PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3434/2022 Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa. A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco DECRETA: Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações...
Data de publicação | 23 Julho 2022 |
Número da edição | 140 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 140 Recife, 23 de julho de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3434/2022
Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998,
que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de
despesa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
DECRETA:
Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) Assessoria Defensorial de Segurança Institucional”. (AC)
“Assessoria Defensorial de Segurança Institucional
Art. 21-I. A Assistência Policial Militar da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte
estrutura orgânica: (AC)
I - Assessoria Defensorial de Segurança Institucional; (AC)
II - Gerência Defensorial de Apoio Operacional; e, (AC)
III - Gerência Defensorial de Segurança Institucional. (AC)
§ 1° Compete à Assessoria Defensorial de Segurança Institucional: (AC)
I - elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (AC)
II - instituir o plantão de segurança institucional; (AC)
III - planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; (AC)
IV - subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada
em situações especiais; (AC)
V - participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (AC)
VI - formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial. (AC)
§ 2° Ao Assessor Defensorial de Segurança Institucional caberá o recebimento e expedição de expedientes,
organização das reuniões, registro de atas, elaboração de pareceres técnicos, secretariar os procedimentos
administrativos, dentre outras funções que lhe forem atribuídas. (AC)
§ 3° Ficam criados os cargos em comissão de Assessoria Defensorial de Segurança Institucional (Simbologia DAS-2),
de Gerência Defensorial de Apoio Operacional (Simbologia DAS-4) e de Gerência Defensorial de Segurança
Institucional (Simbologia DAS-4) (AC).
§ 4° A Assessoria Defensorial de Segurança Institucional poderá contar com uma Unidade de Decisão composta por:
(AC)
I - Chefia; e, (AC)
II - Chefia Adjunta. (AC)
§ 5° À Chefia, ocupada pelo Assistente Chefe com Função de nível superior, exercida por um Oficial do Quadro de
Oficiais QOPM da PMPE ou por um Oficial do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares QOCBM, cabe: (AC)
I - Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
(AC)
II - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e
prevenção. (AC)
§ 6° À Chefia Adjunta, ocupada pelo Assistente Adjunto com Função de nível superior, exercida por um O ficial do
Quadro de Oficiais QOPM da PMPE ou por um Oficial do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares QOCBM,
cabe: (AC)
I - Substituir a Chefia quando do seu impedimento; (AC)
II - Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o estado; (AC)
III - Propor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
IV - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial da Assistência Policial Militar
da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
§ 7° O efetivo da Unidade de Decisão será estruturado e fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do
Chefe do Poder Executivo. (AC)
§ 8° Aos policiais militares da reserva remunerada vinculados à Unidades de Decisão da Assessoria Defensorial de
Segurança Institucional fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (AC)
I - Assistente Chefe no valor de R$ 1.500,00; (AC)
II - Assistente Adjunto no valor de R$ 1.200,00; e, (AC)
III - Subtenentes e Sargentos no valor de R$ 1.000,00. (AC)
§ 9° As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de
dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria
Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 10. Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública,
desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assistência Policial Militar.” (AC)
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de junho de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, de do ano de
2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Presidente
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 140 Recife, 23 de julho de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3434/2022
MENSAGEM Nº 103/2022
Recife, 22 de julho de 2022.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me são conferidas pelo § 1º
do art. 23 e pelo inciso V do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, tive que vetar, por inconstitucionalidade e por
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022, de autoria da Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, que “modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa”.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022, que objetiva criar a Assessoria Defensorial de Segurança Institucional no
âmbito da estrutura da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, conquanto se destine ao fortalecimento institucional da
Defensoria Pública Estadual, contraria o princípio constitucional da separação dos poderes e da autonomia do Poder Executivo,
conforme previsto no art. 2º da Constituição Federal e no art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Ainda que o PLC 3434/2022 eventualmente promova a alteração da Lei Complementar nº 20, que trata da Defensoria
Pública do Estado, que, desde a Emenda à Constituição Federal nº 80, de 4 de junho de 2014, teve para si reconhecida a iniciativa para
encaminhar projetos de lei ao Poder Legislativo que disponham sobre sua própria organização institucional, no presente caso, o
exercício dessa prerrogativa constitucional legislativa incompatibiliza-se com a autonomia constitucional do Poder Executivo.
