Provimento N. 18/2012

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Regulamenta o horário de atendimento nas ser-
ventias extrajudiciais e o plantão do registro civil
de pessoas naturais.
Art. 1º O horário de expediente nas serventias
extrajudiciais será, nos dias úteis, das 8 às 11h
e das 13 às 18h, nos termos do art. 109,1 da Lei
Complementar n. 10, de 11 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. As serventias poderão fun-
cionar em expediente ininterrupto, das 8 às 17
horas, desde que autorizadas pelo Corregedor
Permanente da Comarca, por ato fundamen-
tado e justif‌icado, que o submeterá ao crivo da
Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do
item 1.1.3, do Provimento n. 02, de 21 de ja-
neiro de 2011, deste Censório.
Art. 2º O serviço de registro civil de pessoas
naturais será prestado, também, aos sábados,
domingos e feriados, em regime de plantão.
§ 1º O plantão consistirá na oferta do serviço em
sistema de sobreaviso, devendo o Of‌icial dis-
ponibilizar em local visível e de fácil acesso ao
público, na parte interna e externa da serventia,
aviso indicativo contendo o número do telefone
e o nome do funcionário responsável pelo aten-
dimento;
1. § 2º Os tabeliães de notas podem lavrar os atos de seu
ofício, dentro de sua circunscrição, a qualquer hora do
dia útil, na serventia ou fora dela, enquanto que os causa
mortis podem ser praticados mesmo em dias não úteis;
§ 3º Os oficiais de justiça, atendendo determinação ju-
dicial, podem realizar atos funcionais fora dos horários
legais.
§ 2º A indicação feita pelo Of‌icial também deverá
ser encaminhada ao Corregedor Permanente da
Comarca, para disponibilização do número do
telefone e do nome do funcionário nos avisos do
plantão judicial;
§ 3º Nas localidades em que haja mais de uma
serventia com atribuições para o registro civil
de pessoas naturais, o plantão será cumprido
segundo escala ajustada entre os próprios Re-
gistradores e previamente comunicada ao Cor-
regedor Permanente da Comarca.
Art. 3º Os tabelionatos de notas poderão fun-
cionar, com atendimento ao público, além dos
horários estabelecidos no art. 1º e aos sábados,
observando-se as normas trabalhistas vigentes.
§ 1º O funcionamento da serventia na forma pre-
vista no caput dependerá de requerimento do
respectivo Titular ao Diretor do Foro que, defe-
rindo o pleito, baixará ato próprio, ao qual dará
ampla publicidade;
§ 2º A adoção do atendimento na forma deste
artigo não poderá se dar de forma fracionada
ou em determinados dias, implicando no atendi-
mento em caráter geral, sem restrições quanto
às datas ou ao público;
§ 3º As serventias notariais que cumulem os
serviços de registro, exceto o registro civil de
pessoas naturais, deverão, caso adotem o sis-
tema de funcionamento previsto no caput deste
artigo, praticar, única e exclusivamente, atos
notariais, sob pena de nulidade, conforme pre-
conizado no art. 9º2 da Lei 6.015, de 31 de de-
zembro de 1973;
§ 4º Para as serventias que adotem o horário
na forma do caput deste artigo e que cumulem
serviços de natureza registral, os livros de pro-
tocolos referentes aos atos registrais serão en-
cerrados no horário normal de expediente, na
forma deste Provimento.
Art. 4º O não cumprimento das disposições
contidas neste Provimento acarretará a respon-
sabilização do Of‌icial ou Notário faltoso, nos ter-
mos da Lei.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor no dia
02 de janeiro de 2013, revogando-se os arts. 1º,
2º e 5º, do Provimento n. 07, de 1º de outubro
de 2007.
2. Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regu-
lamentares ou em dias em que não houver expediente,
sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der
causa à nulidade.
§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos
estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pa-
gamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos
oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documen-
tos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de
certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles
contados em meses e anos;
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, conside-
ram-se:
I – dias úteis: aqueles em que houver expediente; e
II – horas úteis: as horas regulamentares do expediente.
§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos ob-
servará os critérios estabelecidos na legislação proces-
sual civil.
PROVIMENTO N. 18/2012
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