Provimento N. 12/1990

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Autoriza o uso de livro de folhas soltas e f‌ichas
pelos Tabelionatos e Cartórios dos Registros
Públicos.
Art. 1º Autorizar aos Tabeliães de Notas e Of‌i-
ciais de Registro Público deste Estado o uso da
escrituração mecânica em livros de folhas sol-
tas, em substituição ao sistema tradicional.
Art. 2º Determinar que para isso, os serventuá-
rios usem modelos, tipo e dimensões do papel,
uniformes para todo o Estado, podendo serem
aprovados pela própria classe.
Art. 3º A escrituração mecânica observará as
prescrições gerais indispensáveis à validade e à
regularidade da escritura ou do ato levado a re-
gistro ou lançado em f‌icha.
Art. 4º Cada folha ou f‌icha conterá, na parte
superior, impressas as armas da República, as
designações do Estado do Tocantins, da Co-
marca, do Município, da serventia, o CIC do titu-
lar, a espécie e o número do Livro, bem como o
número da folha.
Art. 5º O Tabelião ou Of‌icial, o Escrevente, os
comparecentes, os intervenientes e as testemu-
nhas assinarão todas as folhas utilizadas.
§ 1º A cópia, tomada por meio reprográf‌ico, de
preferência, ou com uso de carbono novo e in-
delével, deverá também ser assinada por todas
as pessoas referidas no caput deste artigo;
§ 2º A cópia, com as mesmas características do
instrumento original, deverá reproduzir o inteiro
teor do ato, inclusive o número das folhas e do
livro: conterá a menção de “traslado” e será au-
tenticada pelo Titular em todas as folhas, inutili-
zados os espaços em branco;
§ 3º Todo traslado que se pretender extrair da
folha ou f‌icha será feito por certidão, f‌icando as-
sim, proibida a extração de traslado ou certidão
por meio reprográf‌ico, além da mencionada no
parágrafo anterior.
Art. 6º Os livros de que trata este Provimento
terão duzentas (200) folhas e conterão, ainda, os
termos usuais de abertura e de encerramento,
além dos índices específ‌icos.
Parágrafo único. Os livros escriturados pelo
sistema de f‌ichas dispensam os termos de aber-
tura e encerramento, deverão ser autenticados
manual ou mecanicamente.
Art. 7º As folhas utilizadas deverão, até a en-
cadernação, ser guardadas em pasta própria,
correspondentes ao livro a que pertençam, sob
inteira responsabilidades do titular da serventia.
Art. 8º A faculdade em tela exige dos titulares
das serventias redobrado cuidado, posto que
oferece maiores riscos que o modelo tradicio-
nal, de modo que f‌icam advertidos de que de-
vem exercer vigilância permanente sobre o seu
arquivo.
Art. 9º Só podem ser substituídos pelo sistema
de escrituração mecânica em livros de folhas
soltas ou f‌ichas aqueles livros que a Lei dos Re-
gistros Públicos permitir.
Art. 10. Os livros já abertos poderão ser utiliza-
dos até o f‌inal, com o seu encerramento, Caso
o Tabelião ou Of‌icial queira adotar, de imediato,
o livro de folhas soltas ou f‌ichas, deverá encerrar
o substituído logo após o último ato nele inscrito.
Art. 11. O serventuário que pretender utilizar do
sistema em epígrafe, f‌ica obrigado a comunicar
à Diretoria do Foro e a esta Corregedoria que
assim o fez.
Art. 12. Fica proibida, terminantemente, a saída
dos livros, folhas ou f‌ichas da serventia.
Art. 13. Este provimento entra em vigor na data
de sua publicação.
PROVIMENTO N. 12/1990
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