Provimento N. 08/2012

Páginas187-189
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Dispõe sobre a instalação e funcionamento das
Unidades Interligadas dos Serviços de Registro
Civil de Pessoas Naturais nas unidades hospi-
talares de propriedade ou conveniadas com o
Estado do Tocantins.1
Art. 1º A emissão de certidão de nascimento
nos estabelecimentos de saúde que realizam
partos será feita por meio de sistema informati-
zado que os interligue às Serventias de Registro
Civil que aderirem ao Sistema Interligado, em
postos de remessa, recepção de dados e im-
pressão de certidão, via rede mundial de com-
putadores, denominada “Unidade Interligada”.
Parágrafo único. Todo o processo de comuni-
cação de dados entre a Unidade Interligada e os
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais
deverá ser feito com o uso de certif‌icação digital
que atenda aos requisitos da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira – ICP.
Art. 2º Para a implantação das Unidades Interli-
gadas deverá ser f‌irmado convênio entre o esta-
belecimento de saúde e o registrador civil local,
com a supervisão e f‌iscalização da Corregedo-
ria-Geral da Justiça.
§ 1º A Unidade Interligada deverá ser cadas-
trada no Sistema Justiça Aberta, mediante so-
licitação do registrador conveniado, contendo
certif‌icação digital e encaminhada para o ende-
reço eletrônico justiça.aberta@cnj.jus.br;
§ 2º Da solicitação deverá constar, obrigatoria-
mente, o nome completo e o CPF do registrador
e dos substitutos ou escreventes autorizados a
nela praticar atos pertinentes ao registro civil e
que possuam a certif‌icação digital exigida;
§ 3º Todos os Cartórios de Registro Civil deverão
manter atualizadas, no Sistema Justiça Aberta,
informações sobre:
a) a sua participação ou não no Sistema Inter-
ligado;
b) o nome e o CPF do registrador (titular ou res-
ponsável pelo expediente);
c) os nomes dos substitutos e dos escreventes
autorizados a praticar atos de registro civil; e
d) o endereço completo da serventia, inclusive
com identif‌icação do bairro e CEP, quando exis-
tentes.
Art. 3º O prof‌issional da Unidade Interligada
será escrevente preposto do registrador, contra-
tado nos termos do art. 202 da Lei n. 8.935/94
e, caso os registradores interessados enten-
1. Atualizado até o Provimento n. 13/2012.
2. Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão,
para o desempenho de suas funções, contratar escre-
ventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxi-
liares como empregados, com remuneração livremente
ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
dam possível a aplicação analógica do contido
no art. 25-A3 da Lei n. 8.212/91, o escrevente
preposto poderá ser contratado por consórcio
simplif‌icado, formado pelos registradores civis
interessados.
Parágrafo único. Caso na localidade exista
mais de um registrador civil e inexistindo con-
senso para que preposto de apenas um deles
ou contratado por meio de consórcio atue na
Unidade Interligada, f‌ica facultada a execução
do serviço por meio de rodízio, em formato a ser
estabelecido pelos próprios registradores, co-
municando-se à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º Não ocorrendo a designação de pro-
posto na forma prevista no art. 4º, poderão ser
indicados empregados pelos estabelecimentos
de saúde, os quais deverão ser credenciados
por, pelo menos, um registrador civil da locali-
dade onde funcione a Unidade Interligada.
§ 1º Havendo a indicação prevista no caput
deste artigo, e sem prejuízo do disposto nos
arts. 224 e seguintes da Lei n. 8.935/94, em
relação aos credenciadores, o estabelecimento
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos
substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem ne-
cessários, a critério de cada notário ou oficial de registro;
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão
ao juízo competente os nomes dos substitutos;
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos
que o notário ou o oficial de registro autorizar;
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o
notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que
lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, la-
vrar testamentos;
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo
notário ou oficial de registro para responder pelo respec-
tivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
3. Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa fí-
sica o consórcio simplificado de produtores rurais, for-
mado pela união de produtores rurais pessoas físicas,
que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e
demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclu-
sivamente, aos seus integrantes, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a
identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o
de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro
no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA) ou informações relativas a parceria, arrendamento
ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Se-
guro Social (INSS) de cada um dos produtores rurais;
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em
nome do empregador a quem hajam sido outorgados os
poderes, na forma do regulamento;
§ 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de
que trata o caput serão responsáveis solidários em rela-
ção às obrigações previdenciárias;
§ 4º (Vetado).
4. Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que causarem a ter-
ceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substi-
de saúde encaminhará termo de compromisso
para a Corregedoria-Geral da Justiça, obrigan-
do-se a:
I – responder civilmente pelos erros cometidos
por seus funcionários;
II – noticiar à autoridade competente a ocorrên-
cia de irregularidades quando houver indícios de
dolo;
III – aceitar a supervisão pela Corregedoria-Geral
da Justiça e pela Corregedoria Nacional de Jus-
tiça no que pertine aos empregados que manti-
ver na Unidade Interligada;
§ 2º Cópia da comunicação do estabelecimento
de saúde à Corregedoria-Geral da Justiça, com
o respectivo comprovante de entrega, permane-
cerá arquivada na Unidade Interligada;
§ 3º O Juízo Diretor do Foro competente para a
f‌iscalização do serviço solicitará, de ofício ou a
requerimento do registrador civil, a substituição
de tais empregados quando houver indícios de
desídia ou insuf‌iciência técnica na operação da
Unidade Interligada.
Art. 5º Os custos de manutenção do equipa-
mento destinado ao processamento dos regis-
tros de nascimento, bem como os custos da
transmissão dos dados físicos ou eletrônicos
para as serventias de Registro Civil, quando ne-
cessário serão f‌inanciados:
I – com recursos de convênio, nas localidades
onde houver sido f‌irmado entre a unidade fede-
rada e a Secretaria de Direitos Humanos da Pre-
sidência da República;
II – com recursos da maternidade, nas localida-
des não abrangidas pelo inciso anterior;
III – com recursos de convênios f‌irmados entre
os Poderes Judiciário e Executivo do Estado do
Tocantins;
IV – com recursos de convênios f‌irmados entre
os registradores e suas entidades e a União, os
Estados ou os Municípios.
Art. 6º Todos os prof‌issionais das Unidades
Interligadas que forem operar os sistemas in-
formatizados, inclusive, os empregados dos
estabelecimentos de saúde referidos no caput
do art. 5º deste Provimento, devem ser previa-
mente credenciados junto a registrador civil con-
veniado da unidade e capacitados de acordo
com as orientações fornecidas pelo registrador
conveniado à unidade ou por suas entidades
representativas, sem prejuízo de parcerias com
o Poder Executivo Estadual e supervisão pela
tutos que designarem ou escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de
reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do
ato registral ou notarial.
PROVIMENTO N. 08/20121
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