Procuradoria Geral do Estado - Gabinete do Procurador Geral

Data de publicação31 Julho 2021
SectionCaderno Executivo 1
sábado, 31 de julho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (147) – 109
2. a periodicidade a que se refere o inciso I do "caput",
caso haja conveniência à elaboração de escalas que atendam
ao interesse público de maneira mais satisfatória.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELE-
TRABALHO
Artigo 5º. O Servidor em regime de teletrabalho deverá:
I - estar disponível para comparecimento à Unidade sempre
que necessário;
II - desempenhar suas tarefas com infraestrutura física e
tecnológica compatíveis com o trabalho realizado, atentando ao
disposto no artigo 6º, desta Resolução;
III - propiciar aos seus superiores hierárquicos acesso aos
trabalhos realizados;
IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remo-
ta, mediante observância às normas de segurança da informa-
ção, adotando as cautelas necessárias;
V - providenciar os procedimentos internos necessários para
viabilizar que sua caixa de e-mail institucional esteja apta e com
capacidade de armazenamento suficiente a receber comunica-
ções em hardware pessoal ou equipamento móvel;
VI - indicar os meios de comunicação, permanentemente
atualizados e ativos, inclusive número de telefone celular, para
contato durante o horário de trabalho;
VII - manter atualizados os sistemas e softwares institucio-
nais instalados nos equipamentos de trabalho;
VIII - responsabilizar-se pela custódia e devolução dos
processos e demais documentos retirados das dependências do
órgão, sempre mediante registro de carga;
IX - observar o disposto no Decreto nº 52.054, de 14 de
agosto de 2007, em relação ao horário de trabalho para exercí-
cio de suas atribuições.
§1º. Ao aderir ao regime de teletrabalho, o Servidor assinará
termo de responsabilidade, no qual constará o compromisso de
atender a estes deveres, sob pena de desligamento.
§2º. Persiste a responsabilidade do Servidor em cumprir
tempestivamente as tarefas e as metas que estejam sob sua
atribuição, ainda que os softwares de acompanhamento proces-
sual estejam temporariamente indisponíveis para acesso remoto
ou apresentarem intercorrências técnicas, hipóteses nas quais o
trabalho poderá ser executado presencialmente.
Artigo 6º. Compete exclusivamente ao Servidor em regime
de teletrabalho providenciar infraestrutura física e tecnológica
necessárias à realização das atribuições de seu cargo fora
da sede de exercício, inclusive para realização de reuniões e
audiências virtuais.
Parágrafo único - Os equipamentos e instalações de que
trata o "caput" devem permitir o tráfego de informações de
maneira segura e tempestiva, vedado o ressarcimento, indeniza-
ção ou reembolso das despesas decorrentes dessa modalidade
de trabalho.
Artigo 7º. O Servidor em regime de teletrabalho deverá
cumprir pessoalmente as atribuições de seu cargo, sendo vedada
a utilização de terceiros, salvo para a execução de atividades-
-meio, para o que poderá se valer da estrutura física e funcional
de sua Unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA
Artigo 8º. A Chefia da Unidade ou Órgão deverá:
I - acompanhar a adaptação, produtividade e qualidade do
trabalho desempenhado por parte dos Servidores que aderirem
ao regime de teletrabalho;
II - fiscalizar o cumprimento dos deveres elencados no
artigo 9º, desta Resolução, bem assim daqueles que constarem
no Termo de Adesão e em outros instrumentos normativos
aplicáveis;
III - reportar, sempre que solicitado, o andamento do teletra-
balho na Unidade aos Órgãos Superiores da Procuradoria Geral;
IV - informar ao órgão de recursos humanos os nomes dos
Servidores que tenham aderido ao teletrabalho, para fins de
registro em seus assentamentos funcionais.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO DO TELETRABALHO
Artigo 9º. O Servidor será desligado do regime de teletra-
balho:
I - voluntariamente, a pedido.
II - de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento de quaisquer dos deveres previstos
nesta Resolução e em outros atos normativos correlatos;
b) recomendação feita por Órgão Superior da Procuradoria
Geral do Estado;
c) superveniência de situação prevista no artigo 3º, desta
Resolução;
d) interesse da Administração ou necessidade de quadros
para prestação de serviços presenciais.
Parágrafo único - Em se tratando de desligamento de ofício,
competirá à Chefia da Unidade ou Órgão indicar se a hipótese
impede nova adesão do interessado, pelo prazo de até 02 (dois)
anos, ao regime de teletrabalho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10. A Coordenadoria de Administração da Procura-
doria Geral do Estado informará bimestralmente ao Gabinete
do Procurador Geral os resultados da adoção do regime de
teletrabalho na execução orçamentária institucional.
Artigo 11. Os casos omissos serão objeto de deliberação
pelo Gabinete do Procurador Geral, ouvida a Coordenadoria de
Administração.
Artigo 12. O período compreendido entre 15 de julho a 08
de agosto de 2021 é considerado como de transição para orga-
nização do plano de retorno e de adaptação dos Procuradores
do Estado à disciplina ora estatuída.
Artigo 13. Esta Resolução entra em vigor no dia 09 de
agosto de 2021, revogando-se a Resolução PGE nº 21, de 17
de agosto de 2020, e demais atos institucionais dela derivados.
Resolução PGE nº 26, de 30 de julho de 2021
Dá nova redação ao artigo 4º da Resolução PGE nº 19, de
15-6-2012, e define nova composição da Comissão de Avaliação
de Documentos e Acesso - CADA da Procuradoria Geral do
Estado
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 29.838, de
18 de abril de 1989, e do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto
de 2004, bem como o disposto no Decreto nº 58.052, de 16 de
maio de 2012, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, que regula o acesso a informações,
RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 4º da Resolução PGE nº 19, de 15-6-
2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - A Comissão de Avaliação de Documentos e
Acesso - CADA da PGE será integrada pelos seguintes Procu-
radores do Estado e servidores de nível superior, na seguinte
conformidade:
I - 1 (um) Procurador do Estado Coordenador;
II - o (a) Procurador(a) Ouvidor(a), que também será
responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da
Procuradoria Geral do Estado;
III -1 (um) Procurador do Estado da área da Consultoria
Geral;
IV - 3 (três) servidores, com nível superior."
Artigo 2º - Designar, para compor a Comissão de Avaliação
de Documentos e Acesso - CADA da Procuradoria Geral do Estado:
- Eduardo José Fagundes, RG 16.245.080-1, que será o
Coordenador;
- Regina Maria Sartori, RG 17.180755-8, Ouvidora;
- Carlos Eduardo Queiroz Marques, RG 26.131.658-8, Procu-
rador do Estado da área da Consultoria Geral;
- Alexandre Gianecchini de Araújo, RG 54.359.876-7;
- Hercília Maria de Oliveira Matos, RG 19.492.110-4; e,
- Igor Rodrigues Quadrado, RG 30.085.360-9.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO DO TELETRABALHO
Artigo 9º. O Procurador do Estado será desligado do regime
de teletrabalho:
I - voluntariamente, a pedido.
II - de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento de quaisquer dos deveres previstos
nesta Resolução e em outros atos normativos correlatos;
b) recomendação feita por Órgão Superior da Procuradoria
Geral do Estado;
c) superveniência de situação prevista no artigo 3º, desta
Resolução;
d) interesse da Administração ou necessidade de quadros
para prestação de serviços presenciais.
Parágrafo único - Em se tratando de desligamento de ofício,
competirá à Chefia da Unidade ou Órgão indicar se a hipótese
impede nova adesão do interessado, pelo prazo de até 02 (dois)
anos, ao regime de teletrabalho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10. A Coordenadoria de Administração da Procura-
doria Geral do Estado informará bimestralmente ao Gabinete
do Procurador Geral os resultados da adoção do regime de
teletrabalho na execução orçamentária institucional.
Artigo 11. Os casos omissos serão objeto de deliberação
pelo Gabinete do Procurador Geral do Estado, ouvidas as Asses-
sorias e as Subprocuradorias Gerais da Consultoria Geral, do
Contencioso Geral e do Contencioso Tributário Fiscal.
Parágrafo único - Fica criado Comitê Gestor do Teletrabalho,
integrado pelos Subprocuradores Gerais Adjuntos de cada área,
a quem competirá realizar a interlocução direta com as respecti-
vas Chefias de Unidade para os fins desta Resolução.
Artigo 12. O período compreendido entre 15 de julho a 08
de agosto de 2021 é considerado como de transição para orga-
nização do plano de retorno e de adaptação dos Procuradores
do Estado à disciplina ora estatuída.
