Provimento N. 15/2022

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Regulamenta o procedimento administrativo de
estremação de imóveis rurais e urbanos em si-
tuação de condomínio pró diviso consolidado,
na forma regulada pelo art. 571 da Lei Federal n.
Art. 1º As áreas de imóveis rurais registradas
em condomínio “pró diviso” regularizar-se-á com
abertura de matrícula autônoma, respeitada a fra-
ção mínima de parcelamento, com anuência dos
confrontantes das parcelas a serem estremadas.
Parágrafo único. Excetuados os imóveis ru-
rais descritos no art. 1º1 da Lei Estadual n.
3.525/2019 e as áreas rurais não inscritas nos
Serviços de Registro de Imóveis no Estado do
Tocantins, a regularização abrange quaisquer
imóveis rurais, sem distinção entre os oriundos
de condomínios, em que seja impossível def‌inir
a área maior e seus respectivos condôminos,
daquelas dentro de área maior identif‌icada e da
qual sejam eles conhecidos.
Art. 2º A instrumentalização do ato para f‌ins de
localização da parcela será feita mediante escri-
tura pública de estremação, quando dela parti-
cipar todos os proprietários do imóvel de cuja
matrícula pertence a área a ser estremada, nos
casos em que a anuência dos demais condômi-
nos se dará na forma do disposto no art. 2132
da Lei Federal n. 6.015/73 e mediante ata nota-
1. Art. 1º São reconhecidos e convalidados, com força de
título de domínio, os registros imobiliários de imóveis
rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou
concessão expedidos pelo poder público, incluindo os
seus desmembramentos e remembramentos, devida-
mente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no
Estado do Tocantins, até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput
deste artigo não se aplica a imóveis rurais:
I – cujo domínio jurídico não pertença ao Estado do To-
cantins;
II – cuja propriedade ou posse estejam sendo questiona-
das ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial,
por órgão ou entidade da administração federal ou esta-
dual direta e indireta;
III – objeto de ações de desapropriação por interesse so-
cial para fins de reforma agrária ou por utilidade pública,
administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publi-
cação desta Lei;
IV – localizados em áreas de reservas indígenas ou qui-
lombolas.
2. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer
elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, com-
provada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de
deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em
que não haja alteração das medidas perimetrais;
rial a f‌im de conf‌irmar a existência de condomí-
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo mate-
mático feito a partir das medidas perimetrais constantes do
registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel con-
frontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pes-
soal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou
mediante despacho judicial quando houver necessidade de
produção de outras provas;
II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou
alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, al-
teração de área, instruído com planta e memorial descritivo
assinado por profissional legalmente habilitado, com prova
de anotação de responsabilidade técnica no competente
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA),
bem assim pelos confrontantes.
§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do
art. 225, o oficial averbará a retificação;
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum con-
frontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de
Imóveis competente, a requerimento do interessado, para
se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento,
ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis,
pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da co-
marca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-laº
§ 3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante
constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao
próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo reque-
rente; não sendo encontrado o confrontante ou estando
em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo
oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notifi-
cação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo
fixado no § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de
grande circulação;
§ 4º Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar
de apresentar impugnação no prazo da notificação;
§ 5º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a
retificação requerida; se houver impugnação fundamentada
por parte de algum confrontante, o oficial intimará o reque-
rente e o profissional que houver assinado a planta e o me-
morial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem
sobre a impugnação;
§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem for-
malizado transação amigável para solucioná-la, o oficial
remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de
plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes,
hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordiná-
rias;
§ 7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo pode-
rão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente
alienadas, caso em que serão considerados como confron-
tantes tão-somente os confinantes das áreas remanescen-
tes;
§ 8º As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus
registros retificados pelo mesmo procedimento previsto
neste artigo, desde que constem do registro ou sejam lo-
gradouros devidamente averbados;
§ 9º Independentemente de retificação, dois ou mais con-
frontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou
nio “pró diviso”.
estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de
área, com o recolhimento do devido imposto de transmis-
são e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração
mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação
urbanística;
§ 10. Entendem-se como confrontantes os proprietários e
titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imó-
veis contíguos, observado o seguinte:
I – o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título
III do Livro III da Parte Especial da Lei n. 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), será representado por qual-
quer um dos condôminos;
II – o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a
Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por
frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei n. 4.591, de
16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes;
e
III – não se incluem como confrontantes:
a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou
pignoratícia; ou
b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imo-
biliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de
crédito financeiro.
§ 11. Independe de retificação:
I – a regularização fundiária de interesse social realizada em
Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Muni-
cípio ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem
cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há
mais de 10 (dez) anos;
II – a adequação da descrição de imóvel rural às exigências
dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei;
III – a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente
de transformação de coordenadas geodésicas entre os sis-
temas de georreferenciamento oficiais;
IV – a averbação do auto de demarcação urbanística e o re-
gistro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza-
ção fundiária de interesse social de que trata a Lei n. 11.977,
V – o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos
anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado
e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 11.977,
§ 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a
constatação de sua situação em face dos confrontantes e
localização na quadra;
§ 13. Se não houver dúvida quanto à identificação do imó-
vel:
I – o título anterior à retificação poderá ser levado a registro
desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o re-
gistro em conformidade com a nova descrição; e
II – a prenotação do título anterior à retificação será prorro-
gada durante a análise da retificação de registro.
§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros
os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os
requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos
causados, independentemente das sanções disciplinares e
penais;
§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou
de registro decorrentes de regularização fundiária de inte-
resse social a cargo da administração pública;
PROVIMENTO N. 15/2022
EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 97EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 97 16/11/2022 09:55:0316/11/2022 09:55:03

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