Projetos, Orçamento e Gestão - SÓo Paulo PrEvidência

Data de publicação17 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
6 – São Paulo, 131 (32) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
tamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico, que opinam
pelo deferimento do pedido de suspensão da autorização para
manutenção e ou reparo em bombas medidoras de combustíveis
líquidos;
Decido, conforme Decreto 55.964/2010 alterado pelo Decre-
to 64.110/2019, com fulcro no item 10.1 do Regulamento Téc-
nico-Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 65/2015, sus-
pender pelo prazo de 60 dias, a pedido, a autorização 10002134
para o exercício da atividade da permissionária Praise Soluções
e Elaborações de Documentos Ltda.-ME, CNPJ 21.239.889/0001-
34, credenciada para executar os serviços de manutenção e ou
reparo em bombas medidoras de combustíveis líquidos.
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Portaria Administrativa - 238, de 16-2-2021
O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socioe-
ducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, "ad referendum"
do Conselho Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Ado-
lescente, e considerando o pedido formulado pela Diretoria
De Gestão e Articulação Regional, mediante correio eletrônico
datado de 16-2-2021, Determina:
Artigo 1º - Fica aprovada a alteração da caracterização
do Centro De Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente
Vitória Régia - CASA Vitória Régia - Lins, em operação desde
29-11-2002.
Artigo 2º - O CASA Vitória Régia - Lins passa a ter a seguinte
caracterização:
I - Localização:
Rodovia David Eid - Km 1,5 - Lins - SP - CEP 16401-490.
II - Atividade Econômica:
a) Principal Atividade: Administração Pública em Geral;
b) Código CNAE: Classificação Nacional de Atividades
Econômicas: 84.11-6/00.
III - Caracterização do atendimento:
a) Capacidade para atender 84 adolescentes no atendi-
mento inicial, art. 175 (adolescentes com mandado de busca e
apreensão e encaminhados pelas Varas da Infância e Juventude
da área de abrangência), programa de internação provisória,
art. 108, e programa de internação sanção, art. 122, inciso III, e
artigo 122, todos da Lei 8.069/90. Os programas serão desenvol-
vidos nos espaços físicos disponíveis no Centro de Atendimento;
b) Faixa etária de 12 a 21 anos incompletos;
c) Gênero: masculino;
III.1 - Atendimento Inicial, Internação Provisória e Interna-
ção Sanção - artigos: 175, 108 e 122-III da Lei 8.069-90:
d) Adolescente de primeiro ingresso na Fundação;
e) Adolescente que já cumpriu internação provisória;
f) Adolescente que já cumpriu programa de internação;
g) Adolescente que já cumpriu programa de semiliberdade;
h) Adolescente que já cumpriu programa de liberdade
assistida;
i) Adolescente que já cumpriu programa de internação
sanção;
j) Adolescente em cumprimento de internação sanção.
III.2 - Internação - artigo 122 da Lei 8.069-90:
k) Adolescente em primeiro programa de internação;
l) Adolescente que já tenha cumprido internação provisória;
m) Adolescente que já cumpriu programa de semiliberdade;
n) Adolescente que já cumpriu programa de liberdade
assistida;
o) Adolescente que já cumpriu programa de internação
sanção;
p) Adolescente que já tenha cumprido programa de interna-
ção com menor estruturação infracional.
IV - Área de abrangência do atendimento:
IV.1 - Atendimento Inicial - artigo 175 da Lei 8.069/90:
Municípios de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci, Olímpia e
Severínia pertencentes às circunscrições judiciárias de Barretos
(14ª), municípios pertencentes às circunscrições judiciárias
de Catanduva (15ª) excetuando os municípios de Ariranha,
Palmares Paulista, Pindorama e Santa Adélia, à Circunscrição
Judiciária de São José do Rio Preto (16ª) exceto Américo de
Campos, Cosmorama, Macaubal, Riolândia, Sebastianópolis do
Sul, e Tanabi, e municípios pertencentes à Circunscrição Judici-
ária de Lins (35ª).
IV.2 - Internação Provisória - artigo 108, Internação - artigo
122 e Internação Sanção - artigo 122-III da Lei 8.069/90:
Municípios pertencentes às circunscrições judiciárias de
Barretos (14ª), Catanduva (15ª), São José do Rio Preto (16ª),
Votuporanga (17ª), Fernandópolis (18ª), Assis (26ª), Presidente
Prudente (27ª), Presidente Venceslau (28ª), Dracena (29ª), Tupã
(30ª), Marília (31ª), Lins (35ª), Araçatuba (36ª), Andradina (37ª)
e Jales (55ª).