Artigo 13. Esta Resolução entra em vigor no dia 09 de
agosto de 2021, revogando-se a Resolução PGE nº 21, de 17
de agosto de 2020, e demais atos institucionais dela derivados.
Resolução PGE nº 25, de 30 de julho de 2021
Disciplina o regime de teletrabalho para Servidores no
âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 62.648, de
27 de junho de 2017, bem como a existência de sistemas de
tecnologia da informação que facilitam o desempenho das ati-
vidades profissionais dos Servidores à distância e sem prejuízo
ao interesse público;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. Ficam os Servidores da Procuradoria Geral do
Estado autorizados a desempenhar suas atividades em regime
de teletrabalho, nos termos e condições estabelecidos nesta
Resolução.
§1º. Para os fins desta Resolução, entende-se por teletraba-
lho aquele realizado pelo Servidor fora das dependências físicas
da Unidade ou Órgão à qual esteja vinculado por classificação
ou designação.
§2º. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as
atividades que, por sua própria natureza, constituem trabalho
externo.
§3º. O regime de teletrabalho não pode prejudicar o aten-
dimento à Administração e ao público, bem como as demais
atividades para as quais a presença física na Unidade ou órgão
seja necessária.
§4º. O disposto nesta Resolução não autoriza o fechamento
de Unidades ou Órgãos da Procuradoria Geral do Estado.
§5º. A jornada laboral em regime de teletrabalho deverá ser
cumprida dentro dos limites territoriais da Regional /Unidade
ou Órgão da Procuradoria Geral do Estado na qual o Servidor
estiver classificado ou designado.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TELETRABALHO
Artigo 2º. Compete às Chefias de Unidades e Órgãos apre-
sentar plano de trabalho específico e coordenar a execução do
teletrabalho, o qual será:
I - de adesão facultativa pelo Servidor, não implicando
alteração de classificação ou de exercício, e não constituindo
direito adquirido;
II - limitado a até 30% (trinta por cento) do total de Servi-
dores da Unidade ou Órgão nos quais for instituído, cabendo à
respectiva Chefia indicar o percentual a ser aplicado, consideran-
do as necessidades e peculiaridades do serviço, ficando vedado
o uso do percentual para fins de revezamento.
§1º. Os efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma
remota, em regime de teletrabalho, equiparam-se àqueles
decorrentes do trabalho presencial exercido nas Unidades da
Procuradoria Geral do Estado.
§2º. O quantitativo de vagas previsto no inciso II do "caput"
que resultar em fração, será arredondado para cima.
§3º. Compete às Chefias de Unidade ou Órgão, consideran-
do suas especificidades e o disposto em legislação específica,
fixar os critérios de desempate para a hipótese de o número de
interessados no regime de teletrabalho for superior ao número
de vagas.
§4º. O pedido de adesão ao regime de teletrabalho será
dirigido à Chefia respectiva, que poderá indeferi-lo se:
1 - não preenchidos os requisitos desta Resolução;
2 - circunstâncias fáticas indicarem ser inviável o exercício
das atribuições do cargo fora da sede da Unidade ou Órgão em
que está classificado ou designado;
3 - houver recomendação de Órgão Superior da Procurado-
ria Geral do Estado em sentido contrário.
Artigo 3º. Todos os Servidores são elegíveis para postular
adesão ao regime de teletrabalho, exceto aqueles:
I - previstos no artigo 6º, do Decreto nº 62.648, de 27 de
junho de 2017;
II - exerçam atribuições cuja natureza impeça seu desem-
penho remotamente.
Parágrafo único - Enquanto perdurarem os efeitos da
pandemia, as vedações previstas nos incisos I e II, do artigo
6º, do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, deverão
ser compatibilizadas com as regras e os protocolos sanitários
obrigatórios, conforme Comunicado CRHE nº 08, de 07 de julho
de 2021, mediante adoção de regime específico e diferenciado
de teletrabalho.
