Projetos, Orçamento e Gestão - São Paulo Previdência

Data de publicação27 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
sábado, 27 de fevereiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (40) – 5
§ 2º - As demais substituições entre as Diretorias da
SP-Prevcom seguem o disposto na Portaria Prevcom 23, de
10-09-2020.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
Supervisão de Concessão e Pagamento de Pensão
por Morte de Militar
Despacho do Diretor, de 26-2-2021
Decisões de indeferimento por falta de amparo legal às
habilitações à pensão por morte
Referência - Fevereiro/2021
Indefiro a Reinclusão na Pensão Previdenciária Requerida
por Matheus Araujo Martos, em Razão da Morte do Militar
2º Sgt Pm Re: 864582 Jose Antonio Martos, Falecido em
08-04-2008, na Qualidade de Filho Incapaz Civilmente, por
não encontrar amparo no inciso II do art. 8º c/c art. 20 da
Lei 452/74, com redação alterada pela Lei Complementar
1.013/07, uma vez o interessado não realizou a perícia médica
solicitada.
Indefiro a Inclusão na Pensão Previdenciária Requerida por
Edilson Leite Vilela, em Razão da Morte do Militar 1ºsgt Pm
Re: 3.653-6 Abdias Batista Vilela, Falecido em 24-07-2017, na
Qualidade de Filho Incapaz / Inválido do Militar, por não encon-
trar amparo no inciso II e § 5° do art. 8º da Lei 452/74, com
redação alterada pela Lei Complementar 1.013/07, uma vez
que não apresentou nenhum instrumento probante daqueles
referidos no art. 15 do Decreto 52.860/08, não comprovando a
dependência econômica na data do óbito do militar.
Indefiro a Habilitação À Pensão Previdenciária Requerida
por Alice Maria da SILVA, em razão da morte do militar 3º SGT
PM RE 810040-3 Jose da Silva, falecido em 25-12-2020, na
qualidade de genitora do militar, por não encontrar amparo no
inciso III e § 5° do art. 8º da Lei 452/74, com redação alterada
pela Lei Complementar 1.013/07, uma vez que apresentou
apenas um dos instrumentos probantes referidos no art. 15 do
Decreto 52.860/08, qual seja: Declaração de Imposto de Renda
em nome do militar, não restando comprovada a dependência
econômica à época do óbito do militar.
Indefiro a habilitação à pensão previdenciária requerida
por Elaine Cristina da Costa, em razão da morte do militar Cap
PM RE: 962893-2 Rogerio da Silva Julio, falecido em 14-12-
2020, na qualidade de companheira, por não encontrar amparo
no inciso I do art. 8º da Lei 452/74, com redação alterada pela
Lei Complementar 1.013/07, uma vez que apresentou apenas
um instrumento probante daqueles referidos no art. 14 do
Decreto 52.860/08, qual seja: declaração pública de coabitação
feita perante tabelião, não comprovando a união estável com o
militar na data do óbito.
Indefiro a habilitação à pensão previdenciária requerida
por Maria Elda Pessoa, em razão da morte do militar Subten
PM RE: 86950-3 Marcelo Pernambuco, falecido em 28-06-
2020, na qualidade de companheira do militar, por não encon-
trar amparo no inciso I do art. 8º, conforme averiguação social
realizada e conclusão exarada no Parecer CJ/SPPREV 24/2021.
Despacho da Gerente de Pensões Militares, de 26-2-
2021
Processo Administrativo nº SPREV-PRC- 2020/00276
Portaria SPPREV/DBM 54/2020
Procedimento administrativo de extinção de benefício de
pensão por morte – filha solteira
Interessada: TBM (RG15.696.882-4 CPF 143.006.908-20)
Trata-se de procedimento administrativo destinado a
apurar a regularidade do ato de manutenção do benefício de
pensão por morte conferido, na qualidade de filha solteira, a
TBM, Benefício 50318364, instituída pelo militar 2º Ten PM RE
55938 Delphino Mazilli, falecido em 11-07-2004, por haver
indícios de constituição de união estável, com fundamento
nos artigos 8º, III, c/c 19, II, da Lei Estadual 452/1974, em sua
redação original.
