Procuradoria Geral do Estado - Gabinete do Procurador Geral

Data de publicação24 Novembro 2020
SeçãoCaderno Executivo 1
terça-feira, 24 de novembro de 2020 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 130 (231) – 55
III - não alienar ou onerar bens ou direitos com o propó-
sito de frustrar a recuperação dos ativos do Estado, objeto da
transação;
IV - não omitir informações quanto à propriedade de bens,
direitos e valores;
V - renunciar, em 30 (trinta) dias contados do deferimento
da transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras,
sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas,
ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo
processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do
inciso III do caput do artigo 487 do CPC;
VI - desistir, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da
transação, das impugnações ou dos recursos administrativos que
tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar
aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações
ou recursos;
VII - concordar com o levantamento, pela Procuradoria
Geral do Estado, de depósito judicial feito em ação constante da
proposta, para imputação em obrigação incluída na transação;
VIII - garantir integralmente, por constrição judicial, o crédi-
to líquido final consolidado, até quitação da transação.
Parágrafo Único - Sujeitas às verificações posteriores, o
cumprimento das obrigações previstas no caput:
1. em seus incisos II, III e IV, serão objeto de declarações
firmadas pelo representante legal do proponente,
2. em seus incisos V e VI, terão cumprimento provado por
pedidos irretratáveis dirigidos ao Juízo ou ao órgão administra-
tivo competente.
Artigo 19 - São obrigações da Procuradoria Geral do Estado:
I - prestar ao proponente informações sobre sua situação
fiscal, inclusive sobre o grau de recuperabilidade dos créditos
de sua responsabilidade bem como sobre impedimentos ao
deferimento da proposta formulada;
II - notificar o contribuinte da rescisão da transação, nos
termos do artigo 52, § 1º, da Lei 17.293, de 2020, com concessão
de prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
III - tornar públicas todas as transações firmadas com os
sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exi-
gências e concessões, ressalvadas as informações protegidas
por sigilo.
Artigo 20 - A proposta ou a transação deferida não suspen-
derá o curso dos processos nela incluídos, salvo sua suspensão
condicional conforme artigo 313, inciso II do CPC, se prevista no
respectivo processo administrativo ou edital.
Parágrafo Único - O parcelamento, diferimento ou moratória
do saldo final líquido consolidado terá por efeito a suspensão
dos respectivos processos, nos termos do artigo 151 do CTN.
Artigo 21 - A Procuradoria Geral do Estado declarará res-
cindida a transação nas hipóteses previstas no artigo 52, da Lei
17.293, de 2020, e os débitos nela contemplados retornarão aos
valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consec-
tários legais e honorários advocatícios.
Parágrafo Único - Os valores pagos na vigência da tran-
sação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos
termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo
os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de
outras consequências previstas no termo individual ou no edital
para adesão.
Artigo 22 - A decisão definitiva em sede de precedente
judicial de caráter vinculante que solucione ação judicial ou
incidente processual movidos por proponente contra obrigação
tributária incluída na transação será considerada para apuração
do débito judicial.
Parágrafo Único - A pertinência da ação ou defesa do
proponente ao precedente judicial de caráter vinculante deverá
ser atestada no respectivo processo administrativo, que fixará
os critérios para aplicação das reduções ou acréscimos cabíveis,
nos termos desta Resolução.
Artigo 23 - Caberá ao Subprocurador Geral do Contencioso
Tributário-Fiscal estabelecer requisitos e procedimentos adicio-
nais aplicáveis às transações, observando-se, em qualquer caso,
o disposto na Lei 10.177, de 10-12-1998.
Artigo 24 - Esta Resolução entra em vigor da data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 10-12-2020.
Resolução PGE-28, de 19-11-2020
Disciplina o disposto no artigo 57, da Lei 17.293,
de 15-10-2020
A Procuradora Geral do Estado, considerando o disposto no
artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 17.293, de 15-10-2020, Resolve:
Artigo 1º - O reconhecimento da procedência do pedido,
a abstenção de contestação e de interposição de recurso, e a
desistência dos recursos já interpostos, nos termos do artigo 57,
caput, e § 1º, da Lei 17.293, de 15-10-2020, devem observar os
termos e condições estabelecidos nesta Resolução.
Artigo 2º - As hipóteses de que trata o artigo 1º serão dis-
ciplinadas em ato próprio das Subprocuradorias Gerais do Con-
tencioso Geral e do Contencioso Tributário Fiscal, atentando-se,
para o caso da interposição e desistência de recursos, à instância
jurisdicional em que o processo judicial se encontra.
§ 1º - Em se tratando de recursos dirigidos ao Supremo
Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal
Superior do Trabalho, o ato de que trata o caput elencará as
hipóteses em que persiste o dever de o Procurador do Estado
oficiante interpor o respectivo recurso.
§ 2º - As hipóteses de que trata o artigo 57, § 1º, da Lei
17.293, de 15-10-2020, imprescindem de processo adminis-
trativo para demonstração do impacto econômico da atuação
judicial.
Artigo 3º - O Procurador do Estado oficiante, diante de
processo judicial que discuta hipótese contemplada no ato a
que alude o artigo 2º, deverá apor comunicação interna no
sistema eletrônico de acompanhamento processual para indicar
o fundamento normativo que justifica a ausência de atuação no
caso, encerrando-se a pendência.
Artigo 4º - A pretensão de contestar ou recorrer em casos
disciplinados nos atos indicados no artigo 2º, caput, deverá ser
feita mediante representação à chefia imediata, em exposição
contendo:
I - informações sobre as partes e o processo judicial, a maté-
ria de fundo em debate e os valores controvertidos;
II - termos inicial e final do respectivo prazo processual;
III - exposição sucinta dos fatos e dos fundamentos jurídicos
do pedido, e das razões que justificam a medida.
Parágrafo Único - A representação de que trata o caput será
elaborara via sistema eletrônico de acompanhamento processu-
al em até, no máximo, a data do transcurso de metade do prazo
judicial respectivo, cabendo à chefia imediata manifestar-se em
02 (dois) dias úteis e remeter o caso à chefia da Unidade, que
decidirá fundamentadamente em 03 (três) dias úteis.
Artigo 5º - A pretensão de recorrer ao Supremo Tribunal
Federal, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Superior
do Trabalho em casos não previstos no ato de que trata o artigo
2º, parágrafo único, deverá ser feita mediante representação à
chefia imediata, em exposição contendo:
I - a indicação do recurso ou medida judicial a ser inter-
posta;
II - informações sobre as partes e o processo judicial, a
matéria de fundo em debate e os valores controvertidos;
III - termos inicial e final do respectivo prazo processual;
IV - exposição sucinta dos fatos e dos fundamentos jurídicos
do pedido, e das razões que justificam a medida;
V - indicação do prequestionamento e, quando o caso, da
transcendência do recurso de revista;
VI - demonstração da não incidência de óbices sumulares
eventualmente aplicáveis à matéria versada no caso concreto,
especialmente das Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal
Federal; da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça; e da
Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho.
especialmente dos artigos 9º, incisos I e II, e 11, inciso II, ambos
§ 1º - As penhoras constituídas sobre bens imóveis são con-
sideradas líquidas desde que acompanhadas de laudo oficial de
avaliação com menos de 1 (um) ano e aceito pela Procuradoria
Geral do Estado no respectivo processo judicial.
§ 2º - As penhoras livres sobre bens diversos dos tratados
no caput e § 1º deste artigo, inclusive os previstos pelo artigo
11, da Lei Federal 6.830, de 1980, serão aceitas como válidas e
líquidas, para efeitos de transação, desde que acompanhadas
por documento oficial de constatação e avaliação com menos de
uma ano, aceito pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 8º - O histórico de pagamento do proponente, confor-
me disposto no artigo 6º, inciso II, desta Resolução, será fixado
pelo valor dos recolhimentos realizados nos últimos 5 (cinco)
anos, contados da data da proposta de transação, à conta da
dívida inscrita, em relação ao valor total atualizado da dívida
ativa de sua responsabilidade, na data da proposta.
Parágrafo Único - Dívidas com exigibilidade suspensa terão
efeitos análogos aos recolhimentos de que trata o caput, para
determinação do histórico de pagamento do proponente.
Artigo 9º - O tempo de inscrição de débitos, conforme artigo
6º, inciso III, desta Resolução, será calculado pelo valor inscrito
nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da proposta de
transação, relativamente ao valor total atualizado da dívida
ativa de sua responsabilidade, na data da proposta.
Parágrafo Único - Para determinação do tempo de inscrição,
as dívidas com exigibilidade suspensa terão efeitos análogos aos
recolhimentos de que trata o caput.
