Propriedade Industrial na OMC e suas Influências na Legislação Pátria e nos Contratos de Transferência de Tecnologia

AutorClarissa Chagas Sanches Monassa
Páginas105-155
Capítulo III
proprieDaDe inDustrial na omc e
suas influências na legislação pátria
e nos contratos De transferência
De tecnologia
a
principal razão para que o tema propriedade industrial fos-
se discutido em âmbito de OMC foi a crescente necessi-
dade de que tais assuntos estivessem, definitivamente, atrela-
dos ao comércio internacional e também devido às exigências
impostas pelos países desenvolvidos, que desejavam ardente-
mente ver seus direitos de propriedade industrial protegidos
das violações realizadas pelos países em desenvolvimento, não
produtores, mas, sim, consumidores e dependentes tecnologi-
camente.
Até a realização da Rodada Uruguai da OMC, os direitos de
propriedade industrial, bem como os direitos do autor eram
competência da Organização Mundial da Propriedade Intelec-
tual – OMPI, criada em julho de 1967 e declarada organismo re-
gional da ONU em 1974 (BASSO, 2003). Mas, com o incremento
da demanda pelo comércio de tecnologia, houve a realização
de um acordo de propriedade intelectual, o TRIPs, sob a égide
e segundo os quatro princípios fundamentais da OMC.
Dentre as funções da OMPI não estava a de dirigir reso-
luções e dirimir controvérsias entre os Estados no tocante ao
direito de propriedade intelectual, motivo pelo qual ela restou
insuficiente para gerenciar tais direitos, bem como atuar como
órgão de consulta e de solução de controvérsias, tal como
acontece com a OMC.
106 Clarissa Chagas Sanches Monassa
O bem imaterial tecnologia e o know-how, o primeiro repre-
sentado pelos direitos de propriedade intelectual, e o segundo
protegido pela legislação de concorrência desleal, foram, após
a Segunda Guerra Mundial e no decorrer das décadas de 70
e 80, ganhando espaço no cenário do comércio internacional,
destacando-se a movimentação financeira e o fator trabalho,
este para a transmissão do know-how, ocasionando maior inte-
resse por parte dos detentores de tecnologia.
Os países em desenvolvimento resistiram por mais de 20
anos até a Rodada Uruguai, iniciada em 1986, em aceitar a OMC
como foro mais adequado para firmar um acordo de proteção
aos direitos de propriedade industrial, isso porque já sabiam
do enrijecimento que tais direitos iriam sofrer após chegarem
ao consenso sobre seus posicionamentos na defesa de seus in-
teresses comerciais.
Como país em desenvolvimento, consumidor de tecnolo-
gia e dependente dos países produtores dela, o Brasil se en-
contrava, durante a Rodada Uruguai, no grupo negociador que
destacava as profundas diferenças na capacidade de geração
de tecnologia entre os países do norte e do sul, e preocupava-
se com a difusão dela, por meio de mecanismos formais e in-
formais, o que, em última análise, pode significar violação aos
direitos dos detentores de tecnologia.
Mas, após a aprovação do acordo TRIPs na OMC, com o
término da Rodada Uruguai, o Decreto Legislativo nº 30, de 15
de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União em
19 de dezembro de 1994, o fez integrar o sistema legislativo
brasileiro. O Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1994, pro-
mulgou o Decreto Legislativo nº 30/94, e ambos entraram em
vigor na data de sua publicação.
Entretanto, dispositivo legal da Ata Final da Rodada Uru-
guai, art. 65 das Disposições Transitórias, abre possibilidade
para que países em desenvolvimento possam postergar a data
SOCIEDADE TECNOLÓGICA 107
de aplicação do acordo TRIPs por um prazo de até quatro
anos, a contar de 1º de janeiro de 1995. Esse poderia ser
o caso brasileiro, segundo a análise de alguns estudiosos e
especialistas no assunto, tais como Leonardos1 e Basso. (LEO-
NARDOS, 1995)
Salienta Basso dois posicionamentos acerca de postergar a
implementação do acordo TRIPs, com base em dispositivo legal
fornecido pela própria OMC: primeiramente, o Estado que de-
sejar se beneficiar de tais dispositivos deve fazê-lo no momen-
to da ratificação do Acordo Constitutivo da OMC, ressaltan-
do que, se o Congresso Brasileiro aprovou a incorporação do
Acordo, tornou suas disposições vigentes no país. O segundo
posicionamento destaca que o acordo TRIPs não estabeleceu
nenhuma formalidade para que se utilizem seus dispositivos,
a aplicação é automática diante das conhecidas condições do
Estado-parte. (BASSO, 2000)
A consagrada autora acima fica com o segundo entendi-
mento, visto que: “não é necessária nenhuma formalidade,
basta a inação, já que os Estados em desenvolvimento têm
a liberdade de não implementar as regras do TRIPs até certa
data” (BASSO, 2000). Ainda, é de se ressaltar que, no ano de
1997, o Brasil notificou a OMC, dizendo estar em período de
transição, uma vez que não estava e não está cumprindo de
forma adequada o determinado pelo acordo de propriedade
intelectual.
Desta feita, segundo o entendimento acima, restou acer-
tado o transcurso do prazo de quatro anos para a entrada em
1 O advogado e mestre em Direito Comparado Gustavo Starling Leonardos
analisa a data de aplicação no Brasil do acordo sobre aspectos dos direitos
de propriedade intelectual relacionados ao comércio e chega à conclusão
de que o Decreto Legislativo nº 30/94 e o Decreto nº 1.355/94 excluem
a possibilidade de o Brasil utilizar os dispositivos legais previstos na Ata
Final da Rodada Uruguai, prevalecendo, então, a data da entrada em vigor
a de 1º de janeiro de 1995, tal como na esfera internacional.

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