Artigo 4º. A inclusão do Servidor em regime de teletrabalho
será feita mediante termo de adesão, no qual constarão as
diretrizes previstas nesta Resolução e no plano apresentado pela
Chefia respectiva, os direitos e deveres do Servidor aderente, as
metas a serem alcançadas, e:
I - o comparecimento presencial na Unidade ou Órgão da
Procuradoria Geral do Estado indicada pela Chefia por, no míni-
mo, uma vez por semana;
II - os sistemas de tecnologia de informação a serem
utilizados;
III - as tarefas pactuadas;
IV - as formas de verificação de cumprimento das atribui-
ções próprias do cargo e de eventuais ausências no regime de
teletrabalho;
V - o meio pelo qual serão comunicados incidentes rela-
cionados ao teletrabalho, sejam relativos aos sistemas de
informação utilizados, sejam relativos a situações pessoais que
inviabilizem ou atrasem o cumprimento de determinada tarefa;
VI - declaração de que a estrutura disponibilizada para a
execução das atribuições funcionais é adequada.
Parágrafo único - A Chefia respectiva poderá alterar:
1. as condições e metas do termo de adesão, durante o
prazo de sua vigência;
§3º. Compete às Chefias de Unidade ou Órgão, consideran-
do suas especificidades e o disposto em legislação específica,
fixar os critérios de desempate para a hipótese de o número de
interessados no regime de teletrabalho for superior ao número
de vagas.
§4º. Para efeitos de teletrabalho, o Procurador do Estado
que atua em Núcleo de forma desterritorializada deverá ser
computado na Unidade na qual está classificado.
§5º. O pedido de adesão ao regime de teletrabalho será
dirigido à Chefia respectiva, que poderá indeferi-lo se:
1 - não preenchidos os requisitos desta Resolução;
2 - circunstâncias fáticas indicarem ser inviável o exercício
das atribuições do cargo fora da sede da Unidade ou Órgão em
que está classificado ou designado;
3 - houver recomendação de Órgão Superior da Procurado-
ria Geral do Estado em sentido contrário.
Artigo 3º. Todos os Procuradores do Estado são elegíveis
para postular adesão ao regime de teletrabalho, exceto aqueles
que:I - tenham sofrido as penalidades disciplinares previstas
nos incisos I a III do artigo 135, da Lei Complementar estadual
nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, nos 5 (cinco) anos anteriores
à adesão;
II - estejam no período de suspensão do procedimento dis-
ciplinar a que alude o artigo 145, da Lei Complementar estadual
nº 1.270, de 2015;
III - estejam sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho, prevista
no artigo 3º, das Disposições Transitórias, da Lei Complementar
estadual nº 1.270, de 2015;
IV - exerçam atribuições cuja natureza impeça seu desem-
penho remotamente.
Parágrafo único - Enquanto perdurarem os efeitos da
pandemia, as vedações previstas nos incisos I e II, do artigo
6º, do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, deverão
ser compatibilizadas com as regras e os protocolos sanitários
obrigatórios, conforme Comunicado CRHE nº 08, de 07 de julho
de 2021, mediante adoção de regime específico e diferenciado
de teletrabalho.
Artigo 4º. A inclusão do Procurador do Estado em regime
de teletrabalho será feita mediante termo de adesão, no qual
constarão as diretrizes previstas nesta Resolução e no plano
apresentado pela Chefia respectiva, os direitos e deveres do
Procurador do Estado aderente, as metas a serem alcançadas, e:
I - a periodicidade mínima de comparecimento presencial
na Unidade ou Órgão da Procuradoria Geral do Estado indicada
pela Chefia, que poderá variar de uma vez por semana a uma
vez a cada 10 (dez) dias;
II - os sistemas de tecnologia de informação a serem
utilizados;
III - as tarefas pactuadas, inclusive se houver disposição
específica quanto a determinadas atividades externas inerentes
ao cargo de Procurador do Estado;
IV - as formas de verificação de cumprimento das atribui-
ções próprias do cargo e de eventuais ausências no regime de
teletrabalho;
V - o meio pelo qual serão comunicados incidentes rela-
cionados ao teletrabalho, sejam relativos aos sistemas de
informação utilizados, sejam relativos a situações pessoais que
inviabilizem ou atrasem o cumprimento de determinada tarefa;
VI - declaração de que a estrutura disponibilizada para a
execução das atribuições funcionais é adequada.
§1º. A Chefia da Unidade ou Órgão poderá alterar:
1. as condições e metas do termo de adesão, durante o
prazo de sua vigência;
2. a periodicidade a que se refere o inciso I do "caput",
caso haja conveniência à elaboração de escalas que atendam
ao interesse público de maneira mais satisfatória.