Artigo 10 - A capacidade de solvência do proponente, pre-
vista no artigo 6º, inciso IV, será avaliada para definir o valor e a
quantidade de parcelas previstas na transação, por documentos
contábeis próprios firmados por contador, conforme exigido em
processo administrativo, termo ou edital de transação.
Artigo 11 - A perspectiva de êxito do Estado na demanda
incluída na proposta de transação, nos termos do artigo 6º, inci-
so V, desta Resolução, será apurada de acordo com o disposto
na Resolução PGE 31, de 8-8-2019, e será considerada em tran-
sações individuais, conforme disciplina do Subprocurador Geral
do Contencioso Tributário-Fiscal.
Artigo 12 - Para os fins do artigo 6º, inciso VI, desta Reso-
lução, o custo da cobrança judicial das obrigações incluídas na
transação será aferido por meio da multiplicação do valor em
horas efetivamente gasto na cobrança pelo custo referencial
básico da hora trabalhada em moeda corrente, a ser fixado
anualmente, no mês de novembro, pelo Subprocurador Geral do
Contencioso Tributário-Fiscal.
§ 1º - Para a fixação do valor em horas efetivamente gasto
na cobrança será procedido levantamento no sistema eletrônico
de acompanhamento processual no mês em que formulada a
proposta de transação.
§ 2º - A aplicação deste critério para a formalização da
transação apenas será feita se o custo for superior aos benefícios
potencialmente almejados pela cobrança judicial.
Artigo 13 - Os descontos, previstos pelo artigo 5º, inciso I,
desta Resolução serão de:
I - 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas
e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total
atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
II - 20% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona-
das e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total
atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
III - 40% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona-
das e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total
atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
IV - 40% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona-
das e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total
atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.
Parágrafo Único - Para transações com ME, EPP ou MEI,
os limites de que trata o caput para o valor total atualizado da
dívida serão de 30% nos casos dos incisos I e II ou de 50% nos
casos dos incisos III e IV.
Artigo 14 - Os parcelamentos de que trata o art. 5º, inciso II,
desta Resolução, seguirão as normas aplicáveis aos parcelamen-
tos ordinários da Procuradoria Geral do Estado, especialmente
quanto aos encargos, hipóteses de rompimento e garantias
de cumprimento, observando os prazos máximos previstos no
artigo 46, § 2º, da Lei 17.293, de 2020.
§ 1º - A proposta individual que contenha pedido de par-
celamento deverá ser acompanhada de balanço patrimonial e
demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a
solvabilidade do parcelamento requerido.
§ 2º - À exceção dos casos em que já houver plano de
recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento
na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao
recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final
líquido consolidado.
§ 3º - Em transação individual de pessoa jurídica, a quanti-
dade de parcelas para quitação do saldo final líquido será fixada
de forma que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% da
receita bruta média do último exercício.
Artigo 15 - O Subprocurador Geral do Contencioso Tribu-
tário-Fiscal fixará as hipóteses de diferimento e de moratória
para quitação do saldo final líquido da transação, em prazo não
superior a 30 (trinta) dias da assinatura do termo de transação,
com encargos não inferiores aos aplicados aos parcelamentos
ordinários da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 16 - Em qualquer das modalidades previstas no
artigo 4º, desta Resolução, a transação poderá envolver as
seguintes condições:
I - manutenção das garantias associadas aos débitos transa-
cionados, quando a transação envolver parcelamento;
II - apresentação, para final cumprimento da transação, de
garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciá-
ria de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis,
bem como créditos líquidos e certos do proponente em desfavor
do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado;
III - valor mínimo, em relação ao crédito final líquido conso-
lidado, das garantias oferecidas para cumprimento da transação.
Parágrafo Único - As condições previstas no caput serão
arbitradas mediante decisão fundamentada do Subprocurador
Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
Artigo 17 - Além das hipóteses previstas no artigo 47, da Lei
17.293, de 2020, é vedada a transação que:
I - resulte em saldo a pagar ao proponente;
II - tenha como proponente pessoa beneficiada com termo
de transação anterior, rompido nos últimos dois anos.
§ 1º - Não serão aceitos precatórios ou ordens para paga-
mento de obrigações de pequeno valor para redução do crédito
consolidado, do crédito final líquido consolidado ou para paga-
mento de parcelamento deferidos na transação.
