Provimento N. 01/2009

Páginas203-205
203
Regulamenta os procedimentos relativos à aqui-
sição, repasse e uso do Selo de Fiscalização
dos Serviços Extrajudiciais e disciplina o res-
sarcimento aos registradores civis das pessoas
naturais pelos atos gratuitos praticados em de-
corrência de lei.1
TÍTULO I
DO SELO DE FISCALIZAÇÃO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A utilização e f‌iscalização do selo criado
pela Lei Estadual n. 2.011, de 18 de dezembro
de 2008, obedecerão às regras previstas neste
Provimento;
§ 1º A prática dos atos notariais e de registro no
Estado do Tocantins, a partir de 1º de outubro
de 2009, será obrigatoriamente realizada com a
utilização do selo de f‌iscalização;
§ 2º A ausência do referido selo, no documento
que o exige, tornará inef‌icaz o ato praticado pelo
notário ou registrador e o sujeitará às sanções
legais cabíveis;
§ 3º O selo possuirá as características descritas
no anexo I a este Provimento;
Art. 2º Nos documentos que necessitarem a
aplicação do selo constará, obrigatoriamente, a
advertência: VÁLIDO SOMENTE COM O SELO
DE AUTENTICIDADE, que não poderá ser apli-
cada sobre a respectiva numeração.
Art. 3º O uso do selo de f‌iscalização é exclusivo
do cartório que o solicitou, sendo vedado seu
repasse de uma para outra serventia.
Art. 4º Os notários e registradores, seus subs-
titutos e os interventores, interinos, ou designa-
dos para responder pela serventia, velarão pela
guarda e conservação dos selos e serão res-
ponsabilizados em caso de desídia.
Capítulo II
DOS TIPOS DE SELOS
Art. 5º São instituídos os seguintes tipos de
selo, sem prejuízo de que outros sejam criados
posteriormente, para atender e aperfeiçoar o
controle dos atos praticados:
I – Tipo I, contendo a inscrição REGISTRAL,
será utilizado para o Registro de Imóveis, Títu-
los e Documentos, Registro Civil de Pessoas
Naturais e Documentos Marítimos, pela prática
dos atos especif‌icados nas Tabelas XIII, XIV, XV
e XVI, Cap. II, Anexo único, da Lei n. 1.286/01;
II – Tipo II, contendo a inscrição NOTARIAL,
será utilizado pelos Tabelionatos de Notas e de
Protestos de Títulos, pela prática dos atos espe-
1. Atualizado até o Provimento n. 14/2011.
cif‌icados nas Tabelas XII e XVII, Cap. II, Anexo
único, da Lei n. 1.286/01;
III – Tipo III – contendo a inscrição AUTENTICA-
ÇÃO, será utilizado exclusivamente para auten-
ticação;
IV – Tipo IV – contendo a inscrição RECONHE-
CIMENTO DE FIRMA, será utilizado exclusiva-
mente para o reconhecimento de f‌irma;
V – Tipo V – contendo a inscrição ISENTO DE
EMOLUMENTOS, será utilizado somente nos
registros de nascimento, óbito e natimorto.
Capitulo III
DO PROCEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO
Art. 6º O selo será utilizado de forma a criar um
vínculo com o respectivo ato, observando-se o
seguinte procedimento:
I – a utilização dos selos observará rigorosa-
mente a ordem sequencial da numeração de
série neles contida;
II – o selo deve ser retirado pela borda e af‌ixado
imediatamente no documento;
III – o carimbo da serventia deverá ser colocado
sobre a parte do selo que não contenha a nu-
meração em série;
IV – o documento que possuir mais de um ato
receberá tantos selos quantos forem os atos
praticados;
V – o documento que possuir mais de uma fo-
lha, e constituir-se num só ato, receberá o selo
na folha onde houver a assinatura do agente au-
torizado a praticá-lo;
VI – o documento que possuir mais de uma fo-
lha, e constituir-se em mais de um ato, receberá
tantos selos quanto a quantidade de atos prati-
cados, os quais poderão estar distribuídos pelo
documento.
Art. 7º A aplicação dos selos nos atos notariais
e de registros obedecerá a forma abaixo:
I – no serviço notarial:
a) na escritura pública, procuração, ata notarial,
substabelecimento e testamento, quando da
lavratura do ato será aposto um selo em cada
traslado entregue ao interessado.
b) na autenticação de fotocópias, serão utiliza-
dos tantos selos quantos forem os documentos
reproduzidos, ainda que a reprodução de mais
de um documento seja feita em apenas uma fo-
lha, da seguinte forma:
b.1) nos documentos formados por mais de
uma folha ou página, cada reprodução será au-
tenticada e receberá um selo;
b.2) nos documentos formados por anverso e
verso, a autenticação será feita pela quantidade
de reproduções, uma para o anverso e outra
para o verso e cada ato receberá um selo, ainda
que a reprodução seja feita apenas em um lado
da folha;
b.3) nos documentos únicos de identidade: RG.
Título de Eleitor, CPF ou Carteira de Habilitação
será aposto apenas um selo, correspondente a
apenas uma autenticação.
c) no reconhecimento de f‌irmas serão utilizados
tantos selos quantas forem as assinaturas reco-
nhecidas no documento;
d) será af‌ixado selo na certidão pública-forma
e traslado expedidos pelo serviço notarial, a re-
querimento de interessado, caso em que será
desnecessário informar o número e a série do
selo de autenticidade no ato originário.
II – no tabelionato de protesto:
a) será af‌ixado selo de autenticidade no título ou
documento de dívida, entregue ao interessado,
nas hipóteses de quitação, retirada pelo apre-
sentante ou sustação;
b) será af‌ixado selo no instrumento de protesto
entregue ao interessado, devendo o tabelião in-
formar a série e número do selo utilizado no re-
gistro que formar o livro respectivo;
c) também será af‌ixado selo na certidão expe-
dida pelo tabelião;
d) as certidões expedidas em forma de relação
receberão apenas um selo.
III – no registro civil de pessoas naturais será
af‌ixado selo, para a certidão expedida em vir-
tude de ato praticado, ou por requerimento do
interessado, ainda que fornecida gratuitamente;
IV – no registro de imóveis:
a) no caso de título apresentado para registro,
em que se pratique mais de um ato, serão utili-
zados tantos selos quantos forem os atos prati-
cados, que serão af‌ixados na folha do título em
que contiver a certidão oferecida pelo registra-
dor;
b) no título ou documento apresentado, em mais
de uma via para registro e que tenham destina-
tários diversos, será af‌ixado, em cada via, um
selo por ato praticado na folha do título, em que
contiver a certidão oferecida pelo registrador;
c) no documento apresentado para averbação,
somente será af‌ixado selo, quando houver de-
volução de uma via, com a certidão da prática
do ato, e conterá tantos selos quanto a quanti-
dade de atos praticados;
d) nas demais certidões fornecidas pelo serviço
de registro de imóveis que decorram de requeri-
mento também serão af‌ixados selos.
V – no registro de títulos e documentos:
a) no documento apresentado para registro, em
que se pratique mais de um ato, será af‌ixada a
PROVIMENTO N. 01/20091
EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 203EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 203 16/11/2022 09:55:1316/11/2022 09:55:13

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT