Provimento N. 03/1994

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Manter, no ato de escrituração da matrícula de
imóvel, colocação do número de ordem ao in-
f‌inito.
Art. 1º A correção depende de autorização
do Juiz Corregedor Permanente que, em con-
sulta que lhe seria dirigida, autorizaria a RE-
MUNERAÇÃO. Assim, onde está a matrícula
n. 1 no livro 2, renumerar-se-ia para a matrí-
cula seguinte à última do livro 1 e, assim, su-
cessivamente;
Art. 2º Não basta, porém, renumerar as matrí-
culas, devendo ser feita e renumeração nos indi-
cadores Pessoal e Real;
Art. 3º Quando apresentadas, em Cartório,
escrituras que tenham relacionamento com os
imóveis cujas matrículas foram renumeradas,
não se deve, entretanto, exigir retif‌icação da
escritura, que será aceita com o número antigo
e alertar-se-á os adquirentes para a alteração
feita;
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as dis-
posições em contrário.
PROVIMENTO N. 03/1994
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