Provimento N. 134/2009 - Corregedoria-Geral do processo disciplinar

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas490-490

Page 490

Dispõe sobre a Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar e cria a função do Corregedor- -Geral da OAB.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2009.19.07024-02, RESOLVE:

Art. 1º A Corregedoria do Processo Disciplinar, de que trata o art. 89, VII, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ficará sob a direção do Secretário-Geral Adjunto, na qualidade de Corregedor-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 2º Compete à Corregedoria-Geral da OAB, sob a direção do Corregedor-Geral:

I - orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB;

II - propor ao Plenário da Segunda Câmara a expedição de resoluções regulamentares que tenham por objeto orientar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB;

III - requisitar informações aos Conselhos Seccionais e às Subseções, bem como aos Tribunais de Ética e Disciplina acerca da tramitação dos processos disciplinares;

IV - realizar correições que visem a orientar a tramitação dos processos disciplinares;

V - informar à Segunda Câmara e aos Presidentes dos Conselhos Seccionais, das Subseções e dos Tribunais de Ética e Disciplina sobre as conclusões das...

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