§ 2º - Para definir a vedação de que trata o inciso IV, do
artigo 47, da Lei 17.293, de 2020, serão levadas em conta a
quantidade de obrigações de ICMS vencidas e não pagas pelo
proponente, nos 05 (cinco) exercícios financeiros anteriores
àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou
por edital.
Artigo 18 - Sem prejuízo de outras diretrizes fixadas por
edital, proposta individual ou ainda as que forem determinadas
pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, o
proponente obriga-se, enquanto não encerrada a transação, a:
I - fornecer informações sobre bens, direitos, valores, tran-
sações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria
Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica
ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta, para
ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direi-
tos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos
beneficiários de seus atos;
em litígio contra o Estado, inclusive nos casos de cobrança da
dívida ativa;
XXIII - rating: grau de recuperabilidade esperada do crédito;
XXIV - transação: negócio jurídico pelo qual o Estado, de um
lado, e autor ou réu em ação de que o primeiro seja parte, de
outro, resolvem definitivamente litígios;
XXV - transigente: o proponente, depois de firmado o res-
pectivo termo de transação, por adesão ou individual.
Artigo 3º - Os princípios e finalidades da transação são:
I - a extinção de litígios em que Estado ou entidade da
administração descentralizada sejam partes;
II - a consensualidade como forma de resolução de litígios;
III - a atuação judicial em harmonia com precedentes vin-
culantes definitivos;
IV - o estímulo à regularização fiscal;
V - a preservação da atividade econômica;
VI - a menor onerosidade na cobrança da dívida ativa e na
atuação judicial do Estado;
VII - o incremento da arrecadação da dívida ativa;
VIII - o gerenciamento da cobrança da dívida ativa por
critérios de recuperabilidade;
IX - a progressividade de descontos conforme diminuição da
recuperabilidade da dívida inscrita;
X - a autonomia de vontade e boa-fé objetiva, previstas,
respectivamente, pelos artigos 421 e 422 do CC;
XI - a publicidade, ressalvada a divulgação de informações
protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único. O evento indenizatório contrário à boa
fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado,
constituirá causa para propositura de ação judicial indenizatória
contra o transigente ou seu representante, independentemente
da rescisão unilateral da transação.
Artigo 4º - São modalidades de transação:
I - por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme
proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em
edital, para extinção de cobrança da dívida ativa e, quando o
caso, de ação judicial;
II - individual:
a) nos casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do
devedor ou da Procuradoria Geral do Estado;
b) nos casos de ação judicial envolvendo débito inscrito, por
proposta do autor.
§ 1º - Compete ao Procurador do Estado Chefe da Procura-
doria da Dívida Ativa decidir sobre a transação.
§ 2º - Da decisão que analisar a transação caberá recurso
ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º - O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso
Tributário-Fiscal proporá ao Procurador Geral do Estado as hipó-
teses de transação por adesão, para extinção de dívidas inscritas,
antes de serem implementadas, acompanhadas de minuta de
edital e, quando aplicáveis, estudos de impacto financeiro.
§ 4º - A dívida ativa não ajuizada de um mesmo proponente
poderá ser incluída em transação de dívida ativa ajuizada,
conforme a proposta.
§ 5º - A transação que envolva apenas pagamento de dívida
ativa cujo proponente tenha dívida inscrita total atualizada de
valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 será realizada exclu-
sivamente na forma do inciso I do caput, independentemente
do montante envolvido, ficando autorizado, nestes casos, o não
conhecimento de propostas individuais.
Artigo 5º - A transação, qualquer que seja a modalidade,
poderá incluir as seguintes transigências:
I - descontos de juros e multas fixados, nos termos do artigo
13 desta Resolução;
II - parcelamento, conforme artigo 14 desta Resolução;
III - diferimento ou moratória;
IV - substituição ou alienação de bens dados em garantia
de execução fiscal;
§ 1º - A transação poderá envolver mais de uma transigên-
cia de que trata o caput.
§ 2º - As entidades da administração descentralizada,
quando interessadas em transação, indicarão à Procuradoria
Geral do Estado rating próprio para as dívidas de que sejam cre-
doras e os descontos sobre multas e juros, obedecidos os demais
critérios estabelecidos por esta Resolução, quando aplicáveis.
§ 3º - Os descontos serão fixados em razão inversamente
proporcional ao grau de recuperabilidade das dívidas, de forma
que as mais bem classificadas tenham descontos menores rela-
tivamente às dívidas com pouca probabilidade de recuperação.
