Provimento N. 123/2007 - Ouvidoria-Geral do Conselho Federal

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas487-488

Page 487

Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, I, III, V e VI, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, resolve: Art. 1º Fica criada a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos serviços estarão à disposição dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados.

Art. 2º A Ouvidoria-Geral tem como finalidade ampliar os canais de participação dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados, e, em defesa de seus direitos e interesses, melhorar a qualidade dos trabalhos do Conselho Federal e, em regime de cooperação, dos Conselhos Seccionais e Subseções da OAB, bem como dos órgãos e departamentos integrantes das suas estruturas organizacionais, em quaisquer de suas esferas, visando a colaborar para o aperfeiçoamento, a transparência e a eficácia das atividades, assistência, defesa e prestação de serviços oferecidos aos seus inscritos e à comunidade em geral. Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral gozará de independência no desempenho de suas atribuições. Art. 3º Competirá à Ouvidoria-Geral auxiliar os interessados no esclarecimento das questões envolvendo seus inscritos, determinando o encaminhamento das suas representações e manifestações aos diversos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB.

Art. 4º O Ouvidor-Geral não terá poder coercitivo ou de reformulação de decisões proferidas pelos órgãos da OAB, sendo sua a atuação de persuasão e recomendação.

Art. 5º O Ouvidor-Geral será designado pelo Presidente do Conselho Federal, entre advogados de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de exercício profissional, com preferência para os Conselheiros Federais, e deterá mandato coincidente com o da gestão em que for escolhido.

§ 1º O Ouvidor-Geral somente poderá ser exonerado por decisão da maioria do Conselho Pleno do Conselho Federal, mediante iniciativa do Presidente.

§ 2º Poderá a Diretoria do Conselho Federal, mediante solicitação do Ouvidor-Geral, designar até 4 (quatro) advogados para integrar o órgão, os quais serão denominados Ouvidores-Adjuntos, observados os requisitos exigidos no caput.

Art. 6º A Ouvidoria-Geral funcionará na sede do Conselho Federal, cabendo à Diretoria proporcionar as instalações e condições para o...

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