A proteção do consumidor digital em face das redes sociais

AutorGabriel Schulman
Ocupação do AutorDoutor em Direito. Sócio do escritório Trajano Neto e Paciornik Advogados. Coordenador da Pós-Graduação em Direito e Tecnologia da Universidade Positivo e docente do Mestrado em Direito. Professor de Direito à Saúde na USP e PUC-RJ.
Páginas289-294
A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DIGITAL
EM FACE DAS REDES SOCIAIS
Gabriel Schulman
Doutor em Direito. Sócio do escritório Trajano Neto e Paciornik Advogados. Coorde-
nador da Pós-Graduação em Direito e Tecnologia da Universidade Positivo e docente
do Mestrado em Direito. Professor de Direito à Saúde na USP e PUC-RJ.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO: CONECTANDO OS FATOS
As redes sociais tornaram-se parte integrante da vida de bilhões de pessoas. Para
os brasileiros, WhatsApp, Instagram e Facebook constituem, a um só tempo, fonte
de lazer e notícias,1 mecanismo de interação social, ferramenta de trabalho. Con-
forme pesquisa divulgada pela Forbes, o país é o líder mundial em tempo gasto com
aplicativos, com uma média inacreditável de cinco, quatro horas diárias.2
Sob o prisma jurídico, a oferta de serviços digitais pelas redes sociais, frequen-
temente sem a cobrança de dinheiro, termina por mascarar a relação de consumo
inerente ao uso destas plataformas. Não se trata apenas de recordar que a remuneração
não é requisito para caracterizar a relação de consumo (CDC, artigo 39); é preciso,
igualmente, ressaltar que sob o manto da gratuidade se esconde a circunstância de que
as redes sociais enriquecem com os dados pessoais e intensa atividade publicitária.
Os números falam por si: “O Facebook registrou lucro líquido de US$ 9,194
bilhões no terceiro trimestre deste ano, uma alta de 17% em relação ao mesmo período
de 2020”.3 As receitas envolvem a massiva coleta de dados pessoais, a publicidade
direcionada, entre outras estratégias para atrair a atenção e inf‌luenciar comporta-
mentos. Em 2019 observou-se que 90% dos prof‌issionais de marketing reputam o
Instagram como o canal mais importante para marketing inf‌luenciador.4
Na economia da atenção5 o usuário torna-se o produto, e seu tempo a moeda.
Ademais, como adverte Shoshana Zuboff, por meio do capitalismo de vigilância os
1. BRASIL. Senado Federal. Redes Sociais, Notícias Falsas e Privacidade de Dados na Internet Pesquisa Data-
Senado. Brasília: Novembro/2019.
2. KOETSIER, John. Top 10 apps by downloads and Revenue: Report, Forbes, 15 jul. 2021.
3. CARDIAL, Ilana. Facebook supera projeções com lucro de mais de US$ 9 bi no 3º trimestre. CNN. 25 out.
2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/facebook-supera-projecoes-com-lucro-de-
-mais-de-us-9-bi-no-3o-trimestre/.
4. JOY, Ashley. The Attention Economy: Where the Customer Becomes the product. Business Today Journal.
28 fev. 2021.
5. WU, Tim. The attention merchants: The epic scramble to get inside our heads. New York: Alfred A. Knopf,
2016.

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