§ 4º - As transigências de que trata o caput serão conferidas
de acordo com o rating das dívidas incluídas na transação, apu-
rado segundo os critérios previstos no artigo 6º.
Artigo 6º - O rating das dívidas incluídas na transação será
apurado por aplicação dos seguintes critérios:
I - garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais,
para as cobranças em curso contra o proponente;
II - histórico de pagamentos do proponente, inclusive por
parcelamentos;
III - tempo de inscrição dos débitos do proponente em
dívida ativa;
IV - capacidade de solvência do proponente;
V - perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída
na proposta;
VI - custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na
proposta.
§ 1º - Pela aplicação dos critérios previstos no caput, a dívi-
da inscrita pela administração direta do Estado será classificada
de acordo com a seguinte escala decrescente:
I - recuperabilidade máxima ou rating "A";
II - recuperabilidade média ou rating "B";
III - recuperabilidade baixa ou rating "C";
IV - irrecuperável ou rating "D".
§ 2º - Compete ao Subprocurador Geral do Contencioso
Tributário-Fiscal disciplinar a aplicação dos critérios previstos no
caput para fins de apuração do rating, observando-se, em todos
os casos, as seguintes diretrizes:
a) o rating será apurado conforme o tipo de débito, por
CPF ou base do CNPJ do proponente na Secretaria Especial da
Receita Federal e na Secretaria de Estado da Fazenda e Planeja-
mento, levando em conta todos os estabelecimentos, domicílios
ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica;
b) os débitos do Imposto sobre Operações relativas à Cir-
culação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de um
mesmo proponente terão rating próprio, que considerará toda a
sua dívida inscrita deste mesmo tributo;
§ 3º - O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-
-Fiscal, observando os critérios previstos nos incisos I a III do
caput, estabelecerá rating-base para as dívidas incluídas em
transação, mediante processamento de informações próprias da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º - Para a transação por adesão a edital, será utilizado o
rating-base previsto no parágrafo 3º, deste artigo.
§ 5º - São considerados irrecuperáveis ou rating "D" os
créditos consolidados de proponentes em recuperação judicial
ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou
liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em
situação de baixado ou inapto, na Secretaria Especial da Receita
Federal e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 6º - Em qualquer modalidade de transação, o proponente
ou aderente somente terá conhecimento de seu rating após o
oferecimento de proposta ou adesão ao edital.
Artigo 7º - Para os fins do artigo 6º, inciso I, desta Resolu-
ção, as garantias consideram-se:
I - válidas, se formalmente regulares e sobre as quais não
haja concorrência de credores;
II - líquidas, se consistirem em depósitos em dinheiro, carta
de fiança bancária e seguro garantia, na forma da lei processual,
tratar e tudo transcrito conforme os relatosdesfecho a presente
Ata e assino no final. Presidente Prudente, 18-11-2020. “Comitê
da Bacia Hidrográfica do Pontal do Paranapanema – CBH-PP”.
FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A
PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Extrato de Termo de Doação
Participes: Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – FUNBIO
e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do
Estado de São Paulo
Objeto: Termo de Doação 085/2020 – utilização de bens
doados na execução do Projeto Biodiversidade e Mudanças
Climáticas na Mata Atlântica, doravante denominado Mata
Atlântica III.
Data da Assinatura: 30-09-2020
Procuradoria Geral do
Estado
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Resolução PGE-27, de 19-11-2020
Disciplina a transação terminativa de litígios rela-
cionados à dívida ativa inscrita
A Procuradora Geral do Estado,
Considerando o disposto no artigo 99, incisos I e VI, da
Constituição do Estado, no artigo 7º, inciso XXV, da Lei Com-
plementar 1.270, de 25-08-2015, e nos artigos 41 e 54, da Lei
17.293, de 15-10-2020;
Considerando, também, as recomendações proferidas pelo
Tribunal de Contas da União e do Estado de São Paulo para a
gestão e gerenciamento da cobrança da dívida ativa (Acórdão
TCU 2497/2018 e Processo TCE 2347/989/19, respectivamente),
dentre as quais a da necessidade de ranqueamento das dívidas
para cobrança eficiente, a concentração de esforços nos débitos
inscritos há cinco anos ou menos, bem assim a progressividade
de descontos prévios à baixa contábil para dívidas com menor
probabilidade de recuperação;
Considerando, por fim, a permanente necessidade de racio-
nalização dos meios para a consecução dos fins institucionais da
Procuradoria Geral do Estado, sobretudo em relação à excessiva
judicialização na área tributário-fiscal;
Resolve:
Artigo 1º - Esta Resolução disciplina os requisitos, as condi-
ções e as transigências para a transação terminativa de deman-
das em que o Estado seja parte como autor ou réu, inclusive nas
ações relativas à cobrança da dívida ativa, nos termos da Lei
17.293, de 15-10-2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se tam-
bém às causas, incluídas as dívidas ativas inscritas, de entidades
da administração descentralizada cuja representação caiba à
Procuradoria Geral do Estado, por lei ou convênio.
