Procuradoria Geral do Estado (pge)

Data de publicação13 Dezembro 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição2215
Maceio - quarta-feira
13 de dezembro de 2023 17
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
...
Procuradoria Geral do Estado (PGE)
PORTARIA/PGE Nº 532/2023
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das prerrogativas que lhe são
conferidas pelo artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos termos
do Processo Administrativo nº E:02900.0000001479/2023, resolve designar o
Procurador de Estado, Aderval Vanderlei Tenório Filho, matrícula nº 19.487-
5, CPF nº 134.306.614-04, para representar o Estado de Alagoas, no processo
de assinatura do ato de celebração da Escritura Pública de Compra e Venda,
na qual gura o Estado de Alagoas como Outorgante vendedor e a Sociedade
Empresária como Outorgada compradora, cujo o Bem Dominical possui as
seguintes características: localizado no bairro Cidade Universitária, nesta cidade,
correspondendo ao terreno 02, com as seguintes dimensões e limites: Frente mede:
20,00m, limitando-se com a Rua Soraya Maciel, Fundo: 20,00m, limitando-se
com área remanescente do terreno matrícula 153.459; Lado Direito: 175,00m,
limitando-se com a Av. Frei Damião; Lado Esquerdo: 175,00m, limitando-se com
o terreno 01 (matrícula 153.459); Perímetro: 390,00mm, Área total: 3.500m² =
0,350ha. Imóvel este devidamente registrado sob matrícula nº 175489, Ficha 01,
Livro 02, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL
Esta Portaria Entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió/AL, 06 de dezembro de 2023.
SAMYA SURUAGY DO AMARAL
Procuradora-Geral do Estado
Protocolo 797704
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, SAMYA SURUAGY DO
AMARAL, DESPACHOU EM DATA DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, O(S)
SEGUINTE(S) PROCESSO(S):
PROCESSO E:01700.0000006799/2023 INTERESSADO SEPLAG ASSUNTO
Consulta DESPACHO SUB PGE/GAB. N° 22295704 Conheço e aprovo
o Despacho PGE COOPLIC (SEI nº 22126950), de lavra da Coordenação
da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu
o Despacho PGE PLICPRIORIT (SEI nº 21837465), por suas razões e
fundamentos jurídicos, conclusivo pela possibilidade jurídica da substituição
do CNPJ da empresa matriz, consignado no Contrato nº 10/2023, pelo
CNPJ da empresa lial. 2. Do mesmo modo, em relação ao item III da
consulta formulada pela SEPLAG (doc. 21667363), conheço e aprovo o
Despacho PGE SUBCTPFE (SEI nº 18609828), de lavra da Coordenação da
Procuradoria da Fazenda Estadual, por suas razões e fundamentos jurídicos,
conclusivo no sentido de que que o imposto a incidir no caso em apreço é
o ICMS, uma vez que a empresa contratada fornece mercadorias e presta
serviços simultaneamente, não havendo razão, portanto, para rejeitar a
nota scal. 3. Destarte, remetam os autos à SEPLAG, para as providências
ulteriores.
PROCESSO E:01101.0000004115/2023 INTERESSADO ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DE ALAGOAS ASSUNTO Demanda Externa:
Legislativo DESPACHO PGE/GAB N° 22233392 Conheço e aprovo
o Parecer PGE ASSESP (SEI nº 22222495), de lavra da Assessoria
Especial da Procuradoria Geral do Estado, com a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI QUE
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O
DIABETES MELLITUS TIPO 1 - DM1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
COMUM DO ESTADO PARA DISPOR SOBRE SAÚDE PÚBLICA
(ART. 24, XII, DA CF). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. POSSIBILIDADE DE SANÇÃO DA PROPOSTA, A JUÍZO
DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 2. Destarte,
sigam os autos ao Gabinete Civil, para as providências cabíveis.
PROCESSO E:01101.0000004217/2023 INTERESSADO ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DE ALAGOAS ASSUNTO Projeto de Lei nº 575/2023
DESPACHO PGE/GAB N° 22296453 Conheço e aprovo o Parecer PGE
ASSESP (SEI nº 22292106), de lavra da Assessoria Especial da Procuradoria
Geral do Estado, com a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI Nº 575/2023, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE COORDENADORIAS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS NO ÂMBITO DO QUADRO DE SERVIÇOS
AUXILIARES DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA
OBSERVADA. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO ANEXADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 113 DO ADCT.
