Provimento N. 10/2015

Páginas167-169
167
Dispõe sobre a lavratura de escritura pública
de declaração de união estável homoafetiva e
sua conversão em casamento, no âmbito dos
cartórios de serviços notariais e de registros do
Estado do Tocantins.
Art. 1º Caberá às Serventias Extrajudiciais do
Estado do Tocantins a lavratura de escrituras
públicas de declaração de união estável ho-
moafetiva, entre pessoas, plenamente capazes,
do mesmo sexo.
Art. 2º A escritura será lavrada como instru-
mento de prova para as pessoas do mesmo
sexo, que vivam uma relação de fato, contínua e
duradoura, em comunhão afetiva, estabelecida
com o objetivo de constituição de família, nos
termos do art. 1.7231 do Código Civil, com ou
sem compromisso patrimonial, legitimando o
relacionamento, comprovando seus direitos e
disciplinando a convivência de acordo com seus
interesses.
Art. 3º A união estável homoafetiva deve ser
reconhecida como entidade familiar, servindo a
escritura como prova de dependência econô-
mica, constituída para os efeitos administrativos
de interesse comum perante a previdência so-
cial, entidades públicas e privadas, companhias
de seguro, instituições f‌inanceiras e creditícias e
outras similares.
Art. 4º As partes devem declarar e compro-
var, mediante documento hábil, original ou em
cópias autenticadas, no ato da lavratura da es-
critura, que são absolutamente capazes, indi-
cando seus nomes e as datas de nascimento
e que não são casadas, sob as penas da lei.
§ 1º Para a prática do ato a que se refere o caput
deste artigo, as partes poderão ser representa-
das por procurador, desde que munido de pro-
curação pública com poderes específ‌icos para o
ato, outorgada no máximo há 90 (noventa) dias;
§ 2º Na escritura pública de declaração de união
estável homoafetiva, deverão as partes declarar
expressamente que:
I – não incorrem nos impedimentos do artigo
1.5212 do Código Civil, salvo quanto ao inciso
1. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convi-
vência pública, contínua e duradoura e estabelecida com
o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidên-
cia do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar
separada de fato ou judicialmente;
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão
a caracterização da união estável.
2. Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o paren-
tesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
VI, quando a pessoa casada se achar separada
de fato ou judicialmente;
II – não são casadas ou que não mantêm outro
relacionamento com objetivo de constituição de
família.
Art. 5º A escritura pública declaratória de união
estável homoafetiva conterá os requisitos previs-
tos no § 1º3 do art. 215 da Lei Federal n. 10.406,
juízo de outras exigências legais.
Art. 6º Na lavratura da escritura, deverão ser
apresentados os seguintes documentos, que
deverão ser mencionados no respectivo ato:
I – documento de identidade of‌icial e CPF das
partes;
II – certidão de nascimento, quando se tratar
de pessoa solteira, ou, então, certidão de casa-
mento, com averbação da separação judicial ou
do divórcio, se for o caso, expedida, no máximo,
há 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;
III – certidão de propriedade de bens imóveis e
direitos a eles relativos;
IV – documentos necessários à comprovação
da titularidade dos bens móveis e direitos, se
houver, bem como de semoventes.
§ 1º Os documentos apresentados no ato da la-
vratura devem ser originais ou em cópias auten-
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o
adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colate-
rais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por ho-
micídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
3. Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabe-
lião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a
escritura pública deve conter:
I – data e local de sua realização;
II – reconhecimento da identidade e capacidade das par-
tes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como
representantes, intervenientes ou testemunhas;
III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domi-
cílio e residência das partes e demais comparecentes,
com a indicação, quando necessário, do regime de bens
do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV – manifestação clara da vontade das partes e dos in-
tervenientes;
V – referência ao cumprimento das exigências legais e
fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e
demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes,
bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encer-
rando o ato.
ticadas, salvo as certidões previstas no inciso II
deste artigo, que serão sempre originais;
§ 2º As cópias dos documentos apresentados
serão arquivadas em pasta própria de docu-
mentos de escrituras públicas de declaração de
união estável homoafetiva.
Art. 7º A escritura pública deverá fazer menção
aos documentos apresentados e ao seu arqui-
vamento, microf‌ilmagem ou gravação por pro-
cesso eletrônico.
Art. 8º Na escritura pública de declaração de
união estável homoafetiva, as partes poderão
deliberar sobre as relações patrimoniais, nos ter-
Art. 9º Havendo bens, distinguir-se-á o pa-
trimônio individual e o patrimônio das partes,
podendo os declarantes estabelecer acerca da-
queles bens que forem adquiridos como acrés-
cimo principal na constância da convivência, a
exemplo das aquisições de imóveis, móveis,
direitos, créditos, ações, investimentos, e que
f‌icarão na esfera patrimonial comum, susceptí-
veis de comunicação e divisão.
Art. 10. Havendo transmissão de propriedade
do patrimônio individual de um convivente para
o outro, deverá ser comprovado o recolhimento
do tributo devido sobre a fração transferida.
Parágrafo único. O recolhimento dos tributos
mencionados no caput deste artigo deve ante-
ceder à lavratura da escritura.
Art. 11. Quanto aos bens, recomenda-se pro-
ceder da seguinte forma:
I – se imóvel urbano, descrição pormenorizada,
com prova de domínio por certidão de proprie-
dade atualizada, observando-se eventuais ônus
reais e interesses de terceiros, com menção ex-
pressa à sua precisa localização e ao número
da matrícula;
II – se imóvel rural, descrição pormenorizada,
com prova de domínio por certidão de proprie-
dade atualizada, observando-se eventuais ônus
reais e interesses de terceiros, além de carac-
terização, de acordo com o registro imobiliário,
havendo, ainda, necessidade de apresentação e
menção na escritura do Certif‌icado de Cadastro
do INCRA e da prova de quitação do imposto
territorial rural, relativo aos últimos cinco anos,
nos termos do artigo 22,5 e §§, da Lei Federal
4. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre
os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no
que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
5. Art. 22. A partir de 1º de janeiro de 1967, somente
mediante apresentação do Certificado de Cadastro, ex-
pedido pelo IBRA e previsto na Lei n. 4.504, de 30 de
novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer
imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos
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