Provimento N. 06/2006

Páginas211-214
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Regula a atuação e funcionamento das serven-
tias extrajudiciais no Estado do Tocantins, com-
preendendo os Ofícios de Notas, de Protesto
de Títulos, de Registro de Imóveis, de Registro
Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Docu-
mentos e os demais cumulativos, no sentido
de imprimir maior segurança jurídica nos atos
notariais e de registro.1
1. DOS OFÍCIOS DE NOTAS
Art. 1º O Tabelião, os substitutos e os es-
creventes autorizados, antes da lavratura de
procuração, ou substabelecimento, deverão
inicialmente:
I – verif‌icar se as partes e demais interessados
acham-se munidos dos respectivos documen-
tos originais de identif‌icação, RG e CNPF ou
CNPJ, e conferi-los, com todo o cuidado, para
certif‌icar-se de que, de fato, estes correspon-
dem àqueles, arquivando-os em cópias auten-
ticadas, recomendando-se, para conferência,
a aquisição de uma luz ultravioleta para que,
sob o foco desta, se constate a legitimidade,
ou não, dos documentos de identidade apre-
sentados;
II – verif‌icar a capacidade das partes e a licitude
do objeto;
III – exigir, caso se tratem de pessoas jurídicas
que vão f‌igurar como partes outorgantes, os
documentos comprobatórios da representa-
ção;
IV – conferir as procurações, para verif‌icar se
outorgam poderes competentes e se os nomes
das partes coincidem com os correspondentes
ao ato a ser lavrado, se as f‌irmas dos outorgan-
tes ou de quem assinou o traslado ou certidão,
quando o ato exigir procuração por instrumento
público, estão reconhecidas na comarca onde
está produzindo efeitos e, quando passada no
exterior, se atende a todas as exigências legais;
V – tratando-se de partes, espólio, massa fa-
lida, herança jacente ou vacante, ou de sub-
-rogação de gravames, de concordatária, in-
capazes e outros que, para dispor ou adquirir
imóveis ou direitos a eles relativos, dependam
de autorização judicial, exigir os respectivos al-
varás, observando se a f‌irma do juiz está re-
conhecida;
VI – exigir de todos os que compareçam por-
tando procuração ou substabelecimento que
preencham, cada qual, uma f‌icha padrão de
assinaturas e que forneçam uma cópia auten-
ticada do respectivo documento de identidade
apresentado, para arquivamento.
1. Atualizado até o Provimento n. 20/2018.
Art. 2º Os alvarás, traslados e certidões de
procurações e substabelecimentos de procu-
rações outorgados em cartórios, instrumen-
tos particulares de mandato e cópias dos
atos constitutivos das pessoas jurídicas, es-
tes quando registrados em comarca diversa,
deverão ser arquivados, mencionando-se no
corpo da procuração ou substabelecimento
a origem dos mesmos, e também, se for o
caso, o número do livro e da folha do Regis-
tro de Títulos e Documentos em que tenham
sido transcritos, inclusive os de origem es-
trangeira.
Art. 3º Nas procurações em que advogado
f‌igure como mandatário, constará o número
de sua inscrição na OAB ou a declaração do
outorgante de que o ignora; e nas outorgadas
a sociedades de advogados constarão, como
mandatários, os advogados que as integram.
§ 1º Somente poderá ser lavrado substabeleci-
mento de instrumento público;
Art. 4º O Tabelião, Substituto ou Escrevente
Autorizado, ao lavrar procuração ou substabe-
lecimento que conste a revogação de procura-
ção escriturada em sua própria serventia, ano-
tará esta circunstância, imediatamente e sem
ônus às partes, à margem do ato revogado ou
substabelecido.
§ 1º Tratando-se de ato lavrado em outra ser-
ventia, será comunicada esta circunstância
àquela, mediante o pagamento, inclusive das
despesas postais, pelo interessado;
§ 2º O mesmo procedimento de anotação será
adotado quando o Tabelião receber comuni-
cado de atos revogados ou substabelecidos
originários de sua serventia.
Art. 5º Serão aceitos como documentos de
identif‌icação civil:
I – a cédula de identidade expedida pelos ór-
gãos de identif‌icação civil dos Estados;
II – a carteira emitida pelos órgãos controla-
dores do exercício prof‌issional, criados por lei
tendo foto;
III – o passaporte, no caso de estrangeiros não
residentes no país, dentro do prazo de validade
e com foto;
IV – Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no
modelo atual, com foto, assinatura e dentro do
prazo de validade;
V – Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), no modelo atual, informatizado.
Parágrafo único. Além das hipóteses dos
incisos I a V do caput deste artigo, f‌ica autori-
zada a realização de ato jurídico-notarial, como
prova de identif‌icação, quando o documento
apresentado pelo interessado for previsto em
lei, em sentido estrito.
2.1. DO RECONHECIMENTO DE
FIRMA
Art. 6º Nos documentos que transf‌iram bens
móveis e imóveis, ou direitos a eles relativos
(veículos, telefones, casas, apartamentos,
terrenos, usufruto etc.), ou ainda nos que se-
jam assumidos compromissos, dívidas, f‌ian-
ças etc., recomenda-se que as assinaturas
dos vendedores, cedentes, compromissários,
devedores, f‌iadores etc., sejam feitas na pre-
sença do Tabelião, substituto ou escrevente
autorizado, para que o reconhecimento possa
ser feito por autenticidade e dif‌icultar, assim, a
ação de falsif‌icadores e estelionatários.
Art. 7º É vedado o reconhecimento de f‌irma
em documentos sem data, incompletos ou que
contenham, no contexto, espaços em branco.
Parágrafo único. Se o instrumento contiver
todos os elementos do ato, pode-se reconhe-
cer a f‌irma de apenas uma das partes, não
obstante faltar a assinatura da outra, ou das
outras.
Art. 8º Quando o Tabelião, substituto ou es-
crevente autorizado observar divergências en-
tre os dados e/ou assinaturas da respectiva
f‌icha padrão e os dados e/ou assinaturas do
documento apresentado ou, ainda, sempre
que houver dúvida quanto à autenticidade da-
quele documento apresentado, poderá exigir
a presença do signatário ou signatários.
2.2. DA AUTENTICAÇÃO
Art. 9º Poderão os Tabeliães, seus Substitu-
tos ou Escreventes autorizados, excepcional-
mente, autenticar cópias de outras já autentica-
das, desde que o ato de autenticação anterior
seja de sua lavra.
3. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. É proibida, nas serventias extrajudi-
ciais, a prestação de serviços, remunerados ou
não, por pessoas estranhas ao seu quadro de
funcionários.
Art. 11. O quadro de empregados das ser-
ventias extrajudiciais será obrigatoriamente
af‌ixado em local de fácil acesso e verif‌icação
pelo público.
Parágrafo único. O titular deverá af‌ixar
quadro de aviso, do tamanho máximo de
60x30cm, em que se especif‌iquem os atos
cartorários de sua competência, contendo
abaixo os seguintes dizeres: “Obs.: o Cartó-
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EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 211EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 211 16/11/2022 09:55:1316/11/2022 09:55:13

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