Provimento N. 09/2012

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Dispõe sobre a recepção, pelos Of‌iciais de Re-
gistro Civil das Pessoas Naturais, de indicações
de supostos pais de pessoas registradas sem
paternidade estabelecida, bem como sobre o
reconhecimento espontâneo de f‌ilhos perante
os referidos registradores.
Art. 1º O procedimento of‌icioso de reconhe-
cimento de paternidade, descrito no art. 2º,1
caput, da Lei n. 8.560/92, deverá ser observado
a qualquer tempo, sempre que, durante a me-
noridade do f‌ilho registrado sem a paternidade
declarada, a mãe comparecer pessoalmente
perante o Of‌icial de Registro de Pessoas Natu-
rais e apontar o suposto pai.
Art. 2º Poderá valer-se de igual faculdade o f‌i-
lho maior, comparecendo pessoalmente perante
Of‌icial de Registro de Pessoas Naturais.
Art. 3º O Of‌icial providenciará o preenchimento
de termo, conforme modelo instituído no Anexo
I deste Provimento, do qual constarão os dados
fornecidos pela mãe (art. 1º) ou pelo f‌ilho maior
(art. 2º), e colherá a sua assinatura, f‌irmando-o
também e zelando pela obtenção do maior nú-
mero possível de elementos para identif‌icação
do suposto pai, especialmente nome, prof‌issão
(se conhecida) e endereço.
§ 1º Para indicar o suposto pai, com preenchi-
mento e assinatura do termo, a pessoa interes-
sada poderá, facultativamente, comparecer a
Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso
daquele em que realizado o registro de nasci-
mento;
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, deverá ser
apresentada, obrigatoriamente, ao Of‌icial, que
conferirá sua autenticidade, a certidão de nasci-
mento do f‌ilho a ser reconhecido, anexando-se
cópia ao termo;
§ 3º Em caso de registro de nascimento lavrado
na própria serventia, o Of‌icial expedirá nova cer-
tidão e a anexará ao termo.
Art. 4º O Of‌icial perante o qual houver compare-
cido a pessoa interessada remeterá ao Juiz Dire-
tor do Foro ao qual estiver subordinado o termo
mencionado no art. 3º, acompanhado da certi-
dão de nascimento, em original ou cópia (art. 3º,
parágrafos 2º e 3º).
§ 1º O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe
sobre a paternidade alegada e mandará, em
qualquer caso, notif‌icar o suposto pai, indepen-
dente de seu estado civil, para que se manifeste
sobre a paternidade que lhe é atribuída;
1. Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com
a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz
certidão integral do registro e o nome e prenome, profis-
são, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
§ 2º O Juiz, quando entender necessário, de-
terminará que a diligência seja realizada em se-
gredo de justiça e se considerar conveniente, re-
quisitará do Of‌icial perante o qual foi realizado o
registro de nascimento, certidão integral;
§ 3º No caso do suposto pai conf‌irmar expres-
samente a paternidade, será lavrado termo de
reconhecimento, conforme Anexo II deste Provi-
mento, e remetida certidão ao Of‌icial da serven-
tia em que originalmente foi feito o registro de
nascimento, para a devida averbação;
§ 4º Se o suposto pai não atender, no prazo de
30 dias, a notif‌icação judicial, ou negar a ale-
gada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao
representante do Ministério Público ou da De-
fensoria Pública para que intente, havendo ele-
mentos suf‌icientes, a ação de investigação de
paternidade;
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste ar-
tigo, é dispensável o ajuizamento de ação de
investigação de paternidade pelo Ministério Pú-
blico se, após o não comparecimento ou a re-
cusa do suposto pai em assumir a paternidade
a ele atribuída, a criança for encaminhada para
adoção;
§ 6º A iniciativa conferida ao Ministério Público
ou à Defensoria Pública não impede a quem te-
nha legítimo interesse de intentar investigação,
visando a obter o pretendido reconhecimento da
paternidade.