Com a abertura do referido procedimento a interessada
foi intimada por meio do ofício SPPREV/DBM 33/5364/2020
sobre a possibilidade de, querendo, apresentar manifestação
preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59,
II, c/c art. 58, IV, da Lei 10.177/98.
Por meio de contato eletrônico, a interessada solicitou
cópias do processo, as quais foram realizadas em 26-11-2020.
Em 16-12-2021, por meio de contato eletrônico, a interes-
sada apresentou manifestação na qual alegou, em síntese, que:
(...)
É a síntese, passo a expor.
Analisando o conjunto probatório verifica-se que não foi
apresentado nenhum elemento que possa modificar o fato que
ensejou este procedimento de extinção. Assim, persistindo a
possibilidade de prejuízo de reparação onerosa ou impossível a
Autarquia, o benefício de pensão da interessada permanecerá
suspenso até a decisão final do procedimento, nos termos do
artigo 60 da Lei 10.177/98.
Por conseguinte, tendo em vista que a matéria discutida
nos autos é de conhecimento da parte interessada, declaro
encerrada a fase instrutória.
Publique-se somente com as iniciais do nome e o docu-
mento de identificação da interessada, nos termos da Lei Esta-
dual n. 10.177/1998, e intime-se, para querendo, apresentar
razões finais no prazo de 07 (sete) dias.
Processo Administrativo 1419353/2018
Portaria SPPREV/DBM 66/2020
Procedimento administrativo de extinção de benefício de
pensão por morte – filha solteira
Interessada: MCS (RG 21150266-2 / CPF 111.712.888-16)
Representada pela Dra. Jaquelline Rodrigues Santana da
Motta OAB/SP 227.810
Trata-se de procedimento administrativo destinado a
extinguir a quota parte de pensão por morte conferido, na
qualidade de filha solteira, a MCS, benefício 50178714, insti-
tuído pelo militar 1° SGT PM RE 76593 Jose Manoel Siegrist,
falecido em 11-12-1988, por haver indícios de constituição de
união estável, com fundamento nos artigos 8º, III, c/c 19, II, da
Lei Estadual 452/1974, em sua redação original.
Com a abertura do referido procedimento, a interes-
sada foi intimada, por meio do ofício SPPREV/DBM/SAF
33/5374/2021, sobre a possibilidade de, querendo, apresentar
manifestação preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 59, II, c/c art. 58, IV, da Lei 10.177/98.
Em 08-01-2021, por meio de contato eletrônico, a inte-
ressada, através de seu representante solicitou copias do
processo, as quais foram realizadas.
Em 19-01-2021, por meio de contato eletrônico, a interes-
sada apresentou manifestação na qual alegou, em síntese, que:
(...)
No mais, requereu: a extinção do presente procedimento
administrativo, restituindo-se a pensão à interessada.
É a síntese, passo a expor.
Defiro o requerimento de produção de provas.
Publique-se e intime-se a interessada, bem como seus
procuradores, nos termos da Lei Estadual n. 10.177/1998, para
CAIO HARA - 46268572 - Candidato não compareceu à
perícia médica agendada.
CAIO SANTOS DE SANTANA SOUZA - 36994526 - O
candidato foi considerado pessoa com deficiência e apto para
o desempenho das atribuições do cargo, nos termos da Lei
Complementar 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Comple-
mentar 932, de 08-11-2002.
CAMILA ALMEIDA SOARES - 43900604 - O(a) candidato(a)
foi considerado pessoa com deficiência e apto para o desempe-
nho das atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar
683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Complementar 932, de
08-11-2002.
CARLA CAROLINE DA SILVA - 42405738 - O(a) candidato(a)
foi considerado pessoa com deficiência e apto para o desempe-
nho das atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar
683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Complementar 932, de
08-11-2002.
CARLA YUMI NISHIMURA - 24695197 - O(a) candidato(a)
foi considerado pessoa com deficiência e apto para o desempe-
nho das atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar
683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Complementar 932, de
08-11-2002.
DANIEL ANTONIO MORAES BARGA - 54321991 - Candida-
to não compareceu à perícia médica agendada.
DANIEL FELIX DA SILVA - 32279532 - Candidato não com-
pareceu à perícia médica agendada.
EDSON DE JESUS OLIVEIRA MARTINS - 47510718 - Candi-
dato não compareceu à perícia médica agendada.
ELISETE CORDEIRO FONSECA BERTANHA - 30356593 -
O(a) candidato(a) foi considerado pessoa com deficiência e
apto para o desempenho das atribuições do cargo, nos termos
da Lei Complementar 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei
Complementar 932, de 08-11-2002.
ERICK DOMINGUES DE OLIVEIRA' - 48446523 - O can-
didato foi considerado pessoa com deficiência e apto para
o desempenho das atribuições do cargo, nos termos da Lei
Complementar 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Comple-
mentar 932, de 08-11-2002.
EVERTON RODRIGUES DA CRUZ - 48274825 - Candidato
não compareceu à perícia médica agendada.
FELIPE DE ASSIS BEZERRA - 53659706 - Candidato não
compareceu à perícia médica agendada.
IOSHIZO TAMIE FERNANDES MATZUDA - 930308 - Candi-
dato não compareceu à perícia médica agendada.
JOAQUIM MILBEYER MARCINEIRO - 28795184 - O can-
didato foi considerado pessoa com deficiência e apto para
o desempenho das atribuições do cargo, nos termos da Lei
Complementar 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Comple-
mentar 932, de 08-11-2002.
JOSE MATEUS DE OLIVEIRA LEITE JUNIOR - 40341748 -
Candidato não compareceu à perícia médica agendada.
JOSILENE CHRISTIANE CAMARGOA GARCIA - 43092574
- O(a) candidato(a) foi considerado pessoa com deficiência e
apto para o desempenho das atribuições do cargo, nos termos
da Lei Complementar 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei
Complementar 932, de 08-11-2002.
JULIANA CAMARGO DE BRITO - 292089855 - Candidato
não compareceu à perícia médica agendada.
JULIANA CRISTINA DE FREITAS BARBOSA - 42147843 -
O(a) candidato(a) foi considerado pessoa com deficiência e
apto para o desempenho das atribuições do cargo, nos termos
da Lei Complementar 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei
Complementar 932, de 08-11-2002.
JULIO CESAR ALVES - 27739472 - O candidato foi con-
siderado pessoa com deficiência e apto para o desempenho
das atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar
683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Complementar 932, de
08-11-2002.
LEANDRO CESAR DOS SANTOS - 4917893 - Candidato não
compareceu à perícia médica agendada.
LEANDRO JOSA PACHECO LEITE - 63661308 - Candidato
não compareceu à perícia médica agendada.
LEONARDO BARBOSA ROSSI - 526963153 - O candidato
foi considerado pessoa com deficiência e apto para o desempe-
nho das atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar
683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Complementar 932, de
08-11-2002.
LUIZ AUGUSTO CAMARGO DE CAMPOS - 8869055 - Can-
didato não compareceu à perícia médica agendada.
MARCELO ROCHA GONCALVES - 212810285 - Candidato
não compareceu à perícia médica agendada.
MARCOS ROGERIO LAURENTINO - 40531511 - O can-
didato foi considerado pessoa com deficiência e apto para
o desempenho das atribuições do cargo, nos termos da Lei
Complementar 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Comple-
mentar 932, de 08-11-2002.
MARIA RESSNARIA MOURA VALDIVINO - 42211230 - Can-
didato não compareceu à perícia médica agendada.
MARLI SATO HIRATA - 373410426 - O(a) candidato(a) foi
considerado pessoa com deficiência e apto para o desempenho
das atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar
683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Complementar 932, de
08-11-2002.
MAURO CELIO FERRAZ - 22296716 - Candidato não com-
pareceu à perícia médica agendada.
MAURO KASUO MIASAKI - 15411007 - O candidato foi
considerado pessoa com deficiência e apto para o desempenho
das atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar
683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Complementar 932, de
08-11-2002.
ONDINA BOENZI - 24708924 - Candidato não compareceu
à perícia médica agendada.
RAFAEL SOUZA GARCIA - 571098691 - Candidato não
compareceu à perícia médica agendada.
RODRIGO SILVIANO SILVA - 44325325 - O candidato não
foi considerado pessoa com deficiência nos termos da Lei
Complementar 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Comple-
mentar 932, de 08-11-2002.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Portaria Prevcom 5, de 25-2-2021
O Diretor-Presidente da Fundação de Previdência Comple-
mentar do Estado de São Paulo, SP-Prevcom, conforme artigo
45 do Estatuto Social desta Fundação, aprovado pelo Decreto
57.785 de 10-02-2012; e
Considerando a ausência temporária da Diretora Adminis-
trativa da SP-Prevcom;
Resolve:
Artigo 1º - Em atendimento ao previsto no art. 43, caput,
do Estatuto Social desta Fundação, na ausência concomitante
do Diretor-Presidente e da Diretora Administrativa, em caráter
excepcional e que não supere 90 dias, a Diretora Adminis-
trativa será substituída pela Diretora de Relacionamento
Institucional.
§ 1º - Consequentemente, a Diretora de Seguridade assu-
me as funções do Diretor-Presidente durante a ausência da
Diretora Administrativa.
qualquer tempo ser revogada em caso de não atendimento à
Portaria Detran 101/2016 e demais legislações em vigor sobre
a matéria. (Port. 01/2020)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DE FRANCA
244ª Ciretran - Guará
Portaria do Superintendente, de 26-02-2021
Considerando a Lei Federal 9.503 de 23-09-1997 e altera-
ções - Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução Contran 449
de 25-07-2013, a Portaria Detran 938 de 24-05-2006 e altera-
ções posteriores, Portaria Detran 1.215/2014 e Portaria Detran
023/2015 que estabelecem os procedimentos para o leilão de
veículos em hasta pública e a Lei Estadual 15.911 de 29-09-
2015 que estabelece as taxas no âmbito do poder estadual;
Considerando a existência de elevado número de veículos
automotores e ciclomotores nessas condições no pátio de
recolha de veículos, sob jurisdição desta Regional 8 - Superin-
tendência Franca, resolve:
Artigo 1º - Promover, nos termos da legislação supramen-
cionada, bem como suas alterações, a venda em Leilão Público
dos veículos automotores e ciclomotores que encontram-se
removidos, apreendidos e retidos no Pátio Auto Socorro Bar-
bosa de Guará, localizado na Rua José De Freitas Barbosa,
613 - Vila Vitória, Guará/SP - 14580-000, que integram o Lote
66 por período superior a 60 dias.
Artigo 2º - A Comissão de Leilão instituída conforme
Portaria Detran 023/2015 terá plenos poderes para desenca-
dear as providências constantes das Normas Vigentes para a
realização do leilão.
Artigo 3º - Fica designado o Perito Avaliador Dario Souza,
Perito Avaliador Oficial do Estado de São Paulo, RG: 3.818.812-
0, ao qual caberá, mediante Termo de Compromisso e respon-
sabilidade, todos os atos previstos nos artigos 8º e seguintes
da Portaria Detran 938/06
Artigo 4º - Fica designado o Leiloeiro Oficial, sorteado em
23-09-2020 pela Gerência de Pátios e leilões do Detran-SP, nos
termos da legislação em vigor, Sr. Vicente Domiseth de Oliveira,
matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob
851, a qual cumprirá as funções determinadas pela Portaria
Detran/SP 938/2006 e suas alterações.
Artigo 5º - O pregão deverá ser realizado em localidade
estabelecida pela Comissão de Leilão, observando o princípio
da conveniência e oportunidade e as propostas apresentadas
pelo leiloeiro contratado, podendo ser em local diverso da
cidade onde o Pátio estiver localizado.
Artigo 6º – Depois de adotadas as providências acima,
preparados, definidos, avaliados e classificados os veículos
que serão vendidos em hasta pública, será publicado o Edital
de Leilão para a devida publicidade da data, local, regras de
arremate, retirada dos bens e a listagem dos veículos, confor-
me classificação à luz da Portaria Detran 1215/2014.
Artigo 7º - A comissão de Leilão autoriza o Leiloeiro Públi-
co Oficial a providenciar o pagamento de IPVA, multas, taxas
devidas e as despesas com remoção, apreensão, depósito e
estadia, bem como, as notificações via postal, por editais, e as
despesas de Leilão sejam recolhidas aos respectivos credores,
bem como o destino do saldo final, observada a legislação
vigente;
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
CASA MILITAR
COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL
Despacho do Coordenador, de 26-2-2021
Alterando o contido no Termo de Convênio abaixo, passan-
do a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE GASTÃO VIDIGAL - Processo CMIL
2.447.417-2019 – CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O CÓRRE-
GO BARRA GRANDE/MATOGROSSINHO, NA ESTRADA GSV-459
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Cláusula Décima Primeira do Convênio CMil – 37-630-
19, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Vigência
O presente convênio vigorará de 28-2-2021 até 29-5-
2021, podendo ser prorrogado mediante justificativa funda-
mentada e lavratura de termo aditivo.”
CLÁUSULA SEGUNDA
Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio referido
no preâmbulo, não modificadas por este termo.
MUNICÍPIO DE CUNHA - Processo CMIL 2.941.229-2020
– Construção de muro de contenção em alvenaria na rua Dr.
Hilarino Vieira.
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Cláusula Terceira do Convênio CMil – 1-630-2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA TERCEIRA”
Do Valor e dos Recursos
O valor do presente convênio é de R$ 272.867,80, caben-
do à Coordenadoria o repasse da quantia de R$ 256.186,98,
que onerará o elemento econômico 444051 do orçamento
da Casa Militar sendo R$ 16.680,82, de responsabilidade do
Município.”
CLÁUSULA SEGUNDA
Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio referido
no preâmbulo, não modificadas por este termo.
Projetos, Orçamento e
Gestão
SUBSECRETARIA DE GESTÃO
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO
ESTADO
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS
DO ESTADO
Despacho do Diretor, de 26-02-2021
MINISTERIO PUBLICO
ANA PAULA FRANCISCO GUIMARAES - 237555335 - Can-
didato não compareceu à perícia médica agendada.
ANA PAULA MIRANDA BALSANELLI - 336443298 - Candi-
dato não compareceu à perícia médica agendada.
ANDRE DE PAULA E SILVA FILHO - 62160858 - Candidato
não compareceu à perícia médica agendada.
ARIADNE BUENO SANTOS - 50361129 - Candidato não
compareceu à perícia médica agendada.
BRUNO LUIZ ARAGAO DOS SANTOS - 46733146 - O can-
didato não foi considerado pessoa com deficiência nos termos
da Lei Complementar 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei
Complementar 932, de 08-11-2002.
de Trânsito de São Paulo; Considerando o cumprimento das
exigências legais e técnicas, resolve:
Artigo 1º Autorizar provisoriamente a partir de 25-02-
2021 nos termos do art. 12,§2º da Portaria Detran.sp 68, de
24-03-2017, a pessoa jurídica Mais Visão Vistorias Automo-
tivas Ltda, CNPJ: 20.948.499/0001-70, autorizada para atuar
como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sob o número
de credenciamento 300767, no Município de São Paulo, na Av.
Aricanduva, 5336, Vila Califórnia, a alterar seu endereço de
credenciamento Para: Rua Luís Geraldo da Silva, 382, Vila Diva
do mesmo municipio.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV - 146, de 26-02-2021
O Diretor Setorial de Veículos em exercício do Detran-SP
resolve:
Artigo 1º. Credenciar a pessoa jurídica Torralles e Conduta
Comercio de Placas Ltda – CNPJ 39.503.789/0001-39 estabe-
lecida na Avenida Preseidente Juscelino, 319 - Jardim Campos
Eliseos - Campinas – SP – 13.060-858 como Estampador
de Placa de Identificação Veicular, nos termos da Resolução
Contran 780/2019.
Artigo 2º. O presente credenciamento possui validade
de 05 anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não
mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o
credenciamento.
Artigo 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV - 147, de 26-2-2021
O Diretor Setorial de Veículos em exercício do Detran-SP
resolve:
Artigo 1º. Credenciar a pessoa jurídica AG Placas - Estam-
pagem e Emplacamento Veicular – CNPJ 37.667.571/0001-94
estabelecida na Rua Major Jose de Andrade, 295 - Centro
- Batatais – SP – 14.300-007 como Estampador de Placa
de Identificação Veicular, nos termos da Resolução Contran
780/2019.
