Provimento N. 21/2019

Páginas137-137
137
Dispõe sobre os prazos e informações a serem
prestadas ao Sistema Nacional de Informações
de Registro Civil (SIRC) pelas serventias extraju-
diciais de registro de pessoas naturais.
Art. 1º O Of‌icial do Registro remeterá, em até
um dia útil, na forma estabelecida pela Lei n.
Nacional do Seguro Social (INSS), pelo Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC)
ou por outro meio que venha a substituí-lo, a
relação dos nascimentos, dos natimortos, dos
casamentos, dos óbitos, das averbações, das
anotações e das retif‌icações registradas na ser-
ventia.
§ 1º As serventias extrajudiciais de registro de
pessoas naturais localizadas em municípios que
não dispõem de provedor de conexão com a in-
ternet ou de qualquer meio de acesso à internet
poderão remeter as informações de que trata o
caput em até 5 (cinco) dias úteis;
§ 2º Para os registros de nascimento consta-
rão das informações, obrigatoriamente, o CPF,
gênero, a data e o local de nascimento do re-
gistrado, bem como o nome completo, gênero,
data e local de nascimento e CPF da f‌iliação, na
forma prevista no art. 6º1 do Provimento n. 63 do
Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Para os registros de natimorto, que serão
lavrados no Livro C – Auxiliar, constarão os da-
dos que couberem, podendo ser indicado pelos
pais prenome e sobrenome do registrando;
§ 4º Para os registros de casamento e de óbito,
constarão das informações, obrigatoriamente,
a inscrição no CPF, o gênero, a data e o local
de nascimento do registrado, bem como, acaso
disponíveis, os seguintes dados:
I – número do cadastro perante o Programa de
Integração Social (PIS) ou o Programa de For-
mação do Patrimônio do Servidor Público (Pa-
sep);
II – Número de Identif‌icação do Trabalhador
(NIT);
III – número de benefício previdenciário ou assis-
tencial, se a pessoa falecida for titular de qual-
quer benefício pago pelo INSS;
IV – número de registro da Carteira de Identi-
dade e respectivo órgão emissor;
1. Art. 6º O CPF será obrigatoriamente incluído nas certi-
dões de nascimento, casamento e óbito.
§ 1º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indis-
ponível, o registro não será obstado, devendo o oficial
averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reesta-
belecimento do sistema;
§ 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito
lavrados em data anterior à vigência deste provimento,
poderá ser averbado o número de CPF, de forma gra-
tuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título
de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à
pessoa natural, mediante conferência;
§ 3º A partir da vigência deste provimento, a emissão
de segunda via de certidão de nascimento, casamento e
óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação
cadastral do número de CPF no respectivo assento, de
forma gratuita;
§ 4º A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certi-
dões por meio de averbação ou anotação não dispensará
a parte interessada de apresentar o documento original
quando exigido pelo órgão solicitante ou quando neces-
sário à identificação do portador;
§ 5º As certidões não necessitarão de quadros predefi-
nidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos
conforme a disposição prevista nos Anexos I, II, III e IV,
e os sistemas para emissão das certidões de que tratam
referidos anexos deverão possuir quadros capazes de
adaptar-se ao texto a ser inserido.
V – número do título de eleitor;
VI – número e série da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS).
§ 5º É obrigatória a inclusão de qualquer outra
informação solicitada pelo Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil (SIRC) que seja de
conhecimento do Of‌icial do Registro;
§ 6º No caso de não haver sido registrado ne-
nhum nascimento, natimorto, casamento, óbito
ou averbações, anotações e retif‌icações no
mês, deverá o Titular do Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato
ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês sub-
sequente.
Art. 2º O descumprimento de qualquer obri-
gação imposta neste Provimento, bem como o
fornecimento de informação inexata, sujeitará o
Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais, além das sanções previstas na Lei n.
8.935/1994, à penalidade prevista no art. 922 da
Lei n. 8.212/91.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se o de n.
14/2019.
2. Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para
a qual não haja penalidade expressamente cominada su-
jeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a
multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros)
a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), con-
forme dispuser o regulamento.
* Valores atualizados pela Portaria MPAS n. 4.479, de
4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respec-
tivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais
e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três
mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centa-
vos).
PROVIMENTO N. 21/2019
EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 137EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 137 16/11/2022 09:55:0816/11/2022 09:55:08

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT