Provimento N. 25/2018

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Regulamenta a paternidade e maternidade so-
cioafetiva e outros procedimentos relativos à pa-
ternidade biológica, no âmbito do Programa Pai
Presente, desenvolvido pelo Poder Judiciário do
estado do Tocantins.
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Programa Pai
Presente, desenvolvido pelo Poder Judiciário do
estado do Tocantins, o reconhecimento espon-
tâneo da paternidade socioafetiva da pessoa
que se achar registrada sem paternidade bioló-
gica estabelecida.
Art. 2º Fica estabelecida a competência dos
magistrados responsáveis pela execução do
Programa Pai Presente para decidir sobre as
causas relacionadas às averiguações of‌iciosas
de paternidade nas suas jurisdições respectivas.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao respec-
tivo magistrado, julgar os processos administra-
tivos relacionados ao reconhecimento de pater-
nidade ou maternidade socioafetiva, inclusive os
casos que se enquadram nas hipóteses previs-
tas pelo art. 11, § 6º1 e art. 122 do Provimento n.
63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Aplica-se aos procedimentos adminis-
trativos instaurados perante o Programa Pai
Presente, as disposições constantes no Provi-
mento n. 63/2017 do CNJ, relativos aos casos
de reconhecimento de paternidade e materni-
dade socioafetiva eventualmente verif‌icados na
execução do Programa.
Art. 4º Para a execução do Provimento n.
12/2010 do CNJ, e com o objetivo de incentivar
o reconhecimento espontâneo de paternidade,
o juiz competente notif‌icará as instituições de
ensino que se encontrem sediadas em sua juris-
dição para que informem, no prazo máximo de
trinta dias, a relação com o nome e o endereço
de todos os alunos que não possuem paterni-
dade estabelecida.
Art. 5º Ao tomar conhecimento do público-alvo
do Programa, a serventia providenciará a notif‌i-
cação da genitora do interessado para compa-
1. Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou materni-
dade socioafetiva será processado perante o oficial de
registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso
daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exi-
bição de documento oficial de identificação com foto do
requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos
em original e cópia, sem constar do traslado menção à
origem da filiação.
§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibi-
lidade de manifestação válida destes ou do filho, quando
exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos
termos da legislação local.
2. Art. 12. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício
de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração
do estado de posse de filho, o registrador fundamentará
a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao
juiz competente nos termos da legislação local.
recer à audiência designada no procedimento
administrativo de reconhecimento espontâneo
de paternidade, munida de seus documentos
pessoais e da certidão de nascimento do f‌ilho
menor, para se manifestar acerca da paterni-
dade biológica ou socioafetiva do interessado.
Parágrafo único. Caso o interessado seja
maior, este será notif‌icado para os termos pre-
vistos no caput.
Art. 6º Ao comparecer à audiência, a parte re-
querente poderá indicar ou não o nome e o en-
dereço do suposto pai biológico ou socioafetivo,
para os termos do procedimento de reconheci-
mento de paternidade.
§ 1º A anuência da genitora do menor é indis-
pensável para que a averiguação seja iniciada, e
se o reconhecido for maior, seu consentimento
é imprescindível;
§ 2º Se o f‌ilho for maior de doze anos, o reco-
nhecimento da paternidade socioafetiva exigirá
seu consentimento;
§ 3º Nas hipóteses de não haver indicação do
suposto pai do f‌ilho menor ou de manifesto
desinteresse pelo procedimento, ou ainda, au-
sência injustif‌icada à audiência designada e, ha-
vendo elementos suf‌icientes para a propositura
da ação, o feito será remetido ao Ministério Pú-
blico para as providências pertinentes, face ao
direito indisponível do menor;
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o
interessado seja maior, o feito será arquivado.
Art. 7º Havendo interesse do requerente, a ser-
ventia tomará as providências para notif‌icação
do suposto pai biológico ou socioafetivo, que
deverá comparecer à audiência de conciliação
munido de documento of‌icial de identif‌icação
com foto.
Art. 8º Na audiência de conciliação, após os
interessados serem regularmente identif‌icados,
serão ouvidos pelo juiz competente sobre o pe-
dido de reconhecimento voluntário da paterni-
dade.
Art. 9º Caso manifestem concordância com
relação ao reconhecimento, o juiz determinará
a lavratura e assinatura do termo de reconheci-
mento espontâneo de paternidade.
§ 1º Caso o interesse seja específ‌ico para o re-
conhecimento da paternidade socioafetiva, as
partes deverão apresentar para a lavratura do
termo a certidão de nascimento do f‌ilho, origi-
nal e cópia;
§ 2º Constarão do termo, além dos dados pes-
soais do requerente, os dados da genitora e do
f‌ilho reconhecido, caso seja menor;
§ 3º Caso o f‌ilho seja maior, o reconhecimento
dependerá de sua anuência escrita.
Art. 10. O expediente, formado pelo termo de
reconhecimento, cópia dos documentos apre-
sentados pelos interessados e deliberação do
juiz elaborada de forma que sirva de mandado
de averbação, será encaminhado ao serviço de
registro civil em até cinco dias.
Art. 11. Havendo dúvidas acerca da paterni-
dade biológica, será concedido prazo não supe-
rior a sessenta dias para a realização do exame
de DNA.
§ 1º Na hipótese de realização do exame, as
partes f‌icarão previamente notif‌icadas sobre a
audiência de cientif‌icação do exame;
§ 2º Após a manifestação das partes sobre o re-
sultado do exame e não havendo pedido para a
realização de nova perícia, o magistrado poderá
homologar eventual acordo de reconhecimento
de paternidade biológica ou não havendo, en-
caminhar o feito ao Ministério Público para as
providências pertinentes caso o requerente seja
menor e, se maior, facultar à parte a propositura
da respectiva ação judicial ou arquivar o feito.
Art. 12. Os processos administrativos de pa-
ternidade ou maternidade socioafetiva prove-
nientes do Of‌icial do Registro Civil por motivo
de ausência da anuência ou impossibilidade de
manifestação válida da mãe, pai ou do próprio f‌i-
lho quando exigido, serão encaminhados ao juiz
competente para as deliberações necessárias
nos termos da lei.
§ 1º Sempre que possível, o juiz notif‌icará os in-
teressados para se manifestarem sobre os moti-
vos da ausência de anuência ou inexistência de
manifestação válida nos termos do disposto no
caput.
Art. 13. O Of‌icial do Registro deverá encami-
nhar ao juiz competente os procedimentos ad-
ministrativos de reconhecimento de paternidade
ou maternidade socioafetiva, sempre que sus-
peitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de von-
tade, simulação ou dúvida sobre a conf‌iguração
do estado de posse do f‌ilho.
§ 1º O registrador fundamentará o motivo de sua
recusa e não praticará o ato até a decisão do juiz
competente;
§ 2º Ao receber o feito, e havendo necessidade,
o juiz designará audiência para oitiva dos inte-
ressados, nos termos deste Provimento;
§ 3º Após a audiência, o juiz decidirá a ques-
tão para determinar o reconhecimento voluntá-
rio da paternidade socioafetiva nos termos do
presente Provimento ou adotar outras medidas
cabíveis;
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, existindo
indícios de fraude, falsidade, má-fé, vício de
vontade ou simulação, o juiz deverá comunicar
o ocorrido à Autoridade Policial e ao Ministério
Público para as providências pertinentes.
PROVIMENTO N. 25/2018
EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 147EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 147 16/11/2022 09:55:0816/11/2022 09:55:08

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