Artigo 3º - O referido Centro de Atendimento permanece
subordinado hierarquicamente à Divisão Regional Oeste - DRO.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de
sua publicação e revoga a Portaria Administrativa 210/2021.
Despacho do Corregedor Geral, de 16-2-2021
Processo Administrativo Disciplinar n. 1288/20
Processados (as): Elaine Cristina Vieira dos Santos – RE.
27536-0
Advogado: Daniel Carlos de Toledo Roque – OAB/SP n.
293.655
Deliberação
Tendo em vista que já foram juntados aos presentes autos
os depoimentos colhidos na audiência de 02-02-2021. Conforme
já informado à Defesa, durante audiência, o prazo somente cor-
reria após esta juntada. Assim, em nenhum momento buscou-se
“gerar ato atentatório à dignidade da justiça, com a vulneração
da garantia do contraditório e da ampla defesa”, conforme
divagado pelo patrono da processada.
À vista disso, concedo ao processado para querendo, no
prazo de 07 dias, apresentar suas Alegações Finais, em confor-
midade com o Artigo 26 da Portaria Normativa n. 253/2013.
Extrato de Termo de Cooperação Técnica - Convênio
Processo: SDE-0145/21.
Pareceres: GTAJ-1221, de 5-11-2020, 60, de 25-11-2020.
Espécie: Termo de Cooperação Técnica 1/2021-SCP.
Convenente: Fundação CASA-SP
Conveniada: Prefeitura Municipal de Pacaembu.
Objeto: Acesso ao Portal da Fundação CASA para a execu-
ção das medidas socioeducativas em meio aberto.
Vigência: 9-2-2021 a 8-2-2026.
Data da assinatura: 9-2-2021.
DIVISÃO REGIONAL SUDOESTE
Despacho do Diretor de Divisão, de 16-2-2021
Processo RSE-74/20. Nos termos do art. 2º do Anexo da
Portaria Normativa 339, de 21-8-2020, Aplico multa à empresa
Filomena Pesce Fiorini, CNPJ/MF 28.189.283/0001-80, por ine-
xecução total do ajuste, decorrente do objeto descrito no Pedido
de Fornecimento 0096/20, no valor de R$ 952,00. Fundamento
Legal: Art. 87, inc. II, da Lei Federal 8.666/93, e artigo 8º do
Regulamento anexo da Portaria Normativa 339/2020.
seu patrono, o que permite a plena identificação do destinatário e a
consecução adequada da intimação. Ante o exposto, Indefiro o pedido
de reconhecimento de nulidade do processo, a partir da publicação da
decisão de primeiro grau, mantendo-se a higidez dos atos praticados.
II - Intime-se a Autuada para ciência desta decisão.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ - Advo-
gado - OAB
Proc. 4294/17-AI - 30470 D8 - Transportes Aéreos Por-
tugueses S/A - 33.136.896/0001-90 - João Roberto Leitão de
Albuquerque Melo - 245.790/SP.
Decisões da Diretora de Assuntos Jurídicos
De 10-9-2020
Homologando e Julgando Subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF -
Multa em Reais - Advogado - OAB
Proc. 0656/20-AI- AI 48243 D8 - Maria José De Sousa
Artigos Pedagógicos - 24.990.369/0001-57 - R$ 1.267,15 - Sem
Advogado.
De 11-11-2020
Homologando e Julgando Subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF -
Multa em Reais - Advogado - OAB
Proc. 2200/20-AI- AI 45920 D8 - Cia. Brasileira de Distribui-
ção - 47.508.411/2226-47 - R$ 10.979,76 - Rodrigo Franco Mon-
toro - 147.575/SP - João Paulo Duenhas Marcos - 257.400/SP.
De 16-11-2020
Homologando e Julgando Subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF -
Multa em Reais - Advogado - OAB
Proc. 2920-0/20-AI- AI 10348 D9 - Supermercado e Padaria
Tokio Ltda. - EPP - 52.995.453/0001-07 - R$ 30.682,14 - Maurí-
cio Luís Maranha Nardella - 152.231/SP.
