Relações Jurídicas Internacionais de Comércio na OMC

AutorClarissa Chagas Sanches Monassa
Páginas25-74
Capítulo 1
relações juríDicas internacionais
De comércio na omc
a
Organização Mundial do Comércio, OMC, nasceu com a
aprovação da Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações
Comerciais Multilaterais, firmada pelos seus países-membros1
em 15 de abril de 1994, em Marrakesh, e em 1° de janeiro de
1995 entrou em funcionamento (LOPEZ, 2002).
1 Atualmente os países-membros da OMC são: África do Sul, Albânia, Ale-
manha, Angola, Antigua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bahrein,
Bangladesh, Barbados, Bélgica, Belize, Benin, Bolívia, Botswana, Brasil,
Brunei Darussalan, Bulgária, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Canadá,
Chade, Chile, China, Chipre, Cingapura, Colômbia, Congo, Coreia, Costa
Rica, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Dinamarca, Djibouti, Domonica,
Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslovênia, Espa-
nha, Estados Unidos, Estônia, Fidji, Filipinas, Finlândia, França, Gabão,
Gâmbia, Gana, Geórgia, Granada, Grécia, Guatmala, Guiana, Guiné, Guiné
Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hong Kong, Hungria, Ilhas Salomão,
Índia, Indonésia, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Jordânia,
Kuwait, Lesoto, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macau,
Madagascar, Malásia, Malawi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Maurício,
Mauritânia, México, Moçambique, Moldávia, Mongólia, Myanmar, Namí-
bia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Noruega, Nova Zelândia, Omã, Panamá,
Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Qatar,
Quênia, Quirquízia, Reino Unido, República Democrática do Congo, Re-
pública Centro Africana, República Tcheca, República Dominicana, Repú-
blica Eslovaca, Romênia, Ruanda, Saint Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São
Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suécia,
Suíça, Suriname, Tailândia, Taiwan, Tanzânia, Tongo, Trinidad e Tobago,
Tunísia, Turquia, Uganda, União Europeia, Uruguai, Venezuela, Zâmbia e
Zimbábue.
26 Clarissa Chagas Sanches Monassa
O esteio do novo sistema é a criação de uma nova orga-
nização, com âmbito mundial e com competência sobre o co-
mércio internacional, que substituiu e absorveu a partir de 1º
de janeiro de 1995 o antigo GATT (General Agreement on Trade
in Services), o qual formalmente era apenas um acordo multila-
teral, de caráter provisório e que buscava, basicamente, a libe-
ralização progressiva do comércio internacional, por meio de
redução das barreiras tarifárias e não tarifárias; não se tratava,
pois, de uma organização, já que não possuía estrutura míni-
ma, tampouco efetividade institucional de suas normas.
A criação da OMC preencheu um vazio no setor das rela-
ções comerciais e remedeia um limite fundamental do anterior
sistema Gatt, pois que o sucesso nas negociações comerciais
passa, necessariamente, pelo grau de liberalização que provoca
nas trocas internacionais de produtos e serviços; dessa feita, os
acordos formalizados na Ata Final de Marrakesh deram novo
fôlego às relações jurídicas internacionais de comércio.
Por consequência da Rodada Uruguai, as regras materiais
tornaram-se mais precisas e passaram a vigorar em um âmbito
geográfico e setorial mais amplo. Sendo assim, tais regras serão
administradas por um ente que dispõe de poder apropriado de
supervisão, de interpretação, de solução de controvérsias, de atu-
ação e de sanção, o que não era possível no antigo sistema Gatt.
É de se ressaltar que os negócios internacionais de comér-
cio expandiram-se entre os anos de 1950-1990 na ordem de
US$ 60 bilhões para US$ 4 trilhões, dos quais a quarta parte
escapava à regulamentação do Gatt, fato que não mais ocorre
após a criação da OMC (GRIECO, 1997).
No contexto histórico, o fim da Guerra Fria e consequente-
mente de um mundo estruturado em torno de polaridades de-
finidas levou à diluição, embora não à eliminação, de conflitos
de concepção sobre como organizar a vida econômica mundial.
O novo contexto político e econômico multipolar permitiu a
conclusão da Rodada Uruguai e a criação da OMC. Nesse sentido,
SOCIEDADE TECNOLÓGICA 27
poder-se-ia dizer que a OMC constitui a primeira organização
internacional Pós-Guerra Fria, o que ocasiona sua originalidade
no cenário internacional.
O preâmbulo do acordo que estabelece a OMC ratifica
as ideias relativas à concepção do direito econômico inter-
nacional, quando diz que se resolveu desenvolver um siste-
ma comercial multilateral integrado, mais viável e durável,
resultados de esforços de liberalização comercial anteriores
e todos os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Co-
merciais Multilaterais.
Dessa assertiva advém o conceito de “empreendimento
único” ou single undertaking, pois que outorgou efetividade ju-
rídica à codificação e ao desenvolvimento progressivo do direi-
to econômico internacional público da Rodada Uruguai, posto
que lhe conferiu natureza de um ordenamento jurídico unifica-
do. (HOEKMAN, 1995)
Essas normas de organização são essenciais porque o mer-
cado não opera no vazio, ele exige normas jurídicas nacionais
e internacionais que lhe garantam segurança operacional. Os
acordos comerciais sob a responsabilidade da OMC especifi-
cam parâmetros básicos a serem observados por seus mem-
bros, a fim de que suas práticas comerciais garantam acesso
aos mercados com condições justas de competitividade e pre-
visibilidade no âmbito internacional.
Daí decorre a necessidade da criação da OMC e o esta-
belecimento de um sistema multilateral de comércio regido
por normas. Essas normas circunscrevem a competência discri-
cionária das soberanias estatais e têm por objetivo promover
interesses comuns por meio da expansão da produção e do
comércio de bens, serviços e propriedade industrial ou tecno-
logia. Assim, as normas de organização da OMC são destinadas
a conectar economias nacionais distintas num mercado globa-
lizado; para tal, baseiam-se em quatro princípios.

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