Provimento N. 03/2005

Páginas215-215
215
Veda o apontamento de Cheques devolvidos
pelos motivos que especif‌ica.
Art. 1º É vedado o apontamento de cheques
quando estes tiverem sido devolvidos pelo es-
tabelecimento bancário sacado, nos termos das
circulares de n.(s) 2.655, COMPE 96/45 e 3.050,
e da Resolução n. 1682, todas do Banco Cen-
tral do Brasil, desde que os títulos não tenham
circulado por meio de endosso, nem estejam
garantidos por aval, pelos seguintes motivos:
a) 20 – Folha de cheque cancelada por solici-
tação do correntista (Circular n. 3.050, art. 1º1);
1. Art. 1º Criar o motivo de devolução n. 20 – Folha de
cheque cancelada por solicitação do correntista.
§ 1º O motivo de que trata o caput deve ser utilizado pe-
las instituições financeiras nas devoluções de cheques
cujas folhas em branco tenham sido roubadas, furtadas
ou extraviadas depois de recebidas pelo correntista;
§ 2º Constitui pré-requisito para a utilização do motivo
de que trata o caput a existência de pedido formulado
pelo correntista à instituição financeira mantenedora da
respectiva conta de depósitos, na forma do disposto no
art. 3º da Resolução n. 2.747, de 28 de junho de 2000.
b) 25 – Cancelamento de talonário pelo banco
sacado (Resolução n. 1.682, art. 6º2 e 143);
2. Art. 6º. O cheque poderá ser devolvido por um dos mo-
tivos a seguir classificados:
11 – Cheque sem Fundos – 1ª Apresentação;
12 – Cheque sem Fundos – 2ª Apresentação;
13 – Conta Encerrada;
14 – Prática Espúria;
21 – Contraordem (ou revogação) ou oposição (ou sus-
tação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;
22 – Divergência ou insuficiência de assinatura;
23 – Cheques emitidos por entidades e órgãos da admi-
nistração pública federal direta e indireta, em desacordo
com os requisitos constantes do artigo 74, 2º, do Decre-
to-lei n. 200, de 25.02.67;
24 – Bloqueio judicial ou determinação do banco central
do Brasil;
25 – Cancelamento de Talonário Pelo Banco Sacado;
26 – Inoperância Temporária de Transporte;
27 – Feriado Municipal não Previsto;
31 – Erro formal (sem data de emissão, com o mês gra-
fado numericamente, ausência de assinatura, não regis-
tro do valor por extenso);
32 – Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo
de compensação;
33 – Divergência de endosso;
34 – Cheque apresentado por estabelecimento bancário
que não o indicado no cruzamento em preto, sem o en-
dosso-mandato;
35 – Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou
responsabilidade do estabelecimento bancário (“cheque
universal”), ou ainda com adulteração da praça sacada;
41 – Cheque apresentado a banco que não o sacado;
42 – Cheque não compensável na sessão ou sistema de
compensação em que apresentado;
43 – Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21,
22, 23, 24 e 31, não passível de reapresentação em vir-
tude de persistir o motivo da devolução;
44 – Cheque prescrito;
45 – Cheque emitido por entidade obrigada a realizar
movimentação e utilização de recursos financeiros do
tesouro nacional mediante ordem bancária;
49 – Remessa nula, caracterizada pela reapresentação
de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 43, 44 e
45, podendo a devolução ocorrer a qualquer tempo.
3. Art. 14. Será cobrada, pelo executante do serviço de
compensação de cheques e outros papéis, taxa de ser-
viço equivalente a 1 (um) BTN, pela devolução de che-
que à câmara de compensação:
a) Do banco sacado, no caso de ocorrência causada por
qualquer dos motivos de 11 a 25, que a poderá transferir
ao correntista quando configurados os motivos de 11 a
24;
b) Do banco portador, no caso de ocorrência causada
por qualquer dos motivos de 31 a 49, que a poderá
transferir para o depositante quando configurado o mo-
tivo 31.
c) 28 – contraordem (ou revogação) ou oposi-
ção (ou sustação) ocasionada por furto ou roubo
(Circular n. 2.655, art. 1º4);
d) 30 – Furto ou roubo de malotes;
e) 35 – Cheque fraudado, emitido sem prévio
controle ou responsabilidade do estabeleci-
mento bancário (cheque universal) ou ainda com
adulteração da praça sacada, e cheques con-
tendo a expressão “PAGÁVEL EM QUALQUER
AGÊNCIA” apresentados em desacordo com o
MNI (Resolução n. 1.682, art. 6º e 14).
§ 1º Em havendo endosso ou aval, o protesto
será possível, mas nessa hipótese deverão ser
omitidos os nomes ou outros dados identif‌ica-
dores dos titulares das respectivas contas ban-
cárias, anotando-se unicamente, nos campos
próprios, ser(em) emitente(s) desconhecido(s).
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na
data de sua publicação.
4. Art. 1º Criar o motivo de devolução n. 28 – Contra or-
dem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pa-
gamento, ocasionada por furto ou roubo, cuja utilização
fica condicionada à apresentação, pelo emitente, em
ambos os casos, ou portador legitimado, no caso de
oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência poli-
cial.
PROVIMENTO N. 03/2005
EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 215EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 215 16/11/2022 09:55:1416/11/2022 09:55:14

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT