Provimento N. 02/1999

Páginas225-225
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Disciplina a cobrança de emolumentos pelos
Of‌iciais de Registro de Imóveis, quando da prá-
tica de atos de registro de ordens judiciais de-
correntes de constrição de imóveis por penhora,
arresto e sequestro.
Art. 1º Os registros oriundos de ordens judi-
ciais, inclusive da Justiça do Trabalho, consis-
tentes em constrições por penhora, arresto e
sequestro, realizados pelos Of‌iciais do Registro
de Imóveis, serão precedidos de pagamento
dos emolumentos pelas partes interessadas,
salvo os casos decorrentes do benefício da as-
sistência judiciária.
Art. 2º Os registros, formalizados nos termos do
art. 176,1 da Lei n. 6.015/73, serão efetuados
1. Art. 176. O Livro n. 2 – Registro Geral – será destinado, à
matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos
relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro n. 3.
§ 1º A escrituração do Livro n. 2 obedecerá às seguintes
normas:
I – cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por
ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso
a transcrição possua todos os requisitos elencados para a
abertura de matrícula;
II – são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do
CCIR, da denominação e de suas características, confronta-
ções, localização e área;
b) se urbano, de suas características e confrontações, lo-
calização, área, logradouro, número e de sua designação
cadastral, se houver.
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem
como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de
identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministé-
rio da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a
indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10
deste artigo.
III – são requisitos do registro no Livro n. 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou
do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de
identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministé-
rio da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta,
condições e mais especificações, inclusive os juros, se
houver.
§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, la-
vradas ou homologadas na vigência do Decreto n. 4.857, de
9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigên-
cias deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na
legislação anterior;
§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou re-
membramento de imóveis rurais, a identificação prevista na
alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de
memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e
com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limi-
tes dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Ge-
odésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada
pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos
proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não
exceda a quatro módulos fiscais;
§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obriga-
tória para efetivação de registro, em qualquer situação de
transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do
Poder Executivo;
§ 5º Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a
poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a
nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado
e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme
ato normativo próprio;
§ 6º A certificação do memorial descritivo de glebas públi-
cas será referente apenas ao seu perímetro originário;
§ 7º Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro
do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do
memorial descritivo da área remanescente, que somente
ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro
destaque, englobando todos os destaques realizados no pe-
ríodo;
§ 8º O ente público proprietário ou imitido na posse a partir
de decisão proferida em processo judicial de desapropria-
ção em curso poderá requerer a abertura de matrícula de
parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão ur-
bana, previamente matriculado ou não, com base em planta
e memorial descritivo, podendo a apuração de remanes-
cente ocorrer em momento posterior;
§ 9º A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio
da abertura de uma matrícula própria no registro de imó-
veis e por meio da averbação desse fato na matrícula da
construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com
remissão recíproca;
§ 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipro-
priedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrí-
cula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e
averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo,
ressalvado o disposto no § 11 deste artigo;
§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração
de tempo poderá, em função de legislação tributária muni-
cipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada;
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art.
digo Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realiza-
ção de reparos, constará da matrícula referente à fração de
tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto
de matrícula específica;
§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste
artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando
mediante cumprimento de mandado ou à vista
de certidão do escrivão, com todos os requisi-
tos previstos no art. 239, § único, da referida lei,
atendendo-se a requerimento do interessado.
Parágrafo único. Efetivada a constrição judi-
cial e não havendo recursos para a efetivação do
registro, o Of‌icial de Justiça certif‌icará o ocorrido
e, após o cumprimento integral do mandado, o
devolverá ao cartório.
Art. 3º Os emolumentos a serem cobrados pe-
los referidos registro serão calculados de acordo
com o disposto na Tabela XIV, item 82, do Regi-
mento de Custas e Emolumentos – Provimento
n. 05/94, de 12.07.94, com redução de 50%
(cinquenta por cento), excetuando-se do des-
conto o valor mínimo ali assegurado.
§ 1º Observar-se-á como base de cálculo para
cobrança dos emolumentos devidos o valor da
causa ou da avaliação do bem existente nos au-
tos, o que for menor;
§ 2º Não havendo avaliação do bem nos autos,
esta será substituída pelo último valor de aqui-
sição do imóvel constante dos registros imo-
biliários, corrigido pelos fatores de atualização
monetária fornecidos mensalmente pela Corre-
gedoria-Geral da Justiça;
§ 3º O registro posterior de constrição judicial
de outro imóvel, localizado na mesma circuns-
crição geográf‌ica do anteriormente constritado,
oriundo do mesmo processo, o que vise o re-
forço da garantia, terá como limite máximo para
a base de cálculo de cobrança de emolumentos
o valor adicional da garantia que representa.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário.
para tanto a declaração do requerente de que respeitou os
limites e as confrontações;
§ 14. É facultada a abertura da matrícula na circunscrição
onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interes-
sado ou de ofício, por conveniência do serviço;
§ 15. Ainda que ausentes alguns elementos de especia-
lidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança
quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério
do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a
matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo;
§ 16. Se não forem suficientes os elementos de especia-
lidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no
caso de requerimento do interessado na forma prevista no
§ 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do
imóvel;
§ 17. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva
que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio
jurídico praticado, quando não constantes do título ou do
acervo registral, poderão ser complementados por outros
documentos ou, quando se tratar de manifestação de von-
tade, por declarações dos proprietários ou dos interessados,
sob sua responsabilidade;
§ 18. Quando se tratar de transcrição que não possua todos
os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que
se façam na circunscrição de origem, à margem do título,
as averbações necessárias.
PROVIMENTO N. 02/1999
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