§2º. O período presencial estipulado no termo de adesão
do regime de teletrabalho poderá ser realizado em sala ou com
equipamentos de uso compartilhado com outros Procuradores
do Estado.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES DO ESTADO EM
REGIME DE TELETRABALHO
Artigo 5º. O Procurador de Estado em regime de teletra-
balho deverá:
I - estar disponível para comparecimento à Unidade sempre
que necessário;
II - desempenhar suas tarefas com infraestrutura física e
tecnológica compatíveis com o trabalho realizado, atentando ao
disposto no artigo 6º, desta Resolução;
III - propiciar aos seus superiores hierárquicos acesso aos
trabalhos realizados;
IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remo-
ta, mediante observância às normas de segurança da informa-
ção, adotando as cautelas necessárias;
V - providenciar os procedimentos internos necessários para
viabilizar que sua caixa de e-mail institucional esteja apta e com
capacidade de armazenamento suficiente a receber comunica-
ções em hardware pessoal ou equipamento móvel;
VI - indicar os meios de comunicação, permanentemente
atualizados e ativos, inclusive número de telefone celular, para
contato durante o horário de trabalho;
VII - manter atualizados os sistemas e softwares institucio-
nais instalados nos equipamentos de trabalho;
VIII - responsabilizar-se pela custódia e devolução dos
processos e demais documentos retirados das dependências do
órgão, sempre mediante registro de carga.
§1º. Ao aderir ao regime de teletrabalho, o Procurador do
Estado assinará termo de responsabilidade, no qual constará
o compromisso de atender a estes deveres, sob pena de des-
ligamento.
§2º. Persiste a responsabilidade do Procurador do Estado
em cumprir tempestivamente as tarefas, as metas e os prazos
processuais e administrativos de sua banca, ainda que os
softwares de acompanhamento processual estejam tempora-
riamente indisponíveis para acesso remoto ou apresentarem
intercorrências técnicas, hipóteses nas quais o trabalho poderá
ser executado presencialmente.
Artigo 6º. Compete exclusivamente ao Procurador do
Estado em regime de teletrabalho providenciar infraestrutura
física e tecnológica necessárias à realização das atribuições de
seu cargo fora da sede de exercício, inclusive para realização de
reuniões e audiências virtuais.
Parágrafo único - Os equipamentos e instalações de que
trata o "caput" devem permitir o tráfego de informações de
maneira segura e tempestiva, vedado o ressarcimento, indeniza-
ção ou reembolso das despesas decorrentes dessa modalidade
de trabalho, salvo aqueles extensíveis a toda a carreira de
Procurador do Estado.
Artigo 7º. O Procurador do Estado em regime de teletraba-
lho deverá cumprir pessoalmente as atribuições de seu cargo,
sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, salvo
para a execução de atividades-meio, para o que poderá se valer
da estrutura física e funcional de sua Unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA
Artigo 8º. A Chefia da Unidade ou Órgão deverá:
I - acompanhar a adaptação, produtividade e qualidade do
trabalho desempenhado por parte dos Procuradores do Estado
que aderirem ao regime de teletrabalho;
II - fiscalizar o cumprimento dos deveres elencados no
artigo 9º, desta Resolução, bem assim daqueles que constarem
no Termo de Adesão e em outros instrumentos normativos
aplicáveis;
III - reportar, sempre que solicitado, o andamento do
teletrabalho na Unidade aos Órgãos Superiores da Procu-
radoria Geral;
IV - informar ao órgão de recursos humanos e à Corregedo-
ria Geral da Procuradoria Geral do Estado os nomes dos Procu-
radores do Estado que tenham aderido ao teletrabalho, para fins
de registro em seus assentamentos funcionais.
Ponto de Atendimento: Ponto 22 - Registro SEMIPRESEN-
CIAL IGUAPE
Auto de infração Ambiental: 20210707008803-1
Datada Infração: 07/07/2021
Autuado: EGNALDO GOMES CELESTINO
CPF: 417.364.998-31
Data da Sessão: 30/07/2021
A parte interessada não compareceu a sessão do atendi-
mento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração
Ambiental.
Decisão sobre as sanções administrativas:
Multa simples: Alterar Valor para Alterar valor em razão de
agravantes e atenuantes!;
Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta
publicação para interposição de defesa contra a decisão acima.