Artigo 2º. O presente credenciamento possui validade
de 5 anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não
mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o
credenciamento.
Artigo 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV - 148, de 26-2-2021
O Diretor Setorial de Veículos em exercício do Detran-SP
resolve:
Artigo 1º. Credenciar a pessoa jurídica G.M Estamparia
de Placas Ltda – CNPJ 39.288.997/0001-62 estabelecida na
Avenida Tres, 295, Sala 05 - Centro - Orlandia – SP – 14.620-
000 como Estampador de Placa de Identificação Veicular, nos
termos da Resolução Contran 780/2019.
Artigo 2º. O presente credenciamento possui validade
de 5 anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não
mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o
credenciamento.
Artigo 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV - 149, de 26-2-2021
O Diretor Setorial de Veículos em exercício do Detran-SP
resolve:
Artigo 1º. Credenciar a pessoa jurídica Pimenta & Tiem
Ltda – CNPJ 39.271.791/0001-20 estabelecida na Rua Quinze
de Novembro, 402 - Centro - Sorocaba – SP – 18.010-082 como
Estampador de Placa de Identificação Veicular, nos termos da
Resolução Contran 780/2019.
Artigo 2º. O presente credenciamento possui validade
de 5 anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não
mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o
credenciamento.
Artigo 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV - 150, de 26-2-2021
O Diretor Setorial de Veículos em exercício do Detran-SP
resolve:
Artigo 1º. Credenciar a pessoa jurídica D. R. Comercio
de Placas Ltda – CNPJ 38.419.294/0001-63 estabelecida na
Travessa Dom Pedro II, 207 - Centro - Birigui – SP – 16.200-
006 como Estampador de Placa de Identificação Veicular, nos
termos da Resolução Contran 780/2019.
Artigo 2º. O presente credenciamento possui validade
de 5 anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não
mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o
credenciamento.
Artigo 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Comunicado
Para fins de conhecimento e aplicação pelos Diretores
de Ciretrans, Unidades e Seções de Trânsito, comunico a
inclusão, na Tabela de Financeiras deste departamento, da
empresa:
- Sicoob Unisp - Cooperativa de Crédito, CNPJ
74.220.948/0001-99, alteração da razão social do na Tabela
de Financeiras deste departamento, cujo código específico de
acesso para transacionar no Sistema Nacional de Gravames é
3840 (Protocolo SPSP EXP-2021/31616).(03/2020)
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS
Núcleo de Gestão de Contratos
Primeiro Termo de Aditamento de Convênio
Objeto: Primeiro Termo de Aditamento ao Convênio
Detran-SP 040/2018 –Processo: Detran-SP 165957/2018.
Parecer CJ/Detran 389/2020.
Partícipes: Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP
e o Município de Penápolis - SP.
Cláusula Primeira: Fica prorrogado por mais 24 meses o
prazo de vigência do Convênio indicado no Preâmbulo, pas-
sando o prazo de execução de 03-04-2020 para 20-04-2022.
Parágrafo único: Deverá ser observado o novo crono-
grama físico-financeiro que constitui anexo deste termo de
aditamento.
Clausula Segunda: Ficam ratificadas as demais cláusulas
e condições do convênio não alteradas pelo presente instru-
mento.
Data da Assinatura: 26-02-2021.
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DA REGIÃO METROPOLITANA
DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE
259ª Ciretran - Bananal
Portarias do Diretor Técnico I, de 26-02-2021
Autorizando a renovação do credenciamento do CFC
“Aprendizes de Bananal A/B S/S Ltda”, classificado na Cate-
goria “AB”, situado à Rua Manoel de Aguiar, 299, Centro,
Bananal/SP, CNPJ 05.283.083/0001-97, credenciado junto a
esta Unidade do Detran/SP, para o biênio 2021/2022, estando
esta autorização vinculada a vistorias periódicas, podendo a
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documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sábado, 27 de fevereiro de 2021 às 01:01:09

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