PROJETOS, ORÃ?AMENTO E GESTÃ?O

Data de publicação03 Março 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
Comunicado
PROJETOS, ORÇAMENTO E GESTÃO
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO
Artigo 115 da CE - Suplemento Especial
A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, à vista do que dispõe o § 2º
do artigo 5º do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006 (Institui o Sistema
Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, da Administração
Direta e das Autarquias do Estado) COMUNICA aos órgãos setoriais de recursos
humanos da Administração Direta e Autarquias do Estado que encaminhará à
Imprensa Of‌i cial do Estado S.A. – IMESP as informações coletadas e sistematiza-
das relativas à quantidade de cargos, empregos públicos e funções-atividades,
ocupados e vagos, em 31 de dezembro de 2020, para publicação em Suplemento
Especial do Diário Of‌i cial do Estado, Executivo, Seção I, no dia 30 de abril de
2021, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 115, da Constituição
Estadual.
AS ENTIDADES FUNDACIONAIS, DE ECONOMIA MISTA E AS EMPRESAS PÚBLICAS
DEVERÃO, para atendimento ao dispositivo constitucional, encaminhar direta-
mente à Imprensa Of‌i cial do Estado S.A - IMESP, impreterivelmente até o dia
06 de abril de 2021, o quantitativo de seus quadros.
Essas entidades, na hipótese de maiores esclarecimentos quanto a transmissão
e publicação, deverão contatar a Imprensa Of‌i cial do Estado pelo telefone:
SAC 0800 01234 01.
O arquivo deverá vir no formato texto com tabulação e salvo como texto
sem formatação e enviado para o email:
artigo115@imprensaof‌i cial.com.br
Informes
quarta-feira, 3 de março de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (42) – 3
2. é vedada a realização de:
a) pesca de arrasto motorizado, no raio de 500 (quinhentos)
metros da Ilha da Queimada Grande;
b) pesca profissional de qualquer modalidade por embar-
cações com Arqueação Bruta (AB) acima de 20 (vinte) AB ou
comprimento acima de 12 (doze) metros;
c) trânsito de embarcações em velocidade superior a 6 (seis)
nós nos rios junto aos manguezais e nas desembocaduras estu-
arinas e lagunares;
d) fundeio de navios e embarcações de grande porte;
e) captura de Sardinella brasiliensis juvenis para uso como
iscas vivas;
f) pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelhas,
independente da arqueação bruta;
g) pesca de arrasto, pelo sistema de portas, por embarcações
maiores que 10 (dez) AB, a menos de 1,5 (uma e meia) milhas
náuticas da linha de costa;
h) pesca de emalhe em distâncias menores que 250 (duzen-
tos e cinquenta) metros de costões rochosos, sejam continentais,
em ilhas ou lajes, e inferiores a 500 (quinhentos) metros da linha
de praias arenosas, considerando a maré máxima de baixamar;
3. é condicionada à licença ou à autorização especial do
órgão gestor da unidade a pesca de emalhe na área marinha
compreendida entre as barras dos rios Preto e Barra do Una, no
Município de Peruíbe, entre:
a) 50 (cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) metros de
costões rochosos, sejam continentais, em ilhas ou lajes;
b) 200 (duzentos) e 500 (quinhentos) metros da zona de
arrebentação de ondas.
§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição
as seguintes normas:
1. o extrativismo de caranguejo-uçá Ucides cordatus é permi-
tido, observadas a legislação vigente e as diretrizes dos Programas
de Gestão da APA Marinha do Litoral Centro a que alude o artigo
21 deste Anexo;
2. a realização de eventos de baixa escala e de torneios
esportivos é condicionada à ciência do órgão gestor da unidade
e, caso sejam realizados em seus territórios, à ciência de comuni-
dades tradicionais;
Artigo 14 - Aplicam-se à Zona de Uso Extensivo – ZUEx e
à Zona de Uso Intensivo - ZUI as normas previstas no artigo 10
deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - o exercício de atividades pesqueiras profissionais artesa-
nais realizadas com o uso de redes nas faixas de praia é permitido,
desde que observada a legislação vigente;
II - as atividades de aquicultura atenderão ao disposto no
Decreto n° 58.996, de 25 de março de 2013, que instituiu o Zone-
amento Ecológico Econômico (ZEE) da Baixada Santista;
III - os empreendimentos observarão a distância mínima de
50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de
licenciamento ambiental simplificado ou ordinário e nos casos da
Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura (DCAA);
IV - o órgão gestor da unidade será cientificado no âmbito
do processo de licenciamento simplificado e nos casos da emissão
da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura
(DCAA);
V - a existência de comunidades tradicionais será considerada
pelo órgão gestor da unidade no processo de licenciamento ordi-
nário de empreendimentos de piscicultura, devendo ser observado
o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação e ouvido o Con-
selho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro;
VI - a aquicultura com espécies exóticas com potencial de
bioinvasão é vedada, exceto com o mexilhão Perna perna.