Art. 5º A sistemática estabelecida neste Provi-
mento não poderá ser utilizada se já pleiteado
em juízo o reconhecimento da paternidade, ra-
zão pela qual constará, ao f‌inal do termo referido
nos artigos precedentes, conforme Anexo I, de-
claração da pessoa interessada, sob as penas
da lei, de que isto não ocorreu.
Art. 6º Sem prejuízo das demais modalidades
legalmente previstas, o reconhecimento espon-
tâneo de f‌ilho poderá ser feito perante Of‌icial de
Registro de Pessoas Naturais a qualquer tempo,
por escrito particular, que será arquivado em
cartório.
§ 1º Para tal f‌inalidade, a pessoa interessada
poderá optar pela utilização de termo, cujo
preenchimento será providenciado pelo Of‌icial,
conforme modelo constante no Anexo II deste
Provimento, o qual será assinado por ambos;
§ 2º A f‌im de efetuar o reconhecimento de pater-
nidade, poderá o interessado, facultativamente,
comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Na-
turais diverso daquele em que lavrado o assento
de nascimento do f‌ilho, apresentando cópia da
certidão de nascimento deste ou informando em
qual serventia foi realizado o respectivo registro e
fornecendo dados para induvidosa identif‌icação
do registrado;
§ 3º No caso do parágrafo precedente, o Of‌icial
perante o qual houver comparecido o interes-
sado remeterá ao registrador da serventia em
que realizado o registro natalício do reconhe-
cido, o documento escrito e assinado em que
consubstanciado o reconhecimento, com a
qualif‌icação completa da pessoa que reconhe-
ceu o f‌ilho e com a cópia, se apresentada, da
certidão de nascimento;
§ 4º O reconhecimento de f‌ilho por pessoa relati-
vamente incapaz independerá de assistência de
seus pais, tutor ou curador.
Art. 7º A averbação do reconhecimento de f‌i-
lho realizado sob a égide deste Provimento será
concretizada diretamente pelo Of‌icial da serven-
tia em que lavrado o assento de nascimento,
independentemente de manifestação do Minis-
tério Público ou decisão judicial, mas dependerá
de anuência escrita do f‌ilho maior ou, se menor,
da mãe.
§ 1º A colheita dessa anuência poderá ser efe-
tuada não só pelo Of‌icial do local do registro,
como por aquele, se diverso, perante o qual
comparecer o reconhecedor;
§ 2º Na falta da mãe do menor ou impossibili-
dade de manifestação válida desta ou do f‌ilho
maior, o caso será apresentado ao Juiz compe-
tente (art. 4º);
§ 3º Sempre que qualquer Of‌icial de Registro
de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste
Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou
má-fé, não praticará o ato pretendido e sub-
meterá o caso ao Juiz Diretor do Foro, comuni-
cando, por escrito, os motivos da suspeita.
Art. 8º Nas hipóteses de indicação do suposto
pai e de reconhecimento voluntário de f‌ilho,
competirá ao Of‌icial a minuciosa verif‌icação da
identidade da pessoa interessada que, para os
f‌ins deste Provimento, perante ele comparecer,
mediante colheita, no termo próprio, de sua
qualif‌icação e assinatura, além de rigorosa con-
ferência de seus documentos pessoais.
§ 1º Em qualquer caso, o Of‌icial perante o qual
houver o comparecimento, após conferir o ori-
ginal, manterá em arquivo cópia de documento
of‌icial de identif‌icação do interessado, junta-
mente com cópia do termo ou documento es-
crito, por este assinado.
§ 2º Na hipótese do art. 6º, parágrafos 2º e 3º
deste Provimento, o Of‌icial perante o qual o inte-
ressado comparecer, sem prejuízo da observân-
cia do procedimento já descrito, remeterá ao re-
gistrador da serventia em que lavrado o assento
de nascimento, também, cópia do documento
of‌icial de identif‌icação do declarante.
Art. 9º Haverá observância, no que couber, das
normas legais referentes à gratuidade de atos.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data
de sua publicação.
PROVIMENTO N. 09/2012
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