Provimento N. 02 de 24 de Janeiro de 2013

Páginas3-40
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Institui o Manual de Normas de Serviço Notarial
e Registral do Estado do Tocantins. A CORRE-
GEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições
legais e regimentais.
Art. 1º Fica instituído o Manual de Normas de
Serviço Notarial e Registral do Estado do To-
cantins, em conformidade com o Anexo Único
deste Provimento.
Art. 2º As alterações e atualizações que se
mostrarem necessárias serão feitas por meio
de Provimento, a ser elaborado com vistas a
preservar a sistemática e a numeração exis-
tentes.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se o Provimento
n. 02, de 22 de fevereiro de 1994.
ANEXO ÚNICO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS; DA
FUNÇÃO CORREICIONAL; DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS; DOS LIVROS
E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS
E DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS
E DESPESAS DAS UNIDADES DO
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os serviços notariais e de registro são
exercidos por bacharéis em Direito, em ca-
ráter privado, mediante delegação do Poder
Público, outorgada em razão de aprovação
em concurso público de provas e títulos, su-
jeita ao regime jurídico estabelecido na Cons-
tituição Federal e nas Leis n. 6.015, de 31
de dezembro de 1973 e n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994, que lhes def‌inem a orga-
nização, o funcionamento, a competência e
as atribuições.
Art. 2º As normas a seguir devem ser obser-
vadas pelos notários e registradores, e visam
disciplinar as atividades das serventias, sendo
aplicadas subsidiariamente às disposições da
legislação pertinente em vigor.
Art. 3º Os notários e registradores são dotados
de fé pública, razão pela qual devem pautar-
-se pela correção em seu exercício prof‌issional.
Cumpre-lhes prestar os serviços a seu cargo
de modo adequado e observar rigorosamente
os deveres próprios da delegação pública de
que estão investidos, a f‌im de garantir auten-
ticidade, publicidade, segurança e ef‌icácia dos
atos jurídicos constitutivos, translativos ou ex-
tintivos de direitos em que intervêm.
Art. 4º Para os f‌ins do disposto no art. 3º,
serviço prestado de modo adequado é o que
atende ao interesse público e corresponde às
exigências de qualidade, continuidade, regulari-
dade, ef‌iciência, atualidade, generalidade, mo-
dicidade, cortesia e segurança.
§ 1º Entende-se por atualidade do serviço o
uso de métodos, instalações e equipamentos
que correspondam aos padrões de moderni-
dade e avanço tecnológico, e a sua ampliação,
na medida das necessidades dos usuários e
em apoio ao labor jurídico do notário e do regis-
trador, desde que a sua capacidade de investi-
mento assim o permita;
§ 2º Para atender ao princípio da ef‌iciência na
prestação do serviço público delegado, deverá
o registrador empenhar-se em soluções para
dar celeridade e maior rapidez ao trâmite da
documentação a seu cargo, e liberá-la em pra-
zos inferiores aos máximos assinalados;
§ 3º A ef‌iciência funcional será periodicamente
aferida pelo juiz-corregedor, considerando os
fatores produtividade e celeridade, bem como a
correção do trabalho, segurança jurídica e sua
adequação técnica aos f‌ins visados;
§ 4º Compete ao notário e ao registrador
apontar, de forma imparcial e independente,
aos usuários dos serviços os meios jurídicos
mais adequados para o alcance dos f‌ins lícitos
objetivados, instruindo-os sobre a natureza e
as consequências do ato que pretendam pro-
duzir.
Art. 5º O gerenciamento administrativo e f‌inan-
ceiro dos serviços notariais e de registro é de
responsabilidade exclusiva do respectivo titular,
inclusive no que diz respeito às despesas de
custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe
estabelecer normas, condições e obrigações
relativas à atribuição de funções e de remune-
ração de seus prepostos, de modo a obter me-
lhor qualidade na prestação dos serviços.
