Provimento N. 02/2018

Páginas155-156
155
Institui a Central de Informações do Registro Ci-
vil no Estado do Tocantins (CRC-TO).
Art. 1º Fica instituída a Central de Informações
do Registro Civil no Estado do Tocantins (CRC-
-TO), gerida pela Associação de Registradores
de Pessoas Naturais do Tocantins (ARPEN-TO),
através de convênio f‌irmado com a CRC Nacio-
nal, para armazenamento, concentração e dis-
ponibilização de informações sobre os atos la-
vrados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas
Naturais “Ofícios da Cidadania”, bem como para
efetivação das comunicações dos atos de ofício.
Art. 2º A CRC-TO será integrada, obrigatoria-
mente, por todos os Registros Civis de Pessoas
Naturais do Estado do Tocantins, os quais for-
necerão, por meio eletrônico, até o dia seguinte
da data da lavratura do ato, os dados referen-
tes aos nascimentos, casamentos, óbitos, na-
timortos e demais atos relativos ao estado civil
lavrados, respectivamente, nos Livros “A”, “B”,
“B Auxiliar”, “C”, “C Auxiliar” e “E”
§ 1º Para cada registro, será informado:
I – o nome da serventia que o tiver lavrado, con-
tendo o número ordinal do ofício e a localidade;
II – o tipo de ato informado (nascimento, casa-
mento, casamento religioso com efeitos civis,
óbito, natimorto, interdição, ausência, emanci-
pação e demais atos do Livro “E”);
III – a data do fato;
IV – o número do livro, da folha e do termo em
que tiver sido lavrado;
V – a data em que tiver sido lavrado;
VI – o nome da pessoa à qual se refere;
VII – o nome do cônjuge da pessoa, nos casos
de casamento e casamento religioso com efei-
tos civis, ou o nome da genitora, nos demais
casos, assim como outras informações que se
f‌izerem necessárias;
VIII – se possui ou não alguma anotação ou
averbação à margem do assento.
§ 2º Os Of‌iciais de Registro Civil das Pessoas
Naturais manterão a CRC-TO permanente-
mente atualizada, comunicando qualquer alte-
ração realizada nos registros informados, ob-
servados os mesmos prazos e formas previstos
neste artigo;
§ 3º Nos casos de cancelamento de registro por
determinação judicial ou averbação de que trata
1. Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser
requerida pessoalmente perante o oficial de registro ci-
vil, com a apresentação de certidões e de documentos
necessários, e será averbada nos assentos de nasci-
mento e casamento, independentemente de autorização
judicial, a fim de:
informações deverão ser excluídas da CRC-TO
pelo of‌icial de registro responsável, informando
o motivo “determinação judicial”.
Art. 3º Os Of‌iciais de Registro Civil das Pessoas
Naturais alimentarão a CRC-TO com os dados
mencionados no art. 2º deste Provimento tam-
bém em relação aos registros já lavrados, obser-
vando-se os seguintes prazos:
I – até 31 de julho de 2018, para atos lavrados
desde 1º de janeiro de 2016;
II – até 31 de dezembro de 2018, para atos la-
vrados desde 1º de janeiro de 2014;
III – até 31 de julho de 2019, para atos lavrados
desde 1º de janeiro de 2012;
IV – até 31 de dezembro de 2019, para atos la-
vrados desde 1º de janeiro de 2010;
V – até 31 de julho de 2020, para atos lavrados
desde 1º de janeiro de 2005;
VI – até 31 de dezembro de 2020, para atos la-
vrados desde 1º de janeiro de 2000;
VII – até 31 de julho de 2021, para atos lavrados
desde 1º de janeiro de 1995;
VIII – até 31 de dezembro de 2021, para atos
lavrados desde 1º de janeiro de 1990;
IX – até 31 de julho de 2022, para atos lavrados
desde 1º de janeiro de 1985;
X – até 31 de dezembro de 2022, para atos la-
vrados desde 1º de janeiro de 1980;
XI – até 31 de julho de 2023, para atos lavrados
desde 1º de janeiro de 1975;
XII – até 31 de dezembro de 2023, para atos
lavrados desde 1º de janeiro de 1970;
XIII – até 31 de julho de 2024, para atos lavrados
desde 1º de janeiro de 1965;
XIV – até 31 de dezembro de 2024, para atos
lavrados desde 1º de janeiro de 1960.
