Proibição de Ultratividade dos Instrumentos Normativos

AutorJosué Luís Zaar
Páginas58-59
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
9.
PROIBIÇÃO DA ULTRATIVIDADE DOS
INSTRUMENTOS NORMATIVOS
Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta
ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo,
o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento
Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou inte-
restadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967).
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da
entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei
n. 229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo
visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos
das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias
da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229,
de 28.2.1967)
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Ao mesmo tempo em que fixa a duração máxima de dois anos para as
convenções coletivas de trabalho, a Lei n. 13.467/17 proíbe a ultratividade dos
instrumentos normativos — acordos ou convenções coletivas de trabalho. Quer isso
dizer que, findando a vigência de determinada convenção ou acordo, as normas
acordadas simplesmente deixam de existir, somente refletindo-se para o passado,
ou seja, regulando situações pretéritas que a norma objetivou disciplinar. Assim,
ao término da vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho, aplicar-se-ía
apenas a Lei aos contratos em curso, pouco importando se semelhante interpre-
tação atinge direitos adquiridos, com alteração unilateral em desfavor do obreiro,
vedada pelo art. 468 da CLT.
Sob minha ótica, também aqui o legislador cometeu flagrante injustiça, não
permitindo que as conquistas obtidas pela categoria e, quiçá, por toda uma classe,
fossem incorporadas aos respectivos contratos de trabalho. Semelhante entendi-
mento, de certa forma, contraria a norma que proíbe o retrocesso social, ou seja,
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