Valor consolidado da multa: R$ 1.000,00
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento
e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação da decisão
resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento
do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa a
ser apresentada pelo autuado. A defesa poderá ser apresenta-
da digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/
fiscalizacao/PortalAIA
Ponto de Atendimento: Ponto 22 - Registro SEMIPRESEN-
CIAL IGUAPE
Auto de infração Ambiental: 20210710018135-1
Datada Infração: 12/07/2021
Autuado: WALDIR DOS ANJOS RAMOS
CPF: 103.688.388-46
Data da Sessão: 30/07/2021
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento
ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração
Ambiental.
Decisão sobre as sanções administrativas:
Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Manter;
Multa simples: Alterar Valor para Alterar valor em razão de
agravantes e atenuantes!;
Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da
data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de
defesa contra a decisão acima.
Valor consolidado da multa: R$ 4.165,00
Observações: Não houve concordância com os termos
propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O
recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação
da defesa a ser apresentada pelo autuado. A defesa poderá ser
apresentada digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.
sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA
Ponto de Atendimento: Ponto 22 - Registro SEMIPRESEN-
CIAL IGUAPE
Auto de infração Ambiental: 20210707008752-1
Datada Infração: 07/07/2021
Autuado: EGNALDO GOMES CELESTINO
CPF: 417.364.998-31
Data da Sessão: 30/07/2021
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento
ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração
Ambiental.
Decisão sobre as sanções administrativas:
Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Manter;
Multa simples: Alterar Valor para Alterar valor em razão de
agravantes e atenuantes!;
Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da
data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de
defesa contra a decisão acima.
Valor consolidado da multa: R$ 734,02
Observações: Não houve concordância com os termos
propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O
recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação
da defesa a ser apresentada pelo autuado. A defesa poderá ser
apresentada digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.
sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA
Procuradoria Geral do
Estado
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Resolução PGE nº 24, de 30 de julho de 2021
Disciplina o regime de teletrabalho dos Procuradores do
Estado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de
junho de 2017, bem como a existência de sistemas de tecnologia
da informação que facilitam o desempenho das atividades pro-
fissionais dos Procuradores do Estado à distância e sem prejuízo
ao interesse público;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. Ficam os Procuradores do Estado autorizados a
desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho, nos
termos e condições estabelecidos nesta Resolução.
§1º. Para os fins desta Resolução, entende-se por teletraba-
lho aquele realizado pelo Procurador do Estado fora das depen-
dências físicas da Unidade ou Órgão à qual esteja vinculado por
classificação ou designação.
§2º. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as
atividades que, por sua própria natureza, constituem trabalho
externo.
§3º. O regime de teletrabalho não pode prejudicar o aten-
dimento à Administração e ao público, bem como as demais
atividades para as quais a presença física na Unidade ou Órgão
seja necessária.
§4º. O disposto nesta Resolução não autoriza o fechamento
de Unidades ou Órgãos da Procuradoria Geral do Estado.
§5º. A jornada laboral em regime de teletrabalho deverá ser
cumprida dentro dos limites territoriais da Regional /Unidade ou
Órgão da Procuradoria Geral do Estado na qual o Procurador do
Estado estiver classificado ou designado, observando-se, se o
caso, o disposto na Resolução PGE-COR nº 2/2019.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TELETRABALHO
Artigo 2º. Compete às Chefias de Unidades e Órgãos apre-
sentar plano de trabalho específico e coordenar a execução do
teletrabalho, o qual será:
I - de adesão facultativa pelo Procurador do Estado, não
implicando alteração de classificação ou de exercício, e não
constituindo direito adquirido;
II - limitado a até 60% (sessenta por cento) do total de
Procuradores do Estado da Unidade ou Órgão nos quais for
instituído, cabendo à respectiva Chefia indicar o percentual a
ser aplicado, considerando as necessidades e peculiaridades
do serviço.
§1º. Os efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma
remota, em regime de teletrabalho, equiparam-se àqueles
decorrentes do trabalho presencial exercido nas Unidades da
Procuradoria Geral do Estado.
§2º. O quantitativo de vagas previsto no inciso II do "caput"
que resultar em fração, será arredondado para cima.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
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sábado, 31 de julho de 2021 às 05:48:26

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