I – inclusão de sobrenomes familiares;
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na
constância do casamento;
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dis-
solução da sociedade conjugal, por qualquer de suas
causas;
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de
alteração das relações de filiação, inclusive para os des-
cendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve
seu estado alterado.
§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão
de fundada coação ou ameaça decorrente de colabora-
ção com a apuração de crime, o juiz competente deter-
minará que haja a averbação no registro de origem de
menção da existência de sentença concessiva da alte-
ração, sem a averbação do nome alterado, que somente
poderá ser procedida mediante determinação posterior,
que levará em consideração a cessação da coação ou
ameaça que deu causa à alteração.
§ 1º Os Of‌iciais de Registro Civil das Pessoas
Naturais poderão remeter à CRC-TO informa-
ções relativas ao acervo completo de suas ser-
ventias, a f‌im de possibilitar a localização de atos
praticados anteriormente ao ano de 1960, bem
como poderão antecipar o cumprimento dos
prazos previstos no caput deste artigo;
§ 2º Os of‌iciais de registro deverão manter os
recibos de transmissão de dados relativos às in-
formações enviadas a CRC-TO e apresentá-los
sempre que solicitados pela Corregedoria Geral
da Justiça e pela Direção do Foro;
§ 3º A CRC-TO emitirá relatórios sobre os of‌i-
ciais de registro que não cumprirem os prazos
estabelecidos neste Provimento, bem como
sobre aqueles que não informarem os registros
efetuados, além de outros relatórios de auditoria
para acompanhamento e f‌iscalização pela Cor-
regedoria Geral da Justiça.
Art. 4º Eventual suspensão ou interrupção dos
serviços de internet que prejudique a obser-
vância dos prazos previstos neste Provimento
deverá ser comunicada imediatamente à Corre-
gedoria Geral da Justiça, f‌icando a transmissão
dos dados, neste caso, excepcionalmente pror-
rogada até o dia seguinte ao da normalização
do serviço.
Art. 5º Os Of‌iciais de Registro Civil das Pessoas
Naturais integrantes da CRC-TO terão acesso
gratuito às informações públicas constantes do
banco de dados contido no sistema.
§ 1º Consideram-se informações públicas aque-
las que não se ref‌iram a registro cancelado ou a
registro cujo teor seja sigiloso, sendo as informa-
ções que se ref‌iram a esses registros acessíveis
somente pelo próprio of‌icial de registro respon-
sável pela serventia que praticou o ato;
§ 2º Os dados a que se referem os incisos IV e
V do § 1º do art. 2º deste Provimento também
serão de acesso restrito ao of‌icial de registro
responsável pela serventia que praticou o ato.
Art. 6º A Corregedoria Geral de Justiça terá
acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as
informações constantes do banco de dados
contido no sistema.
Art. 7º Qualquer pessoa, natural ou jurídica,
pública ou privada, poderá acessar a CRC-TO,
mediante prévio cadastramento e devida identi-
f‌icação, para verif‌icação da existência de quais-
quer dos atos referidos no caput do art. 2 deste
Provimento.
§ 1º Não havendo solicitação de emissão de
certidão, na pesquisa cujo resultado seja posi-
tivo, serão disponibilizadas apenas as informa-
ções contidas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do
§ 1º do art. 2º deste Provimento;
§ 2º Na hipótese de ser solicitada a expedição
de certidão, o consulente efetuará o pagamento
PROVIMENTO N. 02/2018
EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 155EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 155 16/11/2022 09:55:0916/11/2022 09:55:09

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT