Proteção da confiança e incentivos fiscais para o desenvolvimento. (Os problemas centrais que os projetos de reforma tributária propostos não resolvem)

AutorMisabel Abreu Machado Derzi
Páginas973-996
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PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E INCENTIVOS FISCAIS
PARA O DESENVOLVIMENTO. (OS PROBLEMAS
CENTRAIS QUE OS PROJETOS DE REFORMA
TRIBUTÁRIA PROPOSTOS NÃO RESOLVEM)
Misabel Abreu Machado Derzi1
1. Pressupostos normativos.
Existem problemas cruciais na prática jurídica nacional
que os mais relevantes projetos de reforma tributária cons-
titucional2 não resolvem. Para falarmos de tais problemas,
relembremos, introdutoriamente, os pressupostos normati-
vos do sistema jurídico nacional, que se encontram na raiz da
Constituição, a saber, a Democracia, o Estado de direito e o
Federalismo. E, entre eles, inexiste solução de continuidade.
Acho inexplicável que, em nosso País, economistas, so-
ciólogos, especialistas em direitos humanos e mesmo juris-
tas não façam conexão necessária entre Estado Democrático
de Direito e Federalismo. Entre nós, como alhures, um de-
pende do outro.
1. Profa. Titular de Direito Financeiro e Tributário da UFMG
2. Cf. PEC 45, na Câmara; PEC 110, no Senado e suas alterações posteriores...
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Ninguém deixa de reconhecer que é possível haver Es-
tado na forma unitária como na França ou na Itália, que seja
também uma democracia.
Mas em países de democracia intermitente, como é o caso
do Brasil, e da Alemanha, por ex, a federação é um modo de
organizar o Estado (que é essencialmente poder), distribuindo
o poder pelo território nacional, para garantir a liberdade, para
dificultar o retorno do autoritarismo. Como dizia MADISON3,
há tantos anos, em os Federalistas, “o federalismo é uma forma
de distribuição do poder, para garantir a liberdade. ” E como
disseram os alemães, logo depois da II grande Guerra, ao opta-
rem pela forma federativa de Estado, “para garantir a liberda-
de, já não basta a clássica divisão de poderes entre o Legislati-
vo, o Executivo e o Judiciário. Além dessa divisão, é necessário
ainda distribuir o poder, diluí-lo em todo o território nacional”.4
Mas não apenas isso, não apenas a visão tradicional de
liberdade e de divisão de poder ou de autonomias/soberanias
convivendo e se opondo no federalismo. A nova corrente ino-
vadora nos EUA, liderada por HEATHER GERKEN, diretora
da Fac. de YALE, explica a relação entre a Federação e os Es-
tados como negociada, iterativa, interativa, não cooperativa,
complicada, difícil de categorizar, e mais ainda de prever.5
Os limites entre os dois campos de luta estão agora confusos
e fluidos. Registrando o conteúdo de trabalhos ainda não pu-
blicados de CRISTINA RODRIGUEZ que afirma que o Fede-
ralismo amplia a capacidade da política para fazer políticas,
e de BULMAN-POZEN6, que enxerga o poder dos Estados
como um andaime de suporte necessário para fazer florescer
3. Cf. JAMES MADISON, ALEXANDER HAMILTON, JOHN JAY. Ed. Nova Fron-
teira, 1993.
4. Cf. RICHTER e SCHUPPERT. Casebook Verfassungsrecht, München, Verlag C.
H. Beck, 1987, p. 358.
5. Cf. Heather Gerken. Federalism and Nationalism: Time for a Détente?”Saint Lou-
is University Law School.Vol. 59:997, 2014.
6. Cf. Jessica Bulman-Pozen. Partisan Federalism, 127, Harvard L.Rev., 1077, 1081
(2014).

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