Provimento N. 132/2009 - Cadastro Nacional de Subeções

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas489-489

Page 489

Cria o Cadastro Nacional de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso V do art. 54 da Lei 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2009.19.04588-01, RESOLVE:

Art. 1º É criado o Cadastro Nacional de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, vinculado ao Cadastro Nacional dos Advogados, a ser regulamentado por ato da Diretoria do Conselho Federal, que identificará as Subseções por número de advogados e serviços prestados, para efeito de classificação, organização e destinação das receitas e balizamento dos limites de sua competência e a respectiva área de abrangência.

Art. 2º É obrigatória a inscrição das Subseções no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, na modalidade de filial, vinculada à inscrição das Seccionais. Art. 3º As Subseções prestarão contas, mensalmente, aos Conselhos Seccionais das receitas por elas auferidas, diretamente ou mediante transferência, e das despesas realizadas, devidamente acompanhadas dos documentos contábeis que as justifiquem, sob pena de se submeterem à suspensão da remessa dos repasses a que tiverem direito. Art. 4º Cabe exclusivamente aos Conselhos Seccionais, respeitada a legislação pertinente, pela maioria absoluta de seus membros, autorizar a criação ou determinar a extinção de Subseções. Parágrafo único. Na hipótese de extinção, somente será possível a análise de restabelecimento da Subseção na gestão seguinte.

Art. 5º...

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