ADEQUAÇÃO AO CONTIDO NA LEI DE RESPOSABILIDADE
FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SANÇÃO DO PL, A JUÍZO
DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 2. Destarte,
sigam os autos ao Gabinete Civil, para as providências cabíveis.
PROCESSO E:34000.0000032900/2023 INTERESSADO SERIS ASSUNTO
Convênio DESPACHO PGE/GAB N° 22297387 Conheço e aprovo o
Despacho PGE COOPLIC (SEI nº 22296007), de lavra da Coordenação da
Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Parecer
PGE PLICGERAL (SEI nº 22231045), por suas razões e fundamentos
jurídicos, conclusivo pela viabilidade jurídica de celebração de convênio
entre a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS
e A DBN SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, devendo ser aplicado o
disposto no art. 116, caput e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993. 2. Reitero a
recomendação de que, tendo a aprovação ocorrida de forma condicionada, a
autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão
decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância
das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. 3.
Destarte, remetam os autos à SERIS, para as providências ulteriores.
PROCESSO E:02600.0000002393/2023 INTERESSADO Superintendência de
Economia Criativa, Fomento e Incentivo à Cultura ASSUNTO Contrato
e Convênios: Formalização/Alteração de Convênios com Repasse
DESPACHO PGE/GAB N° 22297226 Conheço e aprovo o Despacho PGE
COOPLIC (SEI nº 22294448), de lavra da Coordenação da Procuradoria
de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho PGE
PLICGERAL (SEI nº 22232632), por suas razões e fundamentos jurídicos,
conclusivo pela possibilidade jurídica da formalização de Termo de
Fomento vinculado à programação estabelecida na emenda parlamentar
individual impositiva, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014,
regulamentada no âmbito do Estado de Alagoas pelo Decreto Estadual nº
69.902/2020. 2. Reitero a recomendação de que, tendo a aprovação ocorrida
de forma condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal
e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento
sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito
do ato de aprovação. 3. Destarte, remetam os autos à SECULT, para as
providências ulteriores.
PROCESSO E:01101.0000004113/2023 INTERESSADO ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DE ALAGOAS ASSUNTO Demanda Externa: Legislativo
DESPACHO PGE/GAB N° 22232149 Conheço e aprovo o Parecer PGE
ASSESP (doc. 22216982), da lavra da Assessoria Especial da Procuradoria
Geral do Estado, com as razões nele contidas, opinativo pela necessidade de
aposição de veto parcial à proposta, a incidir sobre: os incisos I a X do art.
4°, o parágrafo único do art. 6°, bem como sobre o artigo 7°, por violarem
competência de iniciativa legislativa privativa do Governador. Segue
a ementa: EMENTA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE
PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO PÉ DIABÉTICO, NO ÂMBITO DO
ESTADO DE ALAGOAS. INCISOS I A X DO ART. 4°, PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 6° E O ARTIGO 7°, INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL POR VIOLAREM COMPETÊNCIA DE INICIATIVA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. INDICAÇÃO DE
VETO PARCIAL, A INCIDIR SOBRE TAIS DISPOSITIVOS, A JUÍZO
DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 2. Destarte,
remetam-se os autos ao Gabinete Civil, para providências de sua alçada.
PROCESSO E:04799.0000003644/2023 INTERESSADO Luzinete de Araujo
Mendes (678.261.304-25) ASSUNTO Pessoas: Pensão por Morte de
Servidor DESPACHO PGE/GAB N° 22245692 Conheço e aprovo o
Despacho PGE COOPA (doc. 22232859), da lavra da Coordenação
da Procuradoria Administrativa, o qual acolheu o Despacho PGE
PASUBPREV (doc. 22168652), com os fatos e fundamentos neles
contidos, conclusivo pela inexistência de motivos para manutenção da
decisão de suspensão do benefício de pensão por morte, em razão das
informações constantes no Relatório elaborado pelo Setor de Serviço Social
do ALAGOAS PREVIDÊNCIA (21382748) e da verossimilhança das
alegações da requerente. 2. Ressalto, pois, a necessidade de observância
do pronunciamento acima referido em todos os seus termos, em especial
requisições e recomendações nele apostas, com vistas à regular atuação
administrativa. 3. Destarte, remetam-se os autos à Alagoas Previdência,
para as providências pertinentes.

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