Provimento N. 04/2017

Páginas161-162
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Dispõe sobre a Sindicância, Processo Adminis-
trativo Disciplinar e regulamenta o processo de
escolha de interinos e interventores dos serviços
notariais e de registro e dá outras providências.
Art. 1º Os serviços notariais e de registro es-
tão sujeitos à f‌iscalização do Poder Judiciário do
Estado do Tocantins, sendo exercida, em todo o
Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos
limites de suas jurisdições, pelo Juiz Corregedor
Permanente.
§ 1º Compete ao Juiz de Direito, ou ao seu
substituto, nos Juízos das Fazendas e Registros
Públicos, onde houver, ou na Vara Cível, proces-
sar e julgar as causas que versarem sobre regis-
tros públicos;
§ 2º Compete ao Juiz Corregedor Permanente
os procedimentos de averiguação of‌iciosa de
paternidade.
Art. 2º Compete ao Juiz Corregedor Perma-
nente da Comarca e ao Corregedor Geral da
Justiça a f‌iscalização administrativa dos serviços
notariais e de registros, entendido este como
autoridade competente, nos termos do art. 37,1
Art. 3º A f‌iscalização dos serviços notariais e
de registro, de caráter permanente, e que com-
preende o controle, a orientação e a disciplina
da atividade, é exercida com observância aos
princípios constitucionais que regem a Adminis-
tração Pública, devendo pautar-se, ainda, pelas
seguintes diretrizes:
I – garantia da publicidade, autenticidade, segu-
rança e ef‌icácia dos atos notariais e de registro;
II – acessibilidade dos serviços notariais e de
registro;
III – universalidade do acesso ao serviço dele-
gado;
IV – ef‌iciência e adequação da prestação dos
serviços;
V – transparência e publicidade dos emolumen-
tos devidos pelo serviço e respectivas taxas de
f‌iscalização incidentes; e
VI – zelo pela dignidade das instituições notariais
e de registro.
Art. 4º Ao Corregedor Geral da Justiça, no exer-
cício da atividade correcional do foro extrajudi-
1. Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de
registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida
pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual
e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou me-
diante representação de qualquer interessado, quando da
inobservância de obrigação legal por parte de notário ou
de oficial de registro, ou de seus prepostos.
Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que
conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação
pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os
documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
cial em todo o Estado, dentre outras atribuições
def‌inidas nesta lei e em outras disposições le-
gais, compete:
I – realizar, diretamente ou por delegação, de ofí-
cio ou a requerimento, correições, visitas corre-
cionais e inspeções;
II – determinar a instauração, de ofício ou me-
diante representação, de sindicância e processo
administrativo disciplinar em desfavor dos titula-
res de serviços notariais e ou de registro, orde-
nando as medidas necessárias ao cumprimento
da decisão, bem como julgar os referidos feitos,
aplicando-lhes as penalidades previstas em lei;
III – julgar os recursos contra a penalidade de
natureza disciplinar imposta pelo Juiz Correge-
dor Permanente;
IV – instaurar procedimento de uniformização
com vistas a padronizar o entendimento ad-
ministrativo sobre a aplicação das Tabelas de
Emolumentos, na forma da lei;
V – baixar normas de organização técnica e
administrativa do serviço notarial e de registro,
def‌inindo padrões exclusivamente quando não
especif‌icados em lei;
VI – regulamentar os mecanismos de controle
da segurança e autenticidade dos atos notariais
e de registros;
VII – regulamentar o funcionamento de Central
Única de Serviços Eletrônicos Compartilhados;
VIII – manter o controle funcional dos titulares,
substitutos, interventores e interinos;
IX – suspender os titulares, substitutos, interinos
e designar interventores;
X – regulamentar a transmissão do acervo do
serviço notarial e de registro nas hipóteses pre-
vistas em lei;
XI – propor, ao Tribunal Pleno, a pena de perda
de delegação contra titular de serventia extra-
judicial.
Art. 5º No exercício da atividade correcional do
foro extrajudicial, o Corregedor Geral da Justiça
será auxiliado pelos:
I – Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da
Justiça;
II – Juízes Corregedores Permanentes das Co-
marcas.
Art. 6º No exercício da atividade correcional do
foro extrajudicial, o Juiz Corregedor Permanente
é competente para:
I – realizar correição anual dos serviços extra-
judiciais situados na circunscrição da Comarca
sob sua jurisdição;
II – instaurar, de ofício ou por ordem do Correge-
dor Geral da Justiça, sindicâncias ou processos
administrativos disciplinares contra titulares de
delegações notariais e ou de registros;
III – aplicar as penalidades previstas em lei, ex-
ceto a perda de delegação;
IV – inspecionar os serviços notariais e de re-
gistro situados sob sua jurisdição, visando as-
segurar a continuidade, celeridade, qualidade,
ef‌iciência, regularidade, segurança e urbanidade
na prestação dos serviços e do atendimento
preferencial às pessoas consideradas por lei vul-
neráveis ou hipossuf‌icientes;
V – sugerir ao Corregedor-Geral da Justiça a ela-
boração de planos de adequada e melhor pres-
tação desses serviços, observados, também,
critérios populacionais e socioeconômicos, pu-
blicados regularmente pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geograf‌ia e Estatística.
Art. 7º A correição será realizada in loco, nos
moldes do regulamento expedido pela Corre-
gedoria Geral da Justiça, e examinará, além da
observância aos deveres funcionais previstos no
art. 302 da Lei n. 8.935/94, os seguintes critérios:
I – organização administrativa e técnica;
II – adequação das instalações e do funciona-
mento dos serviços;
2. Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua
serventia, guardando-os em locais seguros;
II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III – atender prioritariamente as requisições de papéis,
documentos, informações ou providências que lhes forem
solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas
para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em
juízo;
IV – manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções,
provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer ou-
tros atos que digam respeito à sua atividade;
V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto
nas atividades profissionais como na vida privada;
VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de
natureza reservada de que tenham conhecimento em razão
do exercício de sua profissão;
VII – afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao pú-
blico, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos
atos do seu ofício;
IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;
X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos
do seu ofício;
XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre
os atos que devem praticar;
XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação
existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levanta-
das pelos interessados, obedecida a sistemática processual
fixada pela legislação respectiva;
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo
competente; e
XV – admitir pagamento dos emolumentos, das custas e
das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, in-
clusive mediante parcelamento.
PROVIMENTO N. 04/2017
EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 161EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 161 16/11/2022 09:55:0916/11/2022 09:55:09

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