Parágrafo único. Aos responsáveis interi-
namente designados pelos serviços, é defeso
contratar novos prepostos, aumentar salários
dos já existentes na unidade, ou contratar no-
vas locações de bens móveis ou imóveis, de
equipamentos ou de serviços, que possam
onerar a renda da unidade vaga de modo con-
tinuado, sem a prévia autorização da Correge-
doria Geral da Justiça. Todos os investimentos
que comprometam a renda futura da unidade
vaga deverão ser objeto de projeto encami-
nhado para aprovação do respectivo Tribunal
de Justiça (Resolução do CNJ n. 80, art. 3º,
§ 4º1).
1. Art. 3º Fica preservada a situação dos atuais responsáveis
pelas unidades declaradas vagas nesta resolução, que
permanecerão respondendo pelas unidades dos serviços
vagos, precária e interinamente, e sempre em confiança
do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva
unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no
Art. 6º É vedada a prática de ato notarial e re-
gistral fora do território da circunscrição para a
qual o agente recebeu delegação.
Art. 7º Verif‌icada a absoluta impossibilidade
de provimento por concurso público da titula-
ridade de serviço notarial ou de registro, seja
por desinteresse ou inexistência de candidatos,
o serviço poderá ser anexado precariamente
a outro da mesma comarca por ato do órgão
competente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Autorizada a providência prevista no ar-
tigo anterior, os livros serão encaminhados ao ser-
viço da mesma natureza mais próximo, ou àquele
localizado na sede da respectiva comarca ou de
município contíguo, a critério do Juízo ou da Cor-
Art. 9º Os delegados ou designados para res-
ponderem por serventias extrajudiciais devem
cadastrá-las e manter-lhes os dados atuali-
zados no Cadastro Nacional de Cartórios do
Ministério da Justiça e o Cadastro Nacional
da Corregedoria Nacional de Justiça no sítio
http://www.mj.gov.br e http://www.cnj.jus.br/
corregedoria.
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO CORREICIONAL
Art. 10. A função correicional consiste na f‌is-
calização dos serviços extrajudiciais de notas e
de registro, delegados na forma do art. 2362 da
Constituição Federal, sendo exercida, em todo
o Estado, pelo Corregedor-Geral da Justiça, e,
concurso público de provas e títulos, promovido na forma
da disposição constitucional que rege a matéria.
§ 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido
designados interinamente, na forma deste artigo, é de-
feso contratar novos prepostos, aumentar salários dos
prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas
locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos
ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade
vaga de modo continuado, sem a prévia autorização
do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do
serviço. Todos os investimentos que comprometam a
renda da unidade vaga no futuro deverão ser objeto de
projeto a ser encaminhado para a aprovação do respec-
tivo tribunal de justiça.
2. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a respon-
sabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de
seus atos pelo Poder Judiciário;
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro;
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro de-
pende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção,
por mais de seis meses.
PROVIMENTO N. 02
DE 24 DE JANEIRO DE 2013
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ART. 11
NORMAS PARA A ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO TOCANTINS
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nos limites de suas jurisdições, pelos juízes de
Direito.
Art. 11. A Corregedoria Nacional do Conselho
Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, poderá realizar
inspeções e correições, e desenvolver outras
atividades inerentes à função correicional nas
serventias extrajudiciais. Pode, também, avocar
processos administrativos.
Art. 12. O exercício da função correicional será
permanente, ou por meio de correições e ins-
peções ordinárias ou extraordinárias, gerais ou
parciais.
§ 1º A correição ordinária periódica consiste
na f‌iscalização normal, prevista e efetivada se-
gundo estas normas e leis de organização ju-
diciária;
§ 2º A correição extraordinária consiste na f‌is-
calização excepcional, realizável a qualquer mo-
mento, e pode ser geral ou parcial, conforme
abranja todas as unidades do serviço notarial
e de registro da comarca, ou apenas algumas.
Art. 13. A Corregedoria Permanente das uni-
dades do serviço notarial e de registro caberá
aos juízes a que o Código Judiciário do Estado,
as Leis de Organização Judiciária e Provimentos
cometerem essa atribuição.
Art. 14. Compete aos juízes-corregedores per-
manentes apurar as infrações disciplinares ocor-
ridas nas serventias extrajudiciais, e aplicar aos
infratores as penas correspondentes, conforme
o prescrito na Lei n. 8.935, de 1994.
Parágrafo único. As sindicâncias e proces-
sos administrativos relativos às unidades do
serviço notarial e de registro serão realizados
pelos juízes-corregedores permanentes a que,
na atualidade do procedimento, estiverem su-
bordinadas.
Art. 15. Instaurado procedimento administra-
tivo contra notário ou registrador, sob a forma
de sindicância ou processo disciplinar, imedia-
tamente será remetida cópia do ato inaugural à
Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 16. Ao término do procedimento, será re-
metida à Corregedoria cópia da decisão profe-
rida, com ciência ao delegado do decidido, e
certidão indicativa do trânsito em julgado.
Parágrafo único. Caso aplicada a pena de
suspensão, deverá constar o período desta,
sem necessidade da remessa dos autos origi-
nais.
Art. 17. Eventuais recursos deverão ser entra-
nhados nos autos originais e estes remetidos à
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 18. O juiz-corregedor permanente deverá,
uma vez por ano, efetuar correição ordinária em
todas as unidades do serviço notarial e de regis-
tro sujeitas à sua f‌iscalização correicional, e re-
meter relatório à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 19. Ao assumir a titularidade de vara ou
comarca o juiz de Direito fará, no prazo de trinta
dias, visita correicional em todas as unidades do
serviço notarial e de registro, sob sua correge-
doria permanente, verif‌icando-lhes a regulari-
dade de funcionamento.
§ 1º Essa visita correicional independerá de edi-
tal ou de qualquer outra providência, devendo,
apenas, ser lançado sucinto termo no livro de
Visitas e Correições, sem prejuízo das determi-
nações que o magistrado f‌izer no momento;
§ 2º Cópia desse termo será encaminhada à
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 20. Haverá, em cada unidade do serviço
notarial e de registro, um livro de Visitas e Cor-
reições, no qual serão lavrados os respectivos
termos.
Art. 21. Na última folha utilizada dos autos e
livros que examinar, lançará o juiz-corregedor o
seu “visto em correição”.
Art. 22. Em caráter excepcional e justif‌icado,
poderá o juiz-corregedor permanente determi-
nar que livros e processos sejam transportados
para onde estiver a f‌im de serem aí examinados.
Art. 23. Os delegados do serviço notarial ou de
registro e os responsáveis por serventias vagas
são obrigados a exibir, no início das correições
ou por exigência do juiz-corregedor perma-
nente, seus títulos e provisões.
Art. 24. Ficará à disposição do juiz-corregedor
permanente e dos juízes-corregedores, para os
trabalhos de correição, todos os delegados do
serviço notarial ou de registro e of‌iciais de justiça
da comarca. E, se necessário, poderá, ainda,
ser requisitada força policial.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. É obrigação de cada delegado disponi-
bilizar a adequada e ef‌iciente prestação do ser-
viço público notarial ou de registro; manter insta-
lações, equipamentos, meios e procedimentos
de trabalho dimensionados ao bom atendi-
mento, e um número suf‌iciente de prepostos.
