Provimento N. 11/1996
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Dispõe sobre autenticação de documentos foto-
copiados, mediante a apresentação dos originais.
Art. 1º Determinar que todas as cópias apre-
sentadas à autenticação, somente sejam acei-
tas se vierem acompanhadas de seu respectivo
original, ou seja, é terminantemente proibida a
autenticação de documentos fotocopiados sem
a comparação com o seu original.
Art. 2º Compete aos Tabeliães de Notas a au-
tenticação, face ao original, de cópias de docu-
mentos públicos ou particulares.
Parágrafo único. Ao proceder a autentica-
ção do documento não deverá o serventuário,
a quem a cópia for apresentada, se restringir
à mera conferência dos textos ou ao simples
aspecto morfológico da escrita, mas, verificar,
acima de tudo e com a máxima cautela, se o
documento copiado contém rasuras ou quais-
quer outros sinais suspeitos, indicativos de pos-
síveis fraudes.
Art. 3º Compete aos Oficiais de Registros Públi-
cos reconhecer somente cópias de documentos
ou peças extraídas de livros ou processos arqui-
vados ou outros papéis em trânsito ou detidos
em poder do respectivo cartório, em razão de
seu ofício, certificando a origem do documento
copiado.
Art. 4º Compete aos Escrivães Judiciais reco-
nhecer somente cópias extraídas de instrumen-
tos do foro judicial, que estejam em andamento
em sua escrivania, ou de qualquer outro docu-
mento que, em razão de seu ofício, esteja em
seu poder, certificando a origem do documento
copiado.
Art. 5º Finalmente, em qualquer dos casos,
deverá o serventuário declarar, expressamente,
que as cópias se acham iguais ao original apre-
sentado, identificando-se, claramente, bem
como o Cartório que responde.
PROVIMENTO N. 11/1996
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