Provimento N. 146/2011 - Eleições da OAB

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas491-494

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Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 2009.18.03325-01, RESOLVE:

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Art. 1º A eleição dos Conselheiros Federais, dos Conselheiros e da Diretoria dos Conselhos Seccionais e das Subseções e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta e obrigatória dos advogados regularmente inscritos na OAB e com ela adimplentes. Parágrafo único. É obrigatória a utilização de urna eletrônica, salvo comprovada impossibili-dade.

Art. 2º A Diretoria do Conselho Federal, no mês de fevereiro do ano das eleições, designará Comissão Eleitoral Nacional, composta por 05 (cinco) advogados e presidida preferencialmente por Conselheiro Federal que não seja candidato, como órgão deliberativo encarregado de supervisionar, com função correcional e consultiva, as eleições seccionais e a eleição para a Diretoria do Conselho Federal. (Ver Provimento n. 161/2014)

Art. 3º As Diretorias dos Conselhos Seccionais designarão Comissão Eleitoral seccional, composta por 05 (cinco) membros, um dos quais a presidirá, constituindo tal comissão órgão temporário dos Conselhos Seccionais da OAB, responsável pela realização das eleições, competindo-lhe exercer funções de gestão e julgamento, em primeira instância.

§ 1º A Comissão, integrada por 05 (cinco) advogados, sendo um Presidente, não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem incorrer nas inelegibilidades previstas para estes.

§ 2º A Comissão possui as seguintes atribuições:

  1. receber o requerimento, processar e decidir o registro das chapas concorrentes ao pleito, deter-minando diligências necessárias;

  2. publicar no quadro de avisos das secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, bem como na imprensa oficial, a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação;

  3. requisitar da Diretoria e fornecer aos candidatos a listagem atualizada com o nome e o endereço postal dos advogados;

  4. encaminhar aos advogados as mensagens eletrônicas das chapas;

  5. utilizar os serviços da Seccional, requisitando servidores para atuar especificamente nas suas atividades e, ainda, atribuir tarefas aos respectivos servidores, diante da necessidade de condução administrativa das eleições;

  6. requisitar da Diretoria local específico para realização de reunião de trabalho, colocando servidor exclusivo para atendimento às chapas e aos advogados sobre questões relacionadas às eleições e ao acompanhamento do protocolo de requerimentos de interesse das chapas concorrentes;

  7. constituir subcomissões para atuar nas Subseções;

  8. designar as Mesas Eleitorais de recepção e apuração dos votos;

  9. receber, processar e decidir os pedidos de substituição de candidatos, após o registro;

  10. promover ampla divulgação das eleições, publicando nos órgãos de divulgação da Entidade o programa de todas as chapas registradas;

  11. fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos, exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo as chapas e determinando-lhes providências, sob pena de instauração de processo de que trata o art. 133, §§ 6º e 7º, do Regulamento Geral; (Ver Provimento n. 161/2014)

  12. processar e julgar as chapas, enquanto em curso os processos sobre o pleito eleitoral correspondente, por abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação, cassando o registro ou promovendo a declaração de perda do mandato eletivo;

  13. advertir os candidatos sobre condutas abusivas;

  14. receber os recursos das suas decisões e encaminhá-los ao órgão competente da OAB, sem efeito suspensivo;

  15. organizar com as chapas, mediante reunião prévia, a propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação, zelando pela observância das posturas municipais.

    Art. 4º São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas.

    § 1º O candidato deverá comprovar sua adimplência junto à OAB por meio da apresentação de certidão da Seccional onde é candidato.

    § 2º Sendo o candidato inscrito em várias Seccionais, deverá, ainda, quando da inscrição da chapa na qual concorrer, declarar, sob a sua responsabilidade e sob as penas legais, que se encontra adimplente com todas elas.

    § 3º O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente.

    Art. 5º São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem dos Advogados do Brasil:

    I - os que estão em situação irregular perante a OAB;

    II - os que exercem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, seja seu exercício permanente ou temporário;

    III - os que exercem cargos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia;

    IV - os que tenham sido condenados em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitados pela OAB, ou tenham representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;

    V - os que estão em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente de Conselho Seccional ou de Caixa de Assistência, responsável pelas referidas contas, ou tiveram suas contas rejeitadas após apreciação pelo Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes;

    VI - os que, com contas rejeitadas segundo o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 7º do Provimento n. 101/2003, não ressarcirem o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto no inciso V;

    VII - os que integram listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos.

    § 1º Os membros dos órgãos da OAB podem permanecer no exercício de suas...

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