§ 1º Ao corregedor permanente caberá a veri-
f‌icação, observadas as peculiaridades locais e
critérios de razoabilidade, de padrões necessá-
rios ao atendimento deste artigo, em especial
quanto a:
I – local, condições de segurança, conforto e
higiene da sede da unidade do serviço notarial
ou de registro;
II – número mínimo de prepostos;
III – adequação de móveis, utensílios, máquinas
e equipamentos, f‌ixando prazo para regulariza-
ção, se for o caso;
IV – acondicionamento, conservação e arqui-
vamento adequado de livros, f‌ichas, papéis e
microf‌ilmes, e utilização de processos racionais
que facilitem as buscas;
V – adequação e segurança de softwares, da-
dos e procedimentos de trabalho adotados, f‌i-
xando-lhes, se for o caso, prazo para regulariza-
ção ou implantação;
VI – acessibilidade aos portadores de necessi-
dades especiais, mediante existência de local
para atendimento no andar térreo (cujo acesso
não contenha degraus ou, caso haja, disponha
de rampa, ainda que removível); rebaixamento
da altura de parte do balcão, ou guichê, para
comodidade do usuário em cadeira de rodas;
destinação de pelo menos uma vaga, devida-
mente sinalizada com o símbolo característico
na cor azul (nas serventias com estacionamento
para veículos dos usuários) e, f‌inalmente, um
banheiro adequado ao acesso e uso por tais
cidadãos.
§ 2º O corregedor permanente deverá obser-
var, ainda, se estão sendo atendidas as exigên-
cias listadas no item 1.3.15 do Provimento n.
002/2011/CGJUS/TO – Consolidação das Nor-
mas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Tocantins;
§ 3º O corregedor permanente, ao realizar a vi-
sita correicional referida no art. 18, consignará
no termo o cumprimento ou não das determina-
ções do art. 25;
§ 4º Ao f‌inal de cada ano, quando da realização
de correição ordinária, o corregedor permanente
averiguará o cumprimento das determinações
do § 1º deste artigo consignando no termo da
correição o que for necessário para cumpri-
mento ou aprimoramento.
Art. 26. Os delegados e seus prepostos farão
atendimento prioritário às pessoas portadoras
de def‌iciência física ou com mobilidade redu-
zida, pessoas com idade igual ou superior a ses-
senta anos, gestantes e pessoas com criança
no colo, mediante garantia de lugar privilegiado
em f‌ilas, distribuição de senhas com numeração
adequada ao atendimento preferencial, aloca-
ção de espaço para atendimento exclusivo no
balcão ou implantação de outro serviço para
atendimento personalizado.
Parágrafo único. No caso de prenotação de
título, para cumprimento do princípio da priori-
dade, contido no art. 1863 da Lei de Registros
Públicos (Lei n. 6.015, de 1973), o atendimento
será efetuado rigorosamente pela ordem de
chegada, independentemente do estado ou
condição do apresentante.
Art. 27. As serventias deverão manter em suas
dependências, à disposição dos interessados
para consultas relacionadas aos serviços pres-
tados, edições atualizadas das seguintes nor-
mas:
I – Constituição da República Federativa do Bra-
sil;
II – Constituição do Estado;
V – Lei dos Notários e Registradores – Lei n.
VI – Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Cada serventia, conforme
sua especialidade, possuirá ainda, nas mesmas
condições, exemplares atualizados das Leis,
Regulamentos, Resoluções, Provimentos, De-
cisões Normativas, Ordens de Serviço e quais-
quer atos que digam respeito à sua atividade,
como a Lei de Protestos (Lei n. 9.492, de 1997),
8.069, de 1990), o Estatuto da Cidade (Lei n.
10.257, de 2001), a lei estadual que estabeleça
as normas para a cobrança do Imposto sobre
a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
quaisquer bens ou direitos (ITCMD) e o Código
Tributário do Município ou a Lei Municipal que
regulamenta a cobrança do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens imóveis (ITBI).
3. Art. 186. O número de ordem determinará a prioridade
do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda
que apresentados pela mesma pessoa mais de um título
simultaneamente.
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ART. 31
PROVIMENTO N. 02 DE 24 DE JANEIRO DE 2013
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Art. 28. As unidades do serviço notarial e de
registro deverão possuir e escriturar todos os
livros e f‌ichas regulamentares, observadas as
disposições gerais e específ‌icas de cada uma.
§ 1º Na escrituração dos livros e certidões, além
das normas gerais e das normas específ‌icas de
cada serviço, serão observados:
I – a impressão será feita com tinta preta, resolu-
ção e design gráf‌ico ostensivos e legíveis o suf‌i-
ciente à boa leitura e compreensão;
II – as folhas serão confeccionadas em papel
“ofício” ou “A-4”, com gramatura não inferior a
75g/m², salvo disposição expressa em contrá-
rio ou quando adotado papel com padrões de
segurança;
III – a parte destinada à impressão do texto não
conterá desenhos ou escritos de fundo que pre-
judiquem a leitura ou a nitidez da reprodução;
IV – os caracteres terão dimensão mínima equi-
valente à das fontes Times New Roman 12 ou
Arial 12;
V – o espaçamento entre linhas (a quantidade de
espaço da parte inferior de uma linha do texto
até a parte inferior da próxima linha do texto)
será de 1,5 linha (uma vez e meia maior que
o espaçamento simples entre linhas), salvo no
caso de f‌ichas de matrículas do registro de imó-
veis confeccionadas em dimensão inferior, que
poderão ter espaçamento simples.
VI – no alinhamento e justif‌icação do texto serão
observadas as medidas, não inferiores, de 3,0
a 3,5cm para a margem esquerda;1,5 a 2,0cm
para a margem direita; 3,0 a 3,5cm para a mar-
gem superior; e 2,0 a 2,7cm para a margem
inferior, invertendo-se as medidas das margens
direita e esquerda para impressão no verso da
folha;
VII – a lavratura dos atos notariais será sempre
iniciada em folha nova, vedada a utilização de
uma mesma folha para atos distintos, total ou
parcialmente;
VIII – o espaço entre o encerramento do ato e a
identif‌icação dos signatários será o estritamente
necessário à aposição das assinaturas;
IX – nas serventias notariais que adotarem a la-
vratura de atos somente no anverso das folhas,
o que deverá ser identif‌icado no termo de aber-
tura, os espaços em branco após as assinatu-
ras e no verso da folha deverão ser identif‌icados
pelo notário como destinado às anotações ou
averbações.
§ 2º É facultada a utilização dos versos das fo-
lhas dos livros dos Tabelionatos de Notas, para a
lavratura de escrituras públicas, desde que con-
signada no termo de abertura, observados os
critérios de escrituração do parágrafo anterior,
especialmente dos incisos VIII e IX;
§ 3º As folhas soltas dos livros ainda não enca-
dernados deverão ser guardadas em coleciona-
dores, de onde somente poderão ser retiradas
quando utilizadas;
§ 4º As folhas utilizadas deverão ser guardadas
em pasta própria, correspondente ao livro a que
pertençam, até a encadernação;
§ 5º Nos livros de folhas soltas, logo que concluí-
dos, será lavrado termo de encerramento, com
imediata encadernação;
§ 6º O corregedor permanente deverá observar,
ainda, se estão sendo cumpridas as determina-
ções contidas nos itens 1.3.17 a 1.3.21 do Pro-
vimento n. 002/2011/CGJUS/TO – Consolida-
ção das Normas Gerais da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 29. Os papéis utilizados para escrituração
de atos, certidões ou traslados, terão fundo in-
teiramente branco, salvo disposição expressa
em contrário ou quando adotados padrões de
segurança.
Parágrafo único. As certidões deverão ser for-
necidas em papel e mediante escrita que lhes
permitam a reprodução por fotocópia ou outro
processo equivalente.
Art. 30. É vedado o uso de borracha, deter-
gente ou raspagem por qualquer meio, mecâ-
nico ou químico, para correção de texto.
Parágrafo único. São vedadas anotações a
lápis nos livros, mesmo que a título provisório.
Art. 31. A redação dos atos usará linguagem
clara, precisa e lógica, mantida a ordem crono-
lógica, evitando-se na escrituração erros, omis-
sões, rasuras ou entrelinhas e, caso ocorram,
devem ser ressalvadas no f‌inal do instrumento,
antes das assinaturas e subscrições, de forma
legível e autenticada.
§ 1º Mesmo que ressalvadas, f‌icam proibidas as
entrelinhas que afetem elementos essenciais do
ato, como, por exemplo, o preço, o objeto, as
modalidades de negócio jurídico, dados inteira-
mente modif‌icadores da identidade das partes e
a forma de pagamento;
§ 2º Na redação dos atos, aos enganos come-
tidos, seguirá a palavra “digo”, prosseguindo-se
corretamente, após repetir a última palavra cor-
reta;
§ 3º Os nomes são compostos por prenome e
sobrenome, salvo nome empresarial, vedadas
abreviaturas de nome civil, em atos e termos no-
tariais e registrais;
§ 4º As siglas menos conhecidas serão prece-
didas da graf‌ia por extenso; e os algarismos
serão seguidos dos respectivos extensos, entre
parênteses;
§ 5º Ressalvadas adições e emendas não efe-
tuadas no ato, na forma dos itens anteriores,
só poderão ser efetuadas em cumprimento de
decisões judiciais, nos termos das disposições
legais de registros públicos, atinentes a retif‌ica-
ções, restaurações e suprimentos (Lei n. 6.015,
de 1973, arts. 404 e 109 a 1215), ou em decor-
4. Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra
só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112
desta Lei.
5. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique
assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fun-
damentada e instruída com documentos ou com indicação
de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Mi-
nistério Público e os interessados, no prazo de cinco dias,
que correrá em cartório.
§ 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Pú-
blico impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da
prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessiva-
mente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério
Público, decidirá em cinco dias;
§ 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais
provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias;
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com
ambos os efeitos;
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se
expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retifi-
cado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou
circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido,
ou os que devam ser objeto do novo assentamento;
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o
mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdi-
ção estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cum-
pra-se”, executar-se-á;
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com
as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a
trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não hou-
ver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remis-
sões à margem do registro original.
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a ano-
tação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante
petição assinada pelo interessado, representante legal ou
procurador, independentemente de prévia autorização judi-
cial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I – erros que não exijam qualquer indagação para a consta-
tação imediata de necessidade de sua correção;
II – erro na transposição dos elementos constantes em or-
dens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem
como outros títulos a serem registrados, averbados ou ano-
tados, e o documento utilizado para a referida averbação e/
ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente
à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem
como da data do registro;
IV – ausência de indicação do Município relativo ao nas-
cimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em
que existir descrição precisa do endereço do local do nasci-
mento;
V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas
nomenclaturas por força de lei.
§ 1º (Revogado pela Lei n. 13.484, de 2017);
§ 2º (Revogado pela Lei n. 13.484, de 2017);
§ 3º (Revogado pela Lei n. 13.484, de 2017);
§ 4º (Revogado pela Lei n. 13.484, de 2017).
§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputá-
vel ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido
pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil,
para retificação, restauração ou abertura de assento, será
entregue à parte.
Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor
probante da justificação, em original ou por traslado, pela
autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que
se relacionarem com os fatos justificados.
Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão
decididas em processo contencioso para anulação ou re-
forma de assento.
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão ins-
critos:
I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou com-
promissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais,
científicas ou literárias, bem como o das fundações e das
associações de utilidade pública;
II – as sociedades civis que revestirem as formas estabele-
cidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III – os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políti-
cos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos
jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de ra-
diodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos
de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias
relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrá-
rios, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do
Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral
e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos
neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provo-
cação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de
registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores,
os seguintes livros:
I – Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput
do art. 114 desta Lei; e
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