Provimento N. 02/2010

Páginas197-199
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Revoga, na íntegra, os Provimentos 06/1995,
02/2000 e 16/2009, bem como dispõe sobre
os registros de nascimento e óbito e dá outras
providências.1
Capítulo I
DO REGISTRO DE NASCIMENTO:
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO COMUM A SER
OBSERVADO:
Art. 1º Determinar que todo nascimento que
ocorrer no Estado do Tocantins, deverá ser re-
gistrado, doravante, no município em que tiver
ocorrido o parto, ou no lugar da residência dos
pais do registrando, mediante atestado médico
ou declaração de duas pessoas idôneas, que
dele tenham conhecimento, contendo o termo,
nesse caso, o nome e endereço do médico
atestante, ou a af‌irmação das testemunhas de
conhecerem o declarante e saberem da exis-
tência do recém-nascido, observadas, ainda, as
regras contidas neste Provimento, na legislação
que regula a espécie e, ainda, o disposto no art.
3º, abaixo.
§ 1º O registro, a que se refere o caput deste
artigo, deverá ser lavrado dentro do prazo de 15
(quinze) dias, quando o declarante for o pai, e
de 45 (quarenta e cinco) dias, se feito pela mãe
do registrando;
§ 2º Quando o nascimento tiver ocorrido em
lugar, cuja distância seja superior a 30 (trinta)
quilômetros da sede do cartório, onde ocorreu
parto, ou do local de residência dos pais do re-
gistrando, esse prazo será ampliado em até 3
(três) meses;
§ 3º Depois de decorrido o prazo legal, acima
indicado, o registro será levado a efeito pelo Of‌i-
cial do Registro Civil do lugar de residência dos
pais do registrando, mediante requerimento f‌ir-
mado por 02 (duas) testemunhas, que atestem
as informações prestadas pelo requerente, sob
as penas da lei;
§ 4º Havendo dúvidas sobre a veracidade das
declarações prestadas, na forma do parágrafo
anterior, o Of‌icial Registrador exigirá prova su-
f‌iciente do alegado, ou, se as provas apresen-
tadas não bastarem, persistindo a suspeita, en-
caminhará os autos ao juízo competente, para
apreciação;
§ 5º O menor de 21 e maior de 18 anos poderá
requerer seu próprio registro de nascimento
com isenção de multas;
§ 6º O menor, em situação irregular, só será re-
gistrado mediante mandado judicial, devendo o
of‌icial, antes de efetivar o registro, comunicar ao
juiz acerca da existência de assento anterior.
1. Atualizado até o Provimento n. 03/2021.
Art. 2º Quando for diverso o lugar da residên-
cia dos pais, observar-se-á a seguinte ordem de
precedência, para efetivação do registro:
a) do pai;
b) da mãe, na falta ou impedimento do pai, hipó-
tese em que deverá ser observada, neste caso,
a regra de prorrogação de prazo, nos termos do
§ 1º, do artigo 1º deste Provimento;
c) no impedimento de ambos, o parente mais
próximo e, na falta deste, o administrador do
hospital, ou o médico, ou a parteira, que tenha
assistido o parto.
Art. 3º Se o parto ocorrer em hospital conve-
niado, para efeito de registro de nascimento,
quando possível, as declarações de nasci-
mento serão colhidas no próprio hospital, mas
o assento do registro será lavrado e a certidão,
respectiva, emitida pelo cartório do local de re-
sidência dos pais do registrando, desde que re-
sidentes neste Estado, respeitada, entretanto, a
opção do interessado pelo local do nascimento
do registrando.
Art. 3º-A No caso de a genitora ser relativa-
mente ou absolutamente incapaz, o registro de
nascimento será feito mediante a apresentação
da Declaração de Nascido Vivo ou declaração
médica, com f‌irma reconhecida, que conf‌irme
a maternidade, sendo dispensada a represen-
tação ou assistência, salvo para f‌ins de prestar
declaração em termo de alegação positivo ou
negativo de paternidade.
SEÇÃO II
DA FILIAÇÃO HAVIDA FORA DO
CASAMENTO:
Art. 4º No registro de f‌ilhos havido fora do casa-
mento cabe ao of‌icial observar o seguinte:
§ 1º Quando ambos os pais do registrando
comparecerem pessoalmente, ou representa-
dos por procurador com poderes específ‌icos,
ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Na-
turais, efetuará o assento, dele constando, os
nomes completos dos genitores e dos respec-
tivos avós;
§ 2º Comparecendo apenas um dos genitores,
porém munido de instrumento público, ou par-
ticular com a f‌irma do signatário reconhecida, o
qual será arquivado em Cartório, de procuração,
declaração de reconhecimento, ou anuência do
outro, a efetivação do registro se dará na forma
acima. Caso contrário, apenas os nomes do ge-
nitor declarante e dos pais deste, bem como os
seus sobrenomes serão anotados.
SEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO:
Art. 5º O reconhecimento de f‌ilho independe
do estado civil dos genitores, podendo ser feito:
a) no próprio termo de nascimento, na forma
das disposições anteriores;
b) por escritura pública;
c) por testamento;
d) por documento público ou escrito particular,
neste caso, com f‌irma do signatário reconhe-
cida.
§ 1º O f‌ilho maior não poderá ser reconhecido
sem o seu consentimento (art. 1.614,2 Código
Civil);
§ 2º (Revogado).
Provimento n. 12/2010.
SEÇÃO IV
DA INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
OFICIOSA:
Art. 6º No ato do registro de nascimento de
menor com apenas a maternidade estabelecida,
o registrador deverá reduzir a termo as decla-
rações da mãe, acerca da paternidade do re-
gistrando.
§ 1º Independentemente de indicar ou não a pa-
ternidade, em qualquer caso, o registrador de-
verá reduzir a termo as declarações de mãe do
registrando, conforme modelo do Anexo I deste
Provimento;
§ 2º Quando a mãe do registrando indicar a
paternidade, o of‌icial remeterá, ao Juiz Diretor
do Foro competente, cópia integral do registro,
bem como da declaração contendo os dados
de qualif‌icação e endereço do suposto pai e
ciência de responsabilidade civil e criminal de-
corrente, para instauração da investigação of‌i-
ciosa da paternidade. Sendo negativa a indica-
ção, a declaração deverá ser encaminhada ao
Ministério Público, para a adoção das providên-
cias que entender necessária;
§ 3º Ouvido o suposto pai, acerca da paterni-
dade, será lavrado o respectivo termo de reco-
nhecimento e remetido ao of‌icial do Registro Ci-
vil, para a correspondente averbação;
§ 4º Negada a paternidade ou não atendendo
o suposto pai à notif‌icação, em 30(trinta) dias,
serão os autos remetidos ao Órgão do Ministério
Público, que tem atribuição para ajuizar Ação de
Investigação de Paternidade, respeitada a facul-
dade de intentar a Investigação, conferida pelo
art. 2º, § 5º,3 da Lei n. 8.560/92, a quem tenha
legítimo interesse;
2. Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem
o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reco-
nhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maiori-
dade, ou à emancipação.
3. Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com
a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz
certidão integral do registro e o nome e prenome, profis-
PROVIMENTO N. 02/20101
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