De 30-12-2020
Homologando e Julgando Subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF -
Multa em Reais - Advogado - OAB
Proc. 3275/20-AI- AI 49719 D8 - BCF Supermercado Ltda.
- 58.083.395/0001-13 - R$ 47.722,73 - Renato José Antero dos
Santos - 153.298/SP - Luciano Felix do Amaral e Silva - 143.487/SP.
FUNDAÇÃO INST. DE TERRAS DO ESTADO
DE S.PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA
Despacho do Diretor Executivo, de 16-2-2021
Expediente: Processo: 244/2005 Nº de Volume: 2
Assunto: Comissão de Seleção do Municipio de Araraquara-SP
Em face da conclusão dos trabalhos pela Comissão de Sele-
ção do município de Araraquara/SP e, nos termos do artigo 23, §
6º do Decreto Estadual 62.738/2017 e do Parecer ACJ 024/2021
às fls. 666/669, Homologo a Lista dos Candidatos Habilitados e
Classificados no procedimento público que objetiva a seleção de
beneficiários para o ingresso em lotes vagos ou que vierem a
vagar, bem como as Listas dos Candidatos Habilitados e Classi-
ficados nos procedimentos públicos que objetivam a seleção de
beneficiários para o ingresso nos lotes 03 e 26 do assentamento
Bueno de Andrada; lote 27 do assentamento Monte Alegre I;
lotes 10, 16 e 57 do assentamento Monte Alegre II; lotes 69 e 74
do assentamento Monte Alegre III; lotes 08 e 52 do assentamen-
to Monte Alegre IV; lotes 30, 47 e 50 do assentamento Monte
Alegre VI; lote 18 do assentamento Silvânia; lote 09 do assenta-
mento Monte Alegre I, após o repasse por estes aos beneficiários
desistentes, dos valores referentes às benfeitorias descritas nos
laudos de constatação e avaliação de benfeitorias, previstos res-
pectivamente no Edital 03/2020, Edital 04/2020 e Edital 05/2020
e nos itens 19 a 27 e 134 a 149 do Manual de Procedimentos da
Fundação Itesp (Assentamentos Estaduais - Cadastro e Seleção
de Beneficiários), aprovado pela Portaria Itesp 131/2018.
Despacho do Diretor Executivo, de 16-2-2021
Expediente: Processo: 909/1998 Nº de Volume: 2
Assunto: Comissão de Seleção do Municipio de Pitanguei-
ras-SP
Em face da conclusão dos trabalhos pela Comissão de Sele-
ção do município de Pitangueiras e nos termos do artigo 23, §
6º do Decreto Estadual 62.738/2017 e do Parecer ACJ 037/2021
às fls. 631/632, Homologo a Lista dos Candidatos Habilitados e
Classificados no procedimento público que objetiva a seleção
de beneficiários para o ingresso em lotes vagos ou que vierem
a vagar, previsto respectivamente no Edital 03/2020 e nos itens
19 a 27 do Manual de Procedimentos da Fundação Itesp (Assen-
tamentos Estaduais - Cadastro e Seleção de Beneficiários),
aprovado pela Portaria Itesp 131/2018.
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA
Decisão do Superintendente, de 16-2-2021
Processo Ipem-SP 1236/2015-SP
Interessado: Praise Soluções e Elaborações de Documentos
Ltda.-ME
Considerando o narrado nos autos, sobretudo o requeri-
mento apresentado pelo representante legal da empresa Praise
Soluções e Elaborações de Documentos Ltda.-ME, solicitando a
suspensão da autorização da permissionária por 60 dias;
Considerando a manifestação do Diretor do Departamento de
Metrologia Legal e Fiscalização (DMLF) e o Parecer 007/2021/
AGGEP/DRHU/IPEM-SP do Diretor de Divisão do Centro de
Gestão de Processos (AGGEP), aprovado pelo Diretor do Depar-
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ - Advo-
gado - OAB
Proc. 864/02 - 01476 D2 - AOL Brasil Ltda. - 03.032.579/0001-
62 - Celso de Faria Monteiro - 138.436/SP;
Proc. 4974/15-AI - 01818 B1 - Auto Posto Mixam Ltda. -
02.817.342/0001-24 - Leticia Yoshio Sugui - 161.609/SP - Teruo
Taguchi Miyashiro - 086.111/SP.
Ante a manifestação da Procuradoria Geral do Estado à
fl. 36-verso, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ - Advo-
gado - OAB
Proc. 1326/09-AI - 03146 D7 - Armarinhos Fernando Ltda. -
48.076.228/0016-78 - Sem Advogado.
De 6-10-2020
Ante a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
arquivem-se os autos com as anotações de estilo, com ciência
à Diretoria de Fiscalização do conteúdo da decisão judicial que
anulou a multa aplicada.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ - Advo-
gado - OAB
Proc. 1054/15-AI - 01902 F2 - Condominio Shopping Center
de Ribeirão Preto - 56.889.967/0001-20 - Marcelo Luciano
Ulian - 126.963/SP;
Proc. 3554/16-AI - 21518 D8 - Heinz Brasil S.A. -
50.955.707/0004-72 - João Carlos Duarte de Toledo - 205.372/SP;
Proc. 6379/17-AI - 31661 D8 - Banco Cetelem S.A. -
00.558.456/0001-71 - Carlos Eduardo C. Donegatti - 290.089/SP;
Proc. 8301/17-AI - 32418 D8 - Comercial de Eletrodomés-
ticos A. L. Ltda. - 14.127.555/0007-07 - Cleber Daniel Camargo
Garbeloto - 175.937/SP.
De 9-10-2020
Ante a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
arquivem-se os autos com as anotações de estilo, com ciência
à Diretoria de Fiscalização do conteúdo da decisão judicial que
anulou a multa aplicada.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ - Advo-
gado - OAB
Proc. 1769/12-AI - 03458 D8 - Tenda Atacado Ltda. -
01.157.555/0015-00 - Fabio Sanches Pascoa - 278.758/SP;
Proc. 2483/14-AI - 11513 D8 - Claro S/A - 40.432.544/0001-
47 - João Dacio de Souza Pereira Rolim - 76.921/SP.
Despachos do Assessor Executivo
De 9-2-2021
Vistos. I - Fl. 325 - Diante da manifestação a respeito da
retificação do nome da Autuada por força de incorporação
societária, defiro o pedido formulado por TAM Linhas Aéreas
S/A, CNPJ 02.012.862/0001-60, a fim de que passe a figurar no
polo passivo da autuação, preservando-se os atos praticados
até o presente momento. II - Intime-se a Autuada para ciência
desta decisão e, em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Assuntos Jurídicos para prosseguimento do feito.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ - Advo-
gado - OAB
Proc. 6627/17-AI - 30464 D8 - TAM Linhas Aéreas S/A.
- 02.012.862/0001-60 - Eliane Cristina Carvalho - 163.004/Sp -
Glaucia Mara Coelho - 173.018/SP.
De 12-2-2021
Vistos. I - Fls. 120/188 e 191/220 - Trata-se de petição da Autuada
na qual pleiteia, entre outros pedidos, que a Autuada seja intimada
por carta com aviso de recebimento no endereço declinado na peça,
com anulação dos atos processuais praticados de forma contrária.
Alega a interessada que as intimações dos atos devem ser feitas
pessoalmente por força do que dispõe o artigo 34 da Lei Estadual
10.177/98. Inicialmente cumpre esclarecer que, neste momento,
somente a questão da forma da publicidade dos atos processuais
será analisada. Sem razão a Autuada quando alega que deveria ser
intimada pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento.
Antes de mais nada é importante distinguir citação de intimação.
A primeira é o ato de chamamento do réu ao processo, enquanto
que a segunda é a comunicação para a prática de atos ou ciência.
