Provimento N. 18/2019

Páginas141-141
141
Dispõe sobre a vedação de oferta de comissões
e descontos vinculados à captação de serviços
notariais e proibição de atos notariais fora da
circunscrição geográf‌ica que detém o tabelião.
Art. 1º É vedado o pagamento ou oferta, direta
ou indiretamente, em espécie ou não, de co-
missões e descontos vinculados à captação de
serviços notariais, hipótese que infringe o dever
legal de dignif‌icar o exercício da função de tabe-
lião de notas, assim como pode acarretar fraude
à autenticidade, segurança e ef‌icácia dos atos
jurídicos encerrados pelos tabeliães.
Art. 2º A prática de atos notariais fora da cir-
cunscrição geográf‌ica para a qual o tabelião
recebeu delegação e a instalação de sucursal
ou de posto avançado fora da sede do serviço
notarial, constituem violação aos deveres dos
notários, nos termos dos artigos 8º,12 e 433
da Lei n. 8.935/94, podendo, ainda, resultar
em conduta atentatória às instituições nota-
riais e de registro (art. 31, inciso III,4 da Lei n.
8.935/94).
Art. 3º A violação ao disposto nos artigos pre-
cedentes sujeitará o notário infrator a processo
1. Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer
que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação
dos bens objeto do ato ou negócio.
2. Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de
seu ofício fora do Município para o qual recebeu delega-
ção.
3. Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará
em um só local, vedada a instalação de sucursal.
4. Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os no-
tários e os oficiais de registro às penalidades previstas
nesta lei:
III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos,
ainda que sob a alegação de urgência.
administrativo disciplinar, assegurada a obser-
vância aos princípios da legalidade, do contra-
ditório e da ampla defesa, bem como às dispo-
de Justiça, com o objetivo de apurar respon-
sabilidades disciplinares e a devida aplicação
da penalidade cabível, dentre as elencadas no
artigo 325 da Lei n. 8.935/94, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade na esfera crimi-
nal.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data
da sua publicação.
5. Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujei-
tos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo
direito de defesa, às seguintes penas:
I – repreensão;
II – multa;
III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais
trinta;
IV – perda da delegação.
PROVIMENTO N. 18/2019
EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 141EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 141 16/11/2022 09:55:0816/11/2022 09:55:08

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT