PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3143/2022. Redefine os valores nominais de vencimento base e subsídio dos Cargos Públicos indicados. A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco DECRETA: Art. 1º Os valores nominais de vencimento base e subsídio, conforme o caso, atribuídos aos cargos públicos indicados adiante passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos termos d...

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição63
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 63 Recife, 31 de março de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3143/2022.
Redefine os valores nominais de vencimento base e subdio
dos Cargos blicos indicados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
DECRETA:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base e subdio, conforme o caso, atribuídos aos cargos públicos indicados
adiante passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos termos definidos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, os cargos públicos de que tratam
os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, passam a ser remunerados sob a forma judica
de subdio, ficando inalterados os requisitos para ingresso, as prerrogativas institucionais, a ntese de atribuições, a jornada de
trabalho, a estruturação de carreira e todos os elementos que caracterizam tais cargos.
Pagrafo único. Em decorrência do disposto no caput, compõe o subdio, exclusivamente, a Gratificação de Risco pelo
Exercício de Função Policial, instituída pelo art. 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, que fica extinta por incorporação aos
valores nominais de cada faixa de subdio, classe e matriz da carreira, cujo valor inicial fica fixado em R$ 4.700,00 (quatro mil e
setecentos reais).
Art. 3º O valor nominal do vencimento base inicial da Carreira do Cargo blico de que trata o inciso II do art. 1º da Lei
Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, fica fixado, a partir de 1º de junho de 2022, em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e
cinquenta reais), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua
atual estrutura.
Art. 4º Os cargos públicos de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, a partir de 1º de
junho de 2022, passam a ter os valores nominais de vencimento base inicial das respectivas carreiras fixados em R$ 5.311,43 (cinco
mil, trezentos e onze reais, e quarenta e ts centavos), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na
carreira, e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.
Pagrafo único. Em decorrência do disposto no caput, a parcela eventualmente percebida pelos servidores aqui referidos,
até 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, a título de remuneração por jornada de trabalho extraordinária,
fica convertida em parcela de vantagem pessoal, de valor fixo e permanente, cuja percepção não servi de base de lculo para
quaisquer outras vantagens, a qualquer título, exceto férias e gratificação natalina, sendo, pom, computável para fins previdenciários
e fiscais.
Art. 5º Aos servidores ocupantes dos cargos de que t ratam os arts. 2º, 3º e 4º, e que estejam, na data de sua entrada em
vigor, enquadrados na respectiva Classe I, ficam asseguradas progressões autoticas, nos seguintes termos:
I - Servidor enquadrado na Faixa “a”, após o cumprimento do estágio probatório, com aproveitamento satisfatório; progressão
para a Faixa “dda Classe Inicial; e
II - Servidor enquadrado nas Faixas “b ou “c”; progressão para a Faixa “d da Classe Inicial, no s subsequente ao da
entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 6º A partir de 1º de junho de 2022, o valor nominal do Subdio do Delegado Substituto, fica fixado em R$ 10.930,51 (dez
mil, novecentos e trinta reais, e cinquenta e um centavos), oportunidade em que os interstícios subsequentes da carreira passam a ser
de 110,06% (cento e dez por cento vírgula zero seis); 15% (quinze por cento); e 15% (quinze por cento), respectivamente.
Art. 7º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar seo extensivas
aos respectivos proventos de aposentadoria e penes pertinentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correo por conta de dotações orçamentárias
pprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
JOERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Presidente
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 63 Recife, 31 de março de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3143/2022
MENSAGEM Nº 54/2022
Recife, 30 de março de 2022.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me o conferidas pelo § 1º
do art. 23 e pelo inciso V do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, tive que vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, que redefine os valores nominais de vencimento base e subdio dos
cargos públicos de que tratam os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, que institui, no
âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal.
RAZÕES DO VETO PARCIAL:
O Projeto de Lei Complementar em refencia, que redefiniu os valores nominais de vencimento base e subdio dos
cargos acima indicados, foi elaborado consensualmente após tratativas entre o G overno do Estado e as respectivas categorias de
segurança pública em Pernambuco, evidenciando o nosso compromisso com a valorização e o reconhecimento dos servidores públicos
estaduais.
Contudo, após a aprovação do citado Projeto de Lei Complementar por essa respeitável Casa Legislativa, a redação do
pagrafo único do art. 4º do PLC 3143/2022 ensejou dúvida quanto à sua adequada interpretação. Desse modo, a fim de evitar
ambiguidades judicas e eventuais questionamentos judiciais quanto à exteno de sua aplicabilidade, com fundamento no interesse
público, julgamos adequado vetar tal dispositivo.
Por tais motivos, julgo conveniente e oportuno vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, para
recusar a sanção apenas ao pagrafo único do 4º do PLC 3143/2022.
Sendo estas as raes do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus excelentíssimos pares meus
protestos de elevada estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta

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