Proposta de Súmula Vinculante para Eliminar a Guerra Fiscal no ICMS

AutorSacha Calmon Navarro Coelho
Páginas28-31

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Sacha Calmon Navarro Coelho - eu quero saudar esta Mesa, na pessoa de Maria leonor. Numa época em que as mulheres estão em evidência, sinto que ela não seja candidata à Presidência da república. estejam todos os Colegas honrados, porque entro de chofre, como diz o roque, no assunto. o tema que me foi dado a exame é muito interessante, srs. e sras. Porque ele carrega aquela mélange que sempre envolve as questões de direito. É um tema político, é um tema axiológico e é um tema jurídico. trata-se da súmula vinculante que o STF prepara para, supostamente, pôr fim à guerra fiscal.

Eu quero pedir vênia a esta douta assistência para, antes de focar o assunto, fazer algumas considerações históricas. eu estive presente na sala em que foi gestada a lei Complementar 24. aliás, devo dizer para a Mesa que este ano faz 40 anos que eu conheci o Geraldo ataliba. e, logo em seguida, todos os amigos - menos o salomão, que é mais jovem. esse logo depois pode ser um pouco dilargado. Porque o Geraldo ataliba me examinou, a mim e à Misabel, em 1974, para entrarmos na UFMG. e, como era realmente um agitador cultural, era também um homem telúrico e vesânico e amigo dos amigos. então, se bateu com muita fibra para que eu e Misabel entrássemos praticamente empatados, os dois, na Faculdade, entre 17 candidatos. e porque nós já, naquela época ainda muito jovens, trilhávamos a cartilha do ataliba. e ele percebeu isso entre todos os candidatos, e lutou por nós bravamente. Nós todos somos atalibanos. Quem não o conheceu não pode ter ideia da grandeza e da extensão da sua obra por esses Brasis afora.

Mas eu estou dizendo isso porque quando se discutia a lei Complementar 24 o problema que se colocava era o mesmo que se colocou quando se fez a Constituição

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de 1967. era consenso entre rubens Gomes de souza, e o Gilberto Ulhôa Canto, Gerson augusto da silva, os membros da reforma tributária, na passagem do golpe militar para a Constituição de 1967, que o ICM, o sucessor do IVC, que era um imposto sobre Vendas e Consignações, um imposto cumulativo, deveria ser um imposto entregue à União Federal, porque ele não se adequava ao estado-membro. era um imposto não cumulativo, sobre o valor adicionado, que difundia seus efeitos por todo o território nacional. então, a Comissão temia que os estados se valessem do imposto para fazer política de atração de investimentos, extrafiscalidade com o ICMS. O que não é possível, porque ele é um imposto sobre operações mercantis, como bem exposto em magnífica aula do Prof. Roque Carrazza, em que, pelo fato de o pagamento de imposto feito na Paraíba se refletir imediatamente em são Paulo como crédito do adquirente da...

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