Provimento N. 18/2021

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Institui normas procedimentais de atuação da
Comissão Permanente de Assuntos Notariais e
Registrais (CPANR).
Art. 1º Instituir os procedimentos a serem ado-
tados pela Comissão Permanente de Assuntos
Notariais e Registrais (CPANR), criada pelo ar-
tigo 38 da Lei Estadual n. 3408, de 28 de de-
zembro de 2018.
I – A COMISSÃO PERMANENTE
DE ASSUNTOS NOTARIAIS
E REGISTRAIS (CPANR)
Art. 2º A Comissão Permanente de Assuntos
Notariais e Registrais (CPANR) possui compe-
tência para, como órgão consultivo e sem força
vinculativa, propor modif‌icações e direciona-
mentos na interpretação e aplicação da Lei n.
3.408, de 2018, bem assim em todos os assun-
tos de natureza notarial e de registro de abran-
gência e repercussão, direta ou indiretamente,
em todo o Estado do Tocantins.
§ 1º A CPANR é composta de um Juiz Auxiliar
da Corregedoria-Geral da Justiça, que a presi-
dirá com voto de qualidade, e de um represen-
tante de cada especialidade das classes notarial
e registral;
§ 2º O representante e o respectivo suplente de
que trata o § 1º deste artigo é designado pelo
Corregedor-Geral da Justiça, para mandato de
2 (dois) anos, admitida uma recondução, me-
diante prévia indicação pela Associação dos
Notários e Registradores do Tocantins (ANO-
REG/TO), observando o seguinte:
I – um Registrador Civil de Pessoas Naturais e
respectivo suplente, ouvida a Associação dos
Registradores de Pessoas Naturais do Estado
do Tocantins (ARPEN/TO);
II – um Tabelião de Protesto de Títulos e respec-
tivo suplente, ouvido o Instituto de Estudos de
Protesto de Títulos do Brasil, Seção Tocantins
(IEPTB/TO);
III – um Registrador de Títulos e Documentos e
um Registrador de Pessoas Jurídicas e respecti-
vos suplentes, ouvido o Instituto de Registro de
Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do
Estado do Tocantins (IRTDPJ/TO);
IV – um Tabelião de Notas e respectivos suplen-
tes, ouvido o Colégio Notarial do Brasil, Seção
Tocantins (CNB/TO); e
V – um Registrador de Imóveis e respectivos su-
plentes, ouvido o Instituto de Registro Imobiliário
do Brasil (IRIB/TO).
§ 3º Até o dia 31 de janeiro do biênio em que
f‌inda o mandato dos membros da CPANR, a
Associação dos Notários e Registradores do To-
cantins (ANOREG/TO) deverá indicar os novos
componentes da Comissão e seus suplentes ou
manifestar pela recondução;
§ 4º Compete à CPANR manifestar, previa-
mente, sobre as normas e regulamentos do
sistema de gestão integrada das serventias ex-
trajudiciais e do selo de f‌iscalização eletrônica,
bem como editar enunciados interpretativos da
aplicação das tabelas de emolumentos, de ob-
servância obrigatória desde que aprovados pelo
Corregedor-Geral da Justiça.
II – DAS REUNIÕES.
Art. 3º A Comissão Permanente de Assuntos No-
tariais e Registrais (CPANR) reunir-se-á uma vez
por mês, preferencialmente na última sexta feira
do mês, mediante convocação de seu presidente.
§ 1º Incumbe à Corregedoria-Geral de Justiça
comunicar aos membros da comissão, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e
hora da sessão mencionada no caput do artigo,
bem como a respectiva a pauta;
§ 2º A comunicação poderá ser feita por qual-
quer meio eletrônico, desde que certif‌icado o
recebimento;
§ 3º O acesso integral aos autos do processo
será franqueado aos membros da CPANR, tam-
bém com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
mediante remessa de link de acesso aos e-mails
de seus membros.
