Provimento N. 115/2007 - Comissões permanentes do Conselho Federal

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas485-486

Page 485

Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 54 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e nos termos do parágrafo único do art. 64 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando a necessidade de definir as suas Comissões Permanentes e as competências e os efeitos das suas manifestações, bem como a estrutura organizacional respectiva, RESOLVE:

Art. 1º As Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos membros serão de livre designação e dispensa pelo Presidente, deverão ser presididas por Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, Membros

Honorários Vitalícios do Conselho Federal e agraciados com a Medalha Rui Barbosa, são assim definidas:

I - Comissão Nacional de Acesso à Justiça;

II - Comissão Nacional de Advocacia Pública;

III - Comissão Nacional de Apoio aos Advogados em Início de Carreira;

IV - Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia;

V - Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;

VI - Comissão Nacional de Direito Ambiental; VII - Comissão Nacional de Direitos Difusos e Coletivos;

VIII - Comissão Nacional de Direitos Humanos; IX - Comissão Nacional de Direitos Sociais;

X - Comissão Nacional de Ensino Jurídico;

XI - Comissão Nacional de Estudos Constitucionais; XII - Comissão Nacional de Exame de Ordem; XIII - Comissão Nacional de Legislação;

XIV - Comissão Nacional de Promoção da Igual-dade;

XV - Comissão Nacional de Relações Institucionais;

XVI - Comissão Nacional de Relações Internacionais;

XVII - Comissão Nacional de Sociedades de Advogados;

XVIII - Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil (Ver Provimento n. 160/2014); XIX - Comissão Nacional da Mulher Advogada (Acrescentado pelo Provimento n. 163/2015).

Art. 2º As Comissões serão compostas por até dez membros, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Parágrafo único. Os efeitos da designação dos membros das Comissões cessarão automaticamente na data do término do mandato do Presidente que as designou.

Art. 3º Por decisão da Diretoria do Conselho Federal, as Comissões, visando ao regular desempenho de suas atividades, poderão designar colaboradores e criar coordenações, estas dirigidas por um de seus membros, cujos cargos serão de exercício gratuito.

Art. 4º A Diretoria do Conselho Federal...

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