Parágrafo único – A pesca de arrasto com a utilização de
sistema de parelhas, independente da arqueação bruta, é proi-
bida no ambiente marinho da Zonas de Uso Extensivo – ZUEx e
permitida no ambiente marinho da Zona de Uso Intensivo - ZUI.
Artigo 15 - Nas Áreas de Interesse para a Conservação – AIC,
o ordenamento das atividades deverá ser feito no âmbito dos
programas de gestão da APA Marinha do Litoral Centro a que
se alude o artigo 21 deste Anexo, considerando as seguintes
medidas:
I - monitoramento dos atributos que motivaram a criação
da área;
II – adoção de medidas de compatibilização de atividades
desenvolvidas na área com a sua conservação, tais como:
a) controle de acesso e velocidade;
b) sinalização das áreas;
c) previsão de limites aceitáveis de uso.
Artigo 16 – Nas Áreas de Interesse para a Recuperação –
AIR, as atividades de recuperação deverão seguir as seguintes
diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Manejo e
Recuperação a que alude o inciso I do artigo 21 deste Anexo:
I – definição de ações de recuperação e respectivos métodos
e procedimentos para sua realização;
II – adoção de medidas de compatibilização de atividades
desenvolvidas às necessidades decorrentes dos processos de
recuperação, tais como:
a) controle de velocidade;
b) monitoramento e controle de pontos de poluição;
c) sinalização das áreas;
d) suspensão temporária de acesso às áreas.
Artigo 17 - Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural – AIHC,
as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes,
além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que
alude o inciso II do artigo 21 deste Anexo:
I – adoção de medidas de compatibilização de atividades
desenvolvidas na área com seus objetivos, tais como:
a) controle de acesso e velocidade;
b) sinalização da área;
c) definição de atividades compatíveis e respectivos procedi-
mentos para sua realização;
d) instituição de sistema de gestão de risco e contingência e
de limite aceitável de uso;
e) avaliação da pertinência de implantação de estruturas
náuticas;
f) estímulo ao turismo de base comunitária;
II - proibição da degradação ou descaracterização dos atribu-
tos protegidos pela AIHC.
Artigo 18 - Nas Áreas de Interesse para a Renovação do
Estoque Pesqueiro – AIREP, o ordenamento das atividades de
pesca deverá se dar no âmbito dos programas de gestão da APA
Marinha do Litoral Centro a que alude o artigo 21 deste Anexo,
considerando as seguintes diretrizes:
I – suspensão da pesca de acordo com o recurso pesqueiro;
II – definição da frequência e duração da suspensão da pesca;
III - previsão do monitoramento dos recursos que motivaram
a criação da área.
Artigo 19 – Nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, as
atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além
daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o
inciso II do artigo 21 deste Anexo:
I – definição de atividades compatíveis e respectivos procedi-
mentos para sua realização;
II – previsão de sistema de gestão de risco e contingência e
de limite aceitável de uso;
III – avaliação da pertinência de implantação de estruturas
náuticas;
IV – estímulo ao turismo de base comunitária.
Parágrafo único – Nas Áreas de Interesse para o Turismo – AIT
inseridas na Zona para Uso de Baixa Escala – ZUBE, o fundeio
de embarcações somente será permitido em locais com poitas,
sendo proibida a utilização de âncoras, salvo em coordenadas
acordadas com o órgão gestor da unidade ou apontadas no Plano
de Ordenamento Turístico.
Artigo 20 – Nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa
Mobilidade – AIPBM, as atividades de pesca deverão seguir as
seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de
Desenvolvimento Sustentável a que alude o inciso VI do artigo 21:
I - automonitoramento da captura incidental da fauna não
alvo da pesca;
II - compatibilização das atividades desenvolvidas com a
pesca de baixa mobilidade;
III - compatibilização dos métodos de pesca e dos demais
usos com a pesca de baixa mobilidade e, em caso de incom-
patibilidade com outras atividades, privilegiar a pesca de baixa
mobilidade;
IV - as atividades de pesca desenvolvidas na AIPBM são con-
dicionadas ao cadastramento e obtenção de autorização especial
emitida pelo órgão gestor da unidade, conforme instrumento
normativo específico;
V – as comunidades beneficiárias da área deverão participar
dos programas de monitoramento pesqueiro.
Artigo 21 - Para a implementação de ações de gestão e
manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes
programas de gestão da APA Marinha do Litoral Centro:
I – Manejo e Recuperação, com o objetivo de assegurar a
conservação da diversidade biológica e as funções dos ecossiste-
mas aquáticos, terrestres ou de transição, por meio de ações de
recuperação ambiental e manejo sustentável dos recursos naturais;
II – Uso Público, com o objetivo de articular, promover e orde-
nar o turismo em conjunto com os diversos atores do território,
buscando a sustentabilidade;
III – Interação Socioambiental, com o objetivo de estabelecer,
por meio das relações entre os diversos atores do território, os
pactos sociais necessários para garantir os objetivos da unidade;
IV – Proteção e Fiscalização, com o objetivo de garantir a
integridade física, biológica e cultural da unidade;
V – Pesquisa e Monitoramento, com o objetivo de produzir
e difundir conhecimentos que auxiliem a gestão da unidade de
conservação em suas diversas ações;
VI – Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de buscar
alternativas sustentáveis mediante o incentivo e a difusão de
ações compatíveis com o atributo e com as demandas socioeco-
nômicas da população.
§ 1º - As metas e indicadores de avaliação e monitoramento
dos programas a que se alude o “caput” deste artigo estão esta-
belecidos no plano de manejo.
§ 2º - As ações necessárias para a implementação dos pro-
gramas de gestão a que se alude este artigo serão planejadas,
executadas e monitoradas, de forma integrada, entre as Áreas de
Proteção Ambiental Marinhas, pelas instituições que atuam no
território e as demais que compõem o Sistema Ambiental Paulista.
e turismo náutico e de pesca artesanal, serviços de reparos
de cascos, manutenções completas de motores, pinturas de
qualquer tipo, abastecimento de combustíveis e troca de óleo
na água, dársenas, assim como aquela que necessite, para sua
implantação, de aterro do corpo d’água, dragagem do leito do
corpo d’água, construção de quebra-onda destinado à proteção
da própria estrutura contra as ondas e correntezas e abertura de
canais para implantação de dársenas.
• Geossítio: um ou mais elementos aflorantes da geodiver-
sidade, resultantes da ação de processos naturais ou antrópicos,
delimitados geograficamente e que apresentam valor do ponto
de vista científico, educacional, cultural, turístico, entre outros.
• Limite aceitável de uso: referência numérica a ser adotada
considerando o número máximo de pessoas que podem visitar
uma área sem degradar as qualidades essenciais dos recursos
naturais e adoção de conduta responsável para a visitação.
de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Intermi-
nisterial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando
praticada por pessoa física que, licenciada pela autoridade com-
petente, pesca sem fins econômicos, tendo como finalidade o
lazer ou o desporto, sendo vedada a comercialização do recurso
pesqueiro capturado.
• Pesca científica (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de
29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Inter-
ministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): aquela
praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de
pesquisa científica.
• Pesca Comercial Artesanal (artigo 8º da Lei federal
nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução
Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de
2011): quando praticada diretamente por pescador profissional,
de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com
meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria,
desembarcado, podendo utilizar embarcações com Arqueação
Bruta (AB) menor ou igual a 20.
• Pesca Comercial Artesanal de Pequeno Porte: pesca arte-
sanal desembarcada ou praticada por embarcações até 20 AB e/
ou 12 metros de comprimento;
• Pesca Comercial Artesanal de Baixa Mobilidade: pesca
artesanal praticada por embarcações limitadas ao pequeno
porte, cujos parâmetros específicos serão estabelecidos no âmbi-
to do Programa de Desenvolvimento Sustentável, para garantia
das atividades das comunidades tradicionais em coexistência
com as demais atividades pesqueiras.
• Pesca Comercial Industrial (artigo 8º da Lei federal nº
11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Norma-
tiva Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011):
quando praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pes-
cadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por
cotas-partes, utilizando embarcações com qualquer Arqueação
Bruta (AB), com finalidade comercial.
• Praia não urbanizada (artigo 26 do Decreto federal nº
5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente
terrestre adjacente à faixa de praia apresenta baixíssima ocupa-
ção humana, paisagens com alto grau de originalidade natural e
baixo potencial de poluição.
• Praia em processo de urbanização (artigo 26 do Decreto
federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o
ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta baixo a
médio adensamento de construções e população residente, com
indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modifi-
cadas pela atividade humana e médio potencial de poluição.
• Praia com urbanização consolidada (artigo 26 do Decreto
federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o
ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta médio
a alto adensamento de construções e população residente,
paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade
de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual.
• Recursos naturais (Decreto nº 58.996, de 25 de março de
2013): quaisquer materiais fornecidos pelo ambiente natural e
utilizados pelo ser humano, tais como combustíveis, madeira,
carvão e recursos minerais.
• Ruído excessivo (com base na Resolução CONAMA nº
01, de 8 de março de 1990, e adaptado da Norma NBR-10.151
da ABNT para área mista com vocação recreacional): emissão
de ruídos em decorrência de qualquer atividade (comercial,
industrial, social ou recreativa, inclusive as de propaganda polí-
ANEXO III
GLOSSÁRIO
a que se refere o item 3 do § 1º do artigo 1º do
Decreto nº 65.544, de 2 de março de 2021
• Aquicultura (Decreto n° 58.996, de 25 de março de 2013):
cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condi-
ções naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.
• Aquicultura de Pequeno Porte (Decreto nº 62.243, de 1º
de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de
junho de 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede:
menor que 1.000 metros cúbicos (m³); malacocultura: menor
que 05 hectares (ha); algicultura: menor que 10 hectares (ha).
• Aquicultura de Médio Porte (Decreto nº 62.243, de 1º
de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de
junho de 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: de
1.000 a 5.000 metros cúbicos (m³); malacocultura: entre 05 e 30
hectares (ha); algicultura: entre 10 e 40 hectares (ha).
• Aquicultura de Grande Porte (Decreto nº 62.243, de 1º
de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de
junho de 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede:
maior que 5.000 metros cúbicos (m³); malacocultura: maior que
30 hectares (ha); algicultura: maior que 40 hectares (ha).
• Comunidades Tradicionais (Decreto federal nº 6.040, de
7 de fevereiro de 2007): grupos culturalmente diferenciados e
que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de
organização social, que ocupam e usam territórios e recursos
naturais como condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, ino-
vações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
• Erosão Praial: processo sedimentar natural em qualquer
praia. Passa a ser crítico quando o processo severo e crônico
ocorre ao longo de toda a praia ou em partes dela (erosão praial
ou costeira). As causas podem estar associadas a processos
naturais ou decorrentes de intervenções antrópicas na zona cos-
teira. Nessas condições, o balanço sedimentar do sistema praial
se torna negativo e a praia começa a apresentar vários sintomas,
também conhecidos como indicadores de erosão costeira.
• Espécie Exótica (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de
2016): espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente no
ambiente da APA Marinha do Litoral Centro.
• Espécie doméstica: animal ou planta que, ao longo dos
anos, teve as suas características físicas e comportamentais
alteradas, passando a se distinguir das espécies que lhe deram
origem; utilizadas pelo homem para produção, consumo ou com-
panhia. Exemplos: cães, gatos, cavalos, porcos, árvores frutíferas
e plantas ornamentais ou medicinais.
• Espécies com potencial de bioinvasão: ocupação potencial
ou efetiva de ambiente natural por espécie exótica, provocando
impactos ambientais negativos, como alteração no meio abióti-
co, competição, hibridação, deslocamento de espécies nativas,
entre outros. São reconhecidas três etapas no processo de
bioinvasão: introdução, estabelecimento e dispersão. O impacto
ambiental é mais evidente na terceira etapa, porém a prevenção
e o controle são medidas mais eficazes e eficientes nas duas
primeiras etapas.
• Estrutura Náutica (Decreto nº 58.996, de 25 de março
de 2013): conjunto de um ou mais acessórios organizadamente
distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo
d’água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como
seus acessos por terra ou por água, planejados para prestar ser-
viços de apoio às embarcações, à pesca e às demais atividades
vinculadas à navegação. Compreende três classes:
• Estrutura Náutica - Classe 1: estrutura de apoio que
compreende píeres flutuantes ou não, com rampas de acesso
às embarcações, cuja implantação não implique aterro do corpo
d’água, salvo os de cabeceira, nem construção de quebra-ondas
ou enrocamento;
• Estrutura Náutica - Classe 2: estrutura de apoio que
compreende instalações de galpões em terra para guarda de
embarcações, serviços de manutenção de casco e reparos de
motor, abastecimento de combustíveis e troca de óleo em área
seca, assim como aquela que necessite, para sua implantação,
de aterro do corpo d’água, dragagem do leito do corpo d’água,
construções de galpões sobre a água, construção de quebra-
-ondas ou enrocamento destinado à proteção da própria estru-
tura contra as ondas e correntezas;
• Estrutura Náutica - Classe 3: estrutura de apoio que
compreende instalações de galpões em terra para guarda de
embarcações, estaleiros para barcos de esporte, lazer, recreio
ANEXO II
MAPA DO ZONEAMENTO (ZONAS E ÁREAS)
DA APA MARINHA DO LITORAL CENTRO
a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 1º do
Decreto nº 65.544, de 2 de mar ço de 2021
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 3 de março de 2021 às 01:40:23.

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