No caso em tela, a Autuada foi regularmente citada por carta com
aviso de recebimento (doc. fl. 54). Além de receber cópia do Auto
de Infração, recebeu cópia das orientações gerais para pagamento,
onde constou expressamente que o presente processo sancionatório
é regido pela Portaria Normativa Procon-45/2015 (leia-se era porque
foi revogada pela Portaria 57/2019, que a substituiu). No âmbito da
Fundação Procon-SP, o processo também é regulado pela Lei Estadual
10.177/1998. Tanto na lei quanto na portaria mencionadas não há a
obrigatoriedade de intimação pessoal ou por carta. O artigo 34 da
referida lei estadual disciplina as regras que devem ser observadas
quando a citação, intimação ou notificação for feita pessoalmente ou
por carta com aviso de recebimento. Isto não significa uma imposição
normativa quanto a estas modalidades de ciência dos atos, mas tão
somente a observância dos requisitos legais para validade da diligên-
cia nestas hipóteses. Não se trata de afastamento de uma norma por
outra de envergadura menor, mas sim de integração normativa diante
da ausência de vedação. Assim, o preceito contido no artigo 6º da
Portaria Normativa Procon/SP 57/2019 não colide com as disposições
da Lei Estadual 10.177/98, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Estadual. Desta forma, basta
a intimação no Diário Oficial para a perfectibilização do ato. Neste
sentido: “Ação Anulatória de Ato Administrativo - Multas aplicadas
pelo Procon Campinas no Processo Administrativo 03779/2017/ADM
por afronta aos artigos 4º, I e III, 6º, III, 14, 20, II e par. 2º, 30, 35, I, II
e III, 39, V e 42, par. único, todos do Código de Defesa do Consumidor
- Pretensão de anulação dos Autos de Infração 1949987 e 2380455,
subsidiariamente, o reconhecimento de nulidades quanto à citação e
à intimação das reclamadas no processo administrativo ou a redução
da multa imposta - Possibilidade apenas da redução da multa fixada
- Processo administrativo que não possui vícios - Desnecessidade da
intimação pessoal no processo administrativo - Notificação por meio
eletrônico ou via Diário Oficial do Município de Campinas - Inteligên-
cia dos artigos 30 e 55, do Decreto Municipal 18.922/2015 - Eviden-
ciada a falha de informação em relação ao financiamento bancário
e ao distrato - Redução da multa em observância aos postulados da
razoabilidade e da proporcionalidade para 5.000 UFIRs - Honorários
advocatícios - Reconhecimento da sucumbência recíproca, arbitrada
a verba honorária em 10% do proveito econômico obtido com a
redução da multa para o patrono da parte adversa - Majoração
levada a efeito, nos termos do parágrafo 11, do artigo 85, do CPC.
R. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.”
(TJSP; Apelação Cível 1011030-03.2019.8.26.0114; 9ª Câmara de
Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; data da publicação:
31-10-2019) (o grifo não consta no original) “Apelação - Ação Anula-
tória - Multa Administrativa aplicada pelo Procon por ofensa ao artigo
ao art. 31, caput, do CDC - Pretensão inicial da empresa autuada
voltada ao reconhecimento da nulidade do Auto de Infração por
ausência de intimação pessoal da decisão administrativa que o julgou
subsistente e o homologou - Descabimento - Conjunto probatório
coligido aos autos que demonstrou a inexistência de qualquer vício de
legalidade no bojo do procedimento administrativo 3.085/13, tendo
sido observados todos os trâmites legais e respeitados os princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa e publicidade - Senten-
ça de improcedência mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Apelação
Cível 1019127-83.2016.8.26.0053; 4ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des. Paulo Barcellos Gatti; data de publicação: 26-2-2018) (o grifo não
consta no original) Ressalte-se que nas publicações constam o nome
e o CNPJ da Autuada, bem como o nome e o número da OAB de
Artigo 2º - O cadastramento tem validade até o dia 17-03-
2025, pendente, ao final desse período, da renovação do pedido
de cadastramento da entidade de ensino.
Artigo 3º - O prazo acima está vinculado à auditoria perió-
dica do órgão máximo de trânsito da União, podendo a qualquer
tempo ser revogado, em caso de não atendimento dos requisitos
da Resolução Contran 730, de 06-03-2018, notadamente, artigos
15, 16 e 17, e demais legislações em vigor sobre a matéria.
Artigo 4º - Em atendimento ao previsto no parágrafo 3º, artigo
2º, da Portaria Detran-SP 191/2020, a entidade deverá atender as
exigências técnicas voltadas à integração do sistema tecnológico a
ser conduzida pela Diretoria de Sistemas do Detran-SP.
Artigo 5º - Todos os procedimentos documentais serão
operacionalizados por meio de transmissão eletrônica, via link
dedicado, nos termos do que determina a letra “n”, Inciso I, do
artigo 12 da Resolução Contran 730/2018.
Artigo 6º - O número de registro da entidade de ensino é
0443-EAD-Detran.SP.
Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
CASA MILITAR
Despacho do Chefe de Gabinete, de 16-2-2021
Aplicação de Sanção - Processo CMIL 1306155/2020
Contratante: Casa Militar
Empresa: Projethic Comércio e Gerenciamento de Projetos
Eireli
Após emissão do Parecer CJ/SG - 158/2020, da Consultoria
Jurídica do Governo, acostado nas fls. 39 a 45, decido:
Em relação à produção de provas técnicas solicitadas pela
contratada no bojo de sua manifestação, conforme fls. 31,
importa esclarecer que, para a elaboração do certame, foram
realizadas pesquisas de mercado, as quais indicaram o forne-
cimento do produto por empresas diferentes; nesse sentido,
destaca-se ainda que o fato de uma empresa não fabricar um
produto não ensejaria em sua inviabilidade de fornecimento,
tal como ocorre em diversos casos de amplo conhecimento
no mercado nacional, onde fornecedores de equipamentos e
materiais não são seus fabricantes; além disso, sobre a questão
de eventual vínculo entre a contratada e a outra empresa par-
ticipante do certame, não há que se falar em inconformidade,
haja vista a proposta apresentada pela própria contratada, em
sede de certame licitatório, ser compatível com a avaliação de
preço realizada previamente em fase interna e, portanto, decla-
rada aceitável na sessão pública, sendo elevada à condição de
vencedora por estar abaixo do preço referencial do mercado;
pelo todo exposto, vislumbra-se que não há razoabilidade e
viabilidade de acolhimento do pedido de produção de provas,
pelo que o indefiro;
Em relação à decisão do processo, aplicar, após o devido
processo legal, à empresa Projethic Comercio e Gerenciamento
de Projetos Eireli, CNPJ 05.517.300/0001-66, as penalidades
que seguem, em face do descumprimento total do contratado
por meio da Nota de Empenho 2019NE01073, da UGE 510109 –
Administração da Casa Militar, tendo por objeto o fornecimento
de Sistema de Distriuição de Sinais de Audio e Video, para Dis-
tribuição Coletiva de Sinal Digital e HD Em Sistema de Televisão
Coletiva a Cores Até 32 Programações por Bastidor, Receptores
de Satélite Banda C, Banda KU, Cabo e TV Digital, Frequencia de
174/216 MHZ A 470/806 MHZ, com Resolução de Saída 1080P,
Alto Nível de Saída (40DBMV), Operação Amigável do Paínel
Frontal, Fonte Bi-Volt Automática Tipo Prods-7000:
Multa no valor de R$ 7.696,00, nos termos do artigo 8º,
da Resolução SGGE-68/99, cc o inciso II, do artigo 87, da Lei
Federal 8.666/93, calculada sobre as obrigações contratuais
não adimplidas;
Suspensão temporária de participação em licitação e impe-
dimento de contratar com a Administração pelo período de 60
dias, nos termos do artigo 87, inciso III, da Lei Federal 8.666/93,
a contar de 16-02-2021.
A empresa sancionada terá o prazo de 5 dias úteis, previsto
no artigo 109, alínea “f” da Lei Federal 8666/93, para interposi-
ção de recurso. O processo está disponível para vistas e extração
de cópias na Divisão de Finanças e Compras da Casa Milita,
sito a Avenida Morumbi, 4500, sala 28 I, andar intermediário,
observadas as cautelas legais.
Projetos, Orçamento e
Gestão
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS
Retificação do D.O. de 11-2-2021
O Diretor de Benefícios - Servidores Públicos vem retificar
o Comunicado publicado no D.O., caderno executivo seção I,
para onde se lê:
Comunicado
O Diretor da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Civis comunica aos beneficiários que tiveram a pensão conce-
dida em razão de ordem judicial no período de 1º a 31-1-2021.
Leia-se:
Apostila do Diretor
O Diretor de Benefícios - Servidores Públicos Civis expede
a presente Apostila, informando os beneficiários que tiveram
a pensão concedida em razão de ordem judicial no período de
1º a 31-1-2021.
Justiça e Cidadania
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Despachos do Assessor Executivo
De 19-8-2020
Ante a manifestação da Procuradoria Geral do Estado à
fl. 27-verso, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ - Advo-
gado - OAB
Proc. 2653/13-AI - 07406 D8 - R.L. Vieira dos Santos Gram-
peadores - ME - 08.821.388/0001-01 - Sem Advogado.
De 25-9-2020
Ante a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
arquivem-se os autos com as anotações de estilo, com ciência
à Diretoria de Fiscalização do conteúdo da decisão judicial que
anulou a multa aplicada.
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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021 às 01:04:15

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