A proteção do trabalho do menor

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas259-260

Page 259

1. Trabalho do menor

O menor pode começar a trabalhar após os 16 anos, salvo como aprendiz aos 14 anos. O menor de 16 anos não pode realizar trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres (inciso XXXIII do art. 7fida Constituição Federal). Como analisamos o contrato de aprendizagem anteriormente, vamos ater-nos ao menor trabalhador. Por ser considerado relativamente capaz e, em realidade, carecer da necessária maturidade para enfrentar os desafios da vida, a lei houve por bem protegê-lo para preservá-lo física, moral, afetiva, social, psíquica e materialmente.

É proibido o trabalho noturno ao menor. Entende-se por trabalho noturno o horário das 22 horas às cinco da manhã. Também não pode trabalhar em locais que lhe possam prejudicar sua formação cidadã em todos os sentidos. Por exemplo, não pode trabalhar em teatros de revista, cabarés, dancings, boates, cassinos e congéneres; como acrobata, saltimbanco, ginasta e outras atividades em empresas circenses; entrega ou venda de material impresso como gravuras, desenhos e outros escritos; na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas; na rua, ou outros logradouros públicos, apenas com autorização judicial. Não será tolerado que o menor permaneça nos locais de trabalho nos períodos de repouso.

2. Alteração ou rescisão compulsória do contrato

Caso venha a exercer uma função que seja julgada prejudicial à sua saúde, a autoridade competente poderá determinar a sua transferência ou a mudança de função. Os arts. 425 e 426 da CLT impõem como "dever" proporcionar condições sadias de trabalho e mudar de atividade nos casos de atividade prejudicial ao trabalhador menor de idade.

Não sendo corrigidos os aspectos adversos do posto de trabalho pela empresa, será procedida a rescisão contratual, nos termos do art. 483 da CLT, ou seja, mediante o processo da rescisão indireta. Os responsáveis legais do menor poderão pleitear a rescisão do contrato de trabalho, havendo risco de prejuízos de natureza física ou moral (art. 408 da CLT).

3. Jornada de trabalho do menor

O menor, a partir de 16 anos, tem jornada igual à do empregado adulto, inclusive quanto aos intervalos, até mesmo o previsto no art. 384. É vedada a prorrogação da jornada do menor. A exceção...

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