Art. 4º À hora marcada, verif‌icado o quórum, o
presidente declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser
realizadas mediante sistema informatizado de vi-
deoconferência ou presencialmente, informação
que deve constar da comunicação de que trata
o § 2º do artigo 3º deste provimento.
Art. 5º Do que ocorrer na sessão, será lavrada
ata circunstanciada, que será distribuída aos
membros e submetida à discussão, as altera-
ções e a aprovação na sessão subsequente.
§ 1º As atas poderão ser aprovadas na própria
sessão;
§ 2º A ata mencionará:
I – o dia, mês e ano da sessão e a hora da aber-
tura e do encerramento;
II – o nome do membro que a tenha presidido a
sessão, dos que compareceram, dos que não
compareceram ou se retiraram antes do encer-
ramento.
III – os processos em debate, número de ordem,
o resultado da votação, nome do relator e dos
membros que acompanharam e divergiram,
bem como dos que se declararam impedidos
ou deixaram de votar por qualquer motivo;
IV – tudo o que mais tenha ocorrido.
Art. 6º Encerrada a sessão, restarem em pauta
ou em mesa processos sem julgamento, serão
eles incluídos na pauta da sessão seguinte, de-
vendo a informação do adiamento constar ex-
pressamente da ata.
§ 1º Sempre que houver necessidade, o presi-
dente poderá convocar sessão extraordinária
para apreciação de processos remanescentes
das pautas anteriores.
III – DISTRIBUIÇÃO
DOS PROCESSOS.
Art. 7º Os processos serão distribuídos pre-
ferencialmente por sorteio, oportunizando-se,
antes do sorteio, que os membros solicitem a
relatoria de quaisquer dos processos pendentes
de apreciação.
Parágrafo único. Qualquer membro da Co-
missão poderá solicitar relatoria de processo
específ‌ico.
Art. 8º Incumbe ao relator, com antecedência
mínima de 48h (quarenta e oito horas) da res-
pectiva sessão, encaminhar voto e/ou manifes-
tações referentes aos processos incluídos em
pauta ou levados em mesa.
IV – DA DELIBERAÇÃO
Art. 9º Iniciada a sessão, o presidente colherá o
voto do relator, em seguida, dos demais mem-
bros, e, no caso de empate, proferirá voto de
qualidade.
Parágrafo único. Depois da apresentação
do voto pelo relator, se houver, f‌icará aberta a
discussão da matéria entre os membros da co-
missão, usando da palavra os que a solicitarem.
Art. 10. Encerrada a discussão, o presidente
tomará os votos dos demais membros.
§ 1º Chamado a votar, o membro poderá jus-
tif‌icar seu pronunciamento, usando da palavra
pelo tempo necessário.
Art. 11. O membro pedirá vista do processo
previamente pelo sistema eletrônico de informa-
ções – (SEI), ou no momento de ser convidado a
votar em sessão, devendo devolvê-lo na sessão
ordinária subsequente.
§ 1º Havendo mais de um pedido de vista, a pre-
ferência se dará pela ordem da chamada para
votação;
§ 2º Se os autos não forem devolvidos tempes-
tivamente ou se não for solicitada pelo membro
prorrogação de prazo, o presidente os requisi-
tará para continuidade da deliberação na sessão
subsequente;
§ 3º O feito retirado com vista permanecerá em
pauta até que retorne à deliberação;
§ 4º O pedido de vista não impede que votem
os membros que se sintam habilitados a fazê-lo.
Art. 12. A deliberação, uma vez iniciada, ulti-
mar-se-á na mesma sessão, salvo motivo su-
perior.
Art. 13. Finda a deliberação, ocorrendo hipó-
tese prevista no § 3º do art. 38 da Lei Estadual
n. 3.408, de 2018, encaminhar-se-á o processo
ao Corregedor-Geral da Justiça para prolação
de decisão normativa.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data
de sua publicação.
PROVIMENTO N. 18/2021
EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 119EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 119 16/11/2022 09:55:0616/11/2022 09:55:06

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