Provimento N. 09/2019

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Dispõe sobre o protesto de sentença condena-
tória transitada em julgado, custas processuais,
taxa judiciária, multas e honorários advocatícios.
Art. 1º Nas decisões judiciais condenatórias de
1º grau, havendo trânsito em julgado, realizada a
sua liquidação e transcorrido o prazo de quinze
dias para pagamento espontâneo (art. 523,1
CPC), poderá o credor requerer a emissão de
certidão judicial de existência de dívida, para re-
gistro em Cartório de Protesto.
Parágrafo único. A certidão de dívida judicial
será levada a protesto sob a exclusiva responsa-
bilidade do credor.
Art. 2º Para a efetivação do protesto deverá o
tabelião exigir a apresentação de certidão da
decisão judicial fornecida pela escrivania judicial
onde tramitou o processo, com menção à data
do trânsito em julgado.
§ 1º A certidão de dívida judicial deverá indicar o
nome e a qualif‌icação do credor e do devedor,
constando o número do CPF, o endereço do de-
vedor, o número do processo judicial em execu-
ção e o valor líquido, certo e exigível do débito;
1. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já
fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-
-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado
intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento;
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no
caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão
sobre o restante;
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento volun-
tário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
§ 2º A certidão poderá ser emitida eletronica-
mente e assinada na forma digital pelo escrivão,
acompanhada de cópia da decisão judicial;
§ 3º Cópia da certidão emitida deverá ser jun-
tada obrigatoriamente nos respectivos autos.
Art. 3º Atendidas às exigências do art. 1º, o
crédito decorrente de honorários advocatícios
f‌ixados na decisão judicial poderá ser protes-
tado pelo prof‌issional a quem benef‌icia, salvo se
anuir, expressamente, que seu crédito seja pro-
testado junto com o do seu cliente.
Art. 4º Apresentados os documentos ne-
cessários ao protesto, deverá ser lavrado o
ato na conformidade do que dispõe a Lei n.
9.492/1997, após o prévio recolhimento, pela
parte interessada, dos emolumentos devidos,
valor que será acrescido ao da dívida, para f‌ins
de quitação.
Parágrafo único. Havendo convênio f‌irmado
entre a Ordem dos Advogados do Brasil – Sec-
cional Tocantins e o Instituto de Estudos de Pro-
testos de Títulos do Brasil – Seção Tocantins,
o pagamento dos emolumentos poderá ser
postergado para o momento da quitação ou
do cancelamento do protesto, às expensas do
devedor.
Art. 5º A condenação ao pagamento das cus-
tas do processo, da taxa judiciária e das san-
ções pecuniárias processuais sujeitar-se-á a
protesto no tabelionato da comarca do juízo
processante.
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão ter-
minativa, proceder-se-á à baixa do processo;
§ 2º Procedida à baixa, os autos serão encami-
nhados à Contadoria Judicial Unif‌icada (COJUN)
para levantamento da existência de débitos pro-
cessuais, referente ao 1º grau.
Art. 6º O processo administrativo de cobrança
deverá ser regulamentado consoante Portaria n.
2230, de 13 de junho de 2016, da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 7º Fica revogado o Provimento n.
13/2016-CGJUS/TO.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data
de sua publicação.
PROVIMENTO N. 09/2019
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