A criação desse novo órgão na estrutura da Defensoria Pública Estadual, a “Assessoria Defensorial de Segurança
Institucional” com seus respectivos cargos a serem designados por servidores públicos estaduais integrantes do Quadro de Oficiais da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco (QOPM) ou do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Pernambuco
(QOCBM), termina por interferir na estrutura, na organização administrativa e no funcionamento dos órgãos da Administração Pública
Direta Estadual, comprometendo a autonomia constitucional do Poder Executivo.
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
A Constituição do Estado de Pernambuco, nos incisos II, III e VI do § 1º do art. 19, estabeleceu a competência privativa do
Governador para propor leis que tratem sobre a “ criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo ” (inciso II), a “fixação ou alteração do efetivo
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ” (inciso III) e a “criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de
órgãos e de entidades da administração pública” (inciso VI).
Ao instituir o referido órgão de segurança institucional no âmbito da Defensoria Pública Est adual, cujos cargos serão
providos com oficiais do QOPM e/ou QOCBM, o PL 3434/2022, de exclusiva autoria do Defensor Público-Geral do Estado, ultrapassa o
limite constitucional conferido ao Poder Executivo, interferindo em seu direcionamento e no funcionamento da Secretaria de Defesa
Social, além de contradizer os incisos II, VI e, em especial, III do § 1º do art. 19 da Constituição do Estado, que garantem a
competência privativa da inciativa legislativa para projetos que disponham sobre o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.
Em outras palavras, a cessão de qualquer servidor integrante da PMPE ou do CBMPE não pode ser realizada senão
mediante prévio planejamento interno da Secretaria de Defesa Social, sob pena de se comprometerem as metas de segurança pública
estadual, fixadas no âmbito do programa Pacto Pela Vida.
Ademais, é de ressaltar-se que, por f orça da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que instituiu o Fundo
Nacional de Segurança Pública (FNSP), o Governo do Estado de Pernambuco recebe recursos financeiros do Governo Federal, cuja
transferência regular está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos legais, entre os quais se destaca a obrigação de cumprir
“percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública”, prevista no inciso IV do art. 8 da Lei Federal nº 13.756, de 2018.
Por consequência, a conversão do PLC 3434/2022 em lei acarretará o risco de violar-se o limite máximo de servidores que
podem ser cedidos pelo Governo do Estado, acarretando a suspensão do repasse de recursos financeiros decorrentes do FNSP,
revelando-se, também por esse relevante aspecto, sua inconveniência e inoportunidade por contrariedade ao interesse público.
Considerando-se, pois, os termos do inciso IV do art. 8° da Lei Federal nº 13.756, de 2018, que estabelece limites para
cessão dos servidores da área de segurança pública aos governos estaduais, o que constitui um importante critério ao recebimento dos
recursos anuais do FNSP, bem como a necessidade de ampliação dos efetivos operativos da Secretaria de Defesa Social para fazer
frente às metas estabelecidas pela política de segurança pública do Pacto Pela Vida e, ainda, o risco de que a criação de assessorias
policiais que venham a demandar novas cessões de servidores policiais comprometa as estratégias de segurança pública já planejadas
pelo Poder Público Estadual, resta inequívoco que o PLC 3434/2022 incompatibiliza-se com a independência constitucional do Poder
Executivo, interferindo em seu funcionamento e autonomia de auto-organização institucional e administrativa.
Por tais motivos, vejo-me obrigado a vetar em sua totalidade o Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022.
Sendo estas as razões do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus excelentíssimos pares meus
protestos de elevada estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 53.240, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
relativamente ao complemento do imposto e à instituição do
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas
relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 67/2019, relativamente ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária,
incorporado à legislação tributária do Estado, conforme a Lei nº 17875, de 5 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 17.875, de 2022, que alterou a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao recolhimento do complemento do imposto antecipado ou restituição, nas
hipóteses que indica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º .............................................................................................................
I - a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de a mercadoria estar sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas
saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas hipóteses previstas no § 1º e
no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º A dispensa de qualquer outro pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput não se aplica ao contribuinte-
substituto nas seguintes hipóteses, devendo efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária,
relativamente às saídas subsequentes àquela que promover: (NR)
...........................................................................................................................
Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas
saídas subsequentes, para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações previstas
no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se observar os seguintes procedimentos: (AC)
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