Artigo 2º - Sempre que utilizados nesta Resolução, os
seguintes termos ou expressões, usados no singular ou plural,
terão os significados a eles apostos, como segue:
I - ação judicial: ação autônoma ou incidental, qualquer
que seja o rito aplicável, movida contra o Estado, que tenha por
causa ou efeito direto o não pagamento de obrigação inscrita
em dívida ativa;
II - benefícios: descontos aplicáveis para pagamento de
dívida ativa, condicionados ou não;
IV - CPC: Código de Processo Civil ou Lei 13.105, de 16-03-
2015;
V - crédito consolidado: somatória do valor total inscrito em
dívida ativa envolvido na transação, com juros, multa e correção
monetária, conforme incidirem em cada caso, nos termos da
legislação pertinente à inscrição;
VI - crédito final líquido consolidado: valor devido ao Estado
em razão da transação, com os honorários advocatícios, depois
de compensados débitos judiciais ou adicionados os créditos
judiciais com o crédito consolidado e depois de aplicado o des-
conto previsto no edital ou instrumento da transação;
VII - crédito judicial: valor da condenação apurado por apli-
cação de precedente vinculante, definitivo e a favor do Estado, a
ação judicial incluída no pedido de transação;
VIII - débito judicial: valor da condenação redutora de
dívida inscrita e impassível de enquadramento como repetição
de indébito, apurado por aplicação de precedente vinculante,
definitivo e contrário ao Estado, a ação judicial incluída no
pedido de transação;
IX - desconto: porcentagem da redução efetiva de juros de
mora e multas, sobre o crédito final líquido consolidado de cada
transação, resultante da aplicação dos abatimentos e limites
previstos na presente Resolução;
X - encargos: remuneração devida em razão de parcelamen-
to, diferimento ou moratória do crédito final líquido consolidado;
XI - entidade da administração descentralizada: fundação,
autarquia ou empresa pública credora de valor inscrito em dívida
ativa ou ré em ação judicial, cuja representação em juízo, por
força de lei ou convênio, caiba à Procuradoria Geral do Estado;
XII - Estado: Estado de São Paulo, réu em ação judicial ou
credor de título de dívida ativa, mesmo a não ajuizada, e inserida
em transação;
XIII - evento indenizatório: afirmação inverídica ou omissão
relevante do proponente, para obtenção de vantagem indevida
na transação;
XIV - honorários advocatícios: valor fixado em decisão
judicial, em razão da sucumbência, como remuneração ao
advogado;
XV - microempresa ou empresa de pequeno porte (ME/
EPP): pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados
nos incisos I e II do "caput" do artigo 3º da Lei Complementar
federal 123, de 14-12-2006;
XVI - microempreendedor individual (MEI): empresário
individual que, conforme artigo 966 do CC, explore atividade
econômica cuja receita bruta esteja nos limites do artigo 18-A, §
1º, da Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006;
XVII - multa: valor da dívida ativa relativo a descumprimen-
to de dever legal ou contratual ou em razão de mora;
XVIII - parcelamento: pagamento do crédito final líquido
consolidado, com honorários advocatícios, em parcelas mensais
e consecutivas;
XIX - precedente judicial de caráter vinculante ou preceden-
te vinculante: súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou
acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado de constitucionalidade pelo Supre-
mo Tribunal Federal;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos ter-
mos do artigo 1.036 do CPC;
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconheci-
da pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, §
d) incidente de assunção de competência, processado nos
termos do artigo 947 do CPC;
XX - principal: valor do capital original, sem juros, multas de
mora ou correção monetária;
XXI - proponente: autor da declaração de vontade em que
requerida a transação, por adesão ou individual;
XXII - proposta: declaração de vontade veiculando pedido
de transação, por adesão ou individual, da parte que estiver
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terça-feira, 24 de novembro de 2020 às 03:40:09.

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