção na Carreira de
Procurador do Estado,
correspondente às condições existentes em 31 de dezembro
de 2021.
O CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no
uso de suas atribuições legais, delibera:
Artigo 1º - A inscrição para o concurso de promoção na
Carreira de Procurador do Estado, correspondente às condições
existentes em 31 de dezembro de 2021, far-se-á mediante
requerimento, nos termos do modelo correspondente ao Anexo
I, protocolizado e assinado pelo interessado via SP Sem Papel, no
prazo compreendido entre os dias 17/02 a 09/03/2022.
§1º – A inscrição no concurso visando a promoção apenas
pelo critério de antiguidade dispensa a juntada de qualquer
outro documento além do requerimento.
§2º - Poderão ser reaproveitados os documentos apresenta-
dos no concurso imediatamente anterior (condições existentes
em 31 de dezembro de 2020), observada a necessidade de
juntada de novo relatório circunstanciado de atividades a que
se refere o artigo 5º, inciso I, desta deliberação.
Artigo 2º - A promoção consiste na elevação do cargo de
Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente
superior, na seguinte conformidade:
Procuradoria Geral do
Estado
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
RESOLUÇÃO PGE nº 08, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a vinculação de núcleos estratégicos e temáticos da
Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as equipes
vinculadas à Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral e
a complexidade dos trabalhos desempenhados nos núcleos
estratégicos da área;
RESOLVE:
Artigo 1º. Vinculam-se à Subprocuradoria Geral do Conten-
cioso Geral os seguintes núcleos estratégicos:
I - Núcleo de Regulação e Contratações Públicas;
II - Núcleo de Propositura de Ações;
III - Núcleo de Políticas Públicas.
§1º. O Subprocurador Geral do Contencioso Geral desig-
nará os integrantes de núcleos estratégico, levando em conta
os critérios formulados na Portaria Subg-Cont nº 05, de 03 de
setembro de 2018.
§2º. As competências e o funcionamento dos núcleos estra-
tégicos serão estabelecidos por ato do Subprocurador Geral do
Contencioso Geral.
Artigo 2º. O caput do artigo 1º, da Resolução PGE nº 11, de
24 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º. Compete à Coordenadoria de Execuções contra
a Fazenda Pública da Capital (CEFAP), vinculada à 9ª Subprocu-
radoria Judicial, as seguintes atribuições: [...]"
Artigo 3º. O caput do artigo 1º e os artigos 2º e 3º, da
Resolução PGE nº 10, de 20 de maio de 2015, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 1º. Fica instituído o Núcleo de Gestão e Prevenção
de Demandas Repetitivas - GPDR, vinculado à Procuradoria
Judicial, competindo-lhe: [...]
Artigo 2º - O GPDR será coordenado por um Procurador do
Estado classificado em qualquer unidade da área do Contencio-
so Geral, que o coordenará sem prejuízo de suas funções.
Artigo 3º - As unidades do Contencioso Geral deverão for-
necer os meios materiais necessários, em especial a cessão de
local e de equipamentos de informática adequados, bem como
pessoal de apoio (servidores e estagiários), visando à execução
dos serviços jurídicos atribuídos ao GPDR."
Artigo 4º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua
publicação.
COMUNICADO
Em face das deliberações do Conselho da Procuradoria
Geral do Estado, referentes às reclamações apresentadas à lista
de antiguidade para fins de promoção na carreira de Procurador
do Estado (condições em 31/12/2021), informamos o que segue:
01 - Alteração de dados: Deliberação CPGE nº 057/02/2022
PROCURADOR DO ESTADO NÍVEL II Tiago Antonio Paulosso Anibal Encargos: 2 não altera
classificação
02- Alteração de dados: Deliberação CPGE n.º 058/02/2022
PROCURADOR DO ESTADO NÍVEL I Priscila Aparecida Ravagnani Encargos: 1 não altera
classificação
CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO
EXTRATO DA ATA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA
BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 15/02/2022
Processo: 18577-812048/2017
Interessado: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Relatora: Conselheira Eugenia Cristina Cleto Marolla
DELIBERAÇÃO CPGE N.º 054/02/2022 – O Conselho delibe-
rou, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, opinar
pela absolvição do acusado.
Processo: 18577-679670/2017
Interessado: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Relator: Conselheiro Joao Carlos Pietropaolo
DELIBERAÇÃO CPGE N.º 055/02/2022 – O Conselho deli-
berou, por maioria de votos, nos termos do voto vista do
Conselheiro Augusto Rodrigues Porciuncula, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, para opinar pela conversão da pena de
suspensão em multa; vencidos os Conselheiros Bruno Maciel
dos Santos, Eugenia Cristina Cleto Marolla, Frederico Jose Fer-
nandes de Athayde e Mariana Rosada Pantano, que opinaram
por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, declarando-se suspeito o Conselheiro Anselmo
Prieto Alvarez.
Processo: 18577-69146/2020
Interessado: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Relator: Conselheiro Levi de Mello
DELIBERAÇÃO CPGE N.º 056/02/2022 – O Conselho delibe-
rou, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, opinar
pela desclassificação da infração para falta grave, aplicando-se
ao acusado a pena disciplinar de repreensão; vencidos os Conse-
lheiros, Eugenia Cristina Cleto Marolla, Frederico Jose Fernandes
de Athayde, Mariana Rosada Pantano e Anselmo Prieto Alvarez,
que opinaram pela desclassificação da infração para falta grave,
com aplicação da pena de suspensão de 30 (trinta) dias ao
acusado, nos termos da proposta formulada pela Corregedoria,
declarando-se suspeito o Conselheiro Bruno Maciel dos Santos.
Processo: PGE-PRC-2022/00058
Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Concurso de Promoção na Carreira de Procurador
do Estado relativo às condições existentes em 31/12/2021 –
Reclamação contra a lista de antiguidade, publicada em 29 de
janeiro de 2022:
Relator: Conselheiro Frederico Jose Fernandes de Athayde
PGE-EXP-2022/02866 – Tiago Antonio Paulosso Anibal
DELIBERAÇÃO CPGE N.º 057/02/2022 – O Conselho delibe-
rou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer
da reclamação e dar-lhe provimento, determinando a correção
da lista de antiguidade.
PGE-MEM-2022/00081 – Priscila Aparecida Ravagnani
DELIBERAÇÃO CPGE N.º 058/02/2022 – O Conselho delibe-
rou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer
da reclamação e dar-lhe provimento, determinando a correção
da lista de antiguidade.
Processo: PGE-EXP-2022/02051
Interessado: Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Relatório da Ouvidoria PGE - referência 2º semes-
tre de 2021
Relatora: Conselheira Eugenia Cristina Cleto Marolla
DELIBERAÇÃO CPGE N.º 059/02/2022 – O Conselho deliberou,
por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, opinar pelo enca-
minhamento do Relatório da Ouvidoria aos demais Conselheiros e
sua divulgação no site da PGE, para ciência dos interessados.
Processo: PGE-EXP-2022/01903 (Apensos: PGE-
-EXP-2022/02692 e PGE-EXP-2022/03792)
Interessado: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Estágio probatório - Art. 17, X, LOPGE
Relatora: Conselheira Cintia Byczkowski
DELIBERAÇÃO CPGE N.º 060/02/2022 – O Conselho deli-
berou, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora,
impedidos os Conselheiros Talita Leixas Rangel e Rafael